Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10842/EX (2024/0358641-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B F FOUTRO NOME:C B FADVOGADO:ANDERSON FERNANDES DE SOUZA - MG121267REQUERIDO:J P B FVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10842/EX (2024/0358641-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B F FOUTRO NOME:C B FADVOGADO:ANDERSON FERNANDES DE SOUZA - MG121267REQUERIDO:J P B F
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por C. B. F. F. diante de J. P. B. F., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 11-13).
Foi cumprida a diligência solicitada pelo Parquet Federal (fls. 161-179).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 141-147).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
In casu, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 10842/EX (2024/0358641-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B F FOUTRO NOME:C B FADVOGADO:ANDERSON FERNANDES DE SOUZA - MG121267REQUERIDO:J P B F
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 154), defiro a dilação do prazo, por mais 60 dias, para cumprimento da diligência solicitada à fl. 150.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 10842/EX (2024/0358641-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C B F FOUTRO NOME:C B FADVOGADO:ANDERSON FERNANDES DE SOUZA - MG121267REQUERIDO:J P B F
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por C. B. F. F. diante de J. P. B. F., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
Tendo em vista o parecer do Ministério Público Federal (fls. 54-60), intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada da "apostila referente à sentença estrangeira de fls. 16/18 e-STJ" e o "acordo referente às responsabilidades parentais do filho comum dos ex-cônjuges, celebrado no âmbito do Processo nº 1545/11.7TMBRG, perante o Tribunal de Família e Menores de Braga, Portugal." (fl. 142).
Após a referida juntada, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN