Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA (OAB 206220/MG)
HC 1036355/SC (2025/0358604-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATAADVOGADO:LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA - MG206220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PEDRO JORDANI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO JORDANI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5071775-73.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 213, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que não há justa causa para a Ação Penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento.
Aduz que a denúncia foi recebida sem qualquer prova técnica ou indício mínimo de autoria e materialidade, em flagrante violação ao art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a acusação repousa exclusivamente em declarações unilaterais da suposta vítima, desprovidas de corroboração técnica, testemunhal ou material, inexistindo laudo de corpo de delito, perícia em objetos ou testemunhas presenciais que confirmem a narrativa.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 5004453-43.2025.8.24.0030, com o sobrestamento integral de todos os prazos e atos processuais em curso. E, no mérito, o trancamento da referida ação penal, reconhecendo-se a ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
