SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1124166/SP (2026/0358671-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C LCORRÉU:B B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. C. L. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2155311-42.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 59/69).
A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. "HABEAS CORPUS". ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. "Habeas Corpus" impetrado em razão de sentença que julgou procedente a representação e impôs ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de aplicar a medida socioeducativa de internação no caso.
III. Razões de decidir
3. "Habeas Corpus". Via inadequada para reapreciação de medida aplicada em sentença, uma vez que há recurso próprio previsto na legislação. "Writ" conhecido, excepcionalmente.
4. Sentença de procedência. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Medida socioeducativa de internação adequada ao caso.
5. Situação de risco. Evasão escolar. Uso de drogas. Ausência de respaldo familiar efetivo. Necessidade de acompanhamento intenso para atingir os objetivos da medida.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1124166/SP (2026/0358671-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C LCORRÉU:B B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
6. Sucumbência da literalidade do artigo 122 do ECA frente ao Princípio do Melhor Interesse e da Proteção Integral do Adolescente.
7. Alegações sobre o desacerto do julgado que devem ser realizadas por recurso próprio.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.
Na presente impetração, a defesa, em síntese, aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação ao paciente fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Aduz que "a necessidade de atuação de Serviço Social especializado em favor do adolescente pode ser mais bem satisfeita de maneira simultânea à aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista a ampla possibilidade de atendimentos e encaminhamentos do adolescente e sua família pela entidade de atendimento encarregada da execução da medida" (e-STJ fls. 11/12).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por medida socioeducativa menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa ao paciente com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 66/68):
Os fatos são graves e as condições pessoais do adolescente G. também são bastante desfavoráveis: conquanto tecnicamente primário (v. Extrato de fls. 16), possui 4 envolvimentos infracionais recentes (datados de 03 de março de 2026, 11 de março de 2026, 13 de maio de 2026 – o presente – e 21 de maio de 2026), todos por tráfico de entorpecentes; está com a internação provisória também decretada no último deles (autos nº 1501630-64, da 2ª veij, com audiência designada para o próximo dia 25 de junho de 2026) e apresentou laudo polidimensional desfavorável (fls. 104/111), indicando-se que está fora da escola, rotina ociosa, más amizades, fora de casa, em vulnerabilidade social, sem limites e regras e envolvido com o meio infracional, do que decorre a necessidade de acompanhamento sistemático. Necessária, no caso, a segregação do adolescente, a fim de retirá-lo do ambiente delitivo e possibilitar sua reestruturação em local adequado, onde poderá iniciar o acompanhamento e receber orientação psicológica, pedagógica e profissionalizante, em consonância com o princípio da proteção integral. Além disso, a segregação garantirá a ordem pública, na medida em que impede que o adolescente volte a delinquir, com deflagração imediata do processo ressocializante. Além do caráter preponderantemente ressocializador da medida socioeducativa, não se pode ignorar também sua módica carga retributiva. Veja-se que o artigo 1º, §2º da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) estabelece que as medidas socioeducativas visam, além da integração social do adolescente (inciso I), sua responsabilização (inciso II) e também a desaprovação de sua conduta infracional (inciso III). Não se olvida ainda que a medida de internação pode e deve ser efetivamente aplicada levando-se em conta a gravidade do ato infracional, conforme se depreende do disposto nos artigos 112, § 1º e 35, inciso IV da Lei nº 12.594/2012 ("Artigo 112 - Verificada a prática infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: ... § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração." e "Artigo 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: ... IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;"). Com a medida socioeducativa de internação, o adolescente terá no presente momento a oportunidade de iniciar o processo de ressocialização, de ser inserido no âmbito escolar, de adquirir habilidades profissionais, de aprender valores educacionais e, desse modo, de reunir condições para retornar à vida em comunidade. Diante deste cenário, considerando tratar-se de adolescente em clara situação de vulnerabilidade social, as circunstâncias supracitadas levam à conclusão de que a medida socioeducativa de internação é necessária no caso e configura a estratégia pedagógica mais adequada para proporcionar a integral reabilitação do adolescente. Por tais razões, a medida de internação é a que melhor se aplica ao caso, afastando- se eventuais outras medidas em meio aberto, medidas estas muito brandas em razão da envergadura do ato praticado. No caso em apreço, é dever do Estado afastar o adolescente do meio infracional e protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da medida mais extrema, através da qual, inclusive, ele receberá atendimento por equipe multidisciplinar e tratamento adequado a sua saúde, nos termos do art. 122, I, do ECA.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 17/19):
Sabe-se que a medida socioeducativa de internação é excepcional e somente poderá ser aplicada quando não houver outra medida adequada, nos termos do artigo 122, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, o mesmo artigo 122, mas em seu "caput" e três incisos, apresenta as hipóteses legais de internação.
No entanto, no caso em tela, embora o adolescente seja tecnicamente primário e o ato infracional a ele imputado não seja revestido de violência ou grave ameaça à pessoa, suas condições pessoais não autorizam a aplicação de medida mais branda, impondo-se a internação, em observância aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, e da intervenção precoce.
Com efeito, foi prolatada sentença, com a procedência da representação, aplicando-se ao paciente a medida socioeducativa de internação em razão de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006.
Extrai-se das provas carreadas aos autos, notadamente do relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 104/111 da origem), que o adolescente está em vulnerabilidade, fugiu de casa para morar com amigos e se matinha com a atividade ilícita. Ele leva vida ociosa, está evadido da escola desde fevereiro de 2025, não exerce atividade laborativa, faz uso de entorpecentes, não acata as orientações da genitora e não conta com respaldo familiar efetivo.
Ademais, conforme apontado na sentença, o adolescente possui 04 passagens recentes, datadas de 03/03/2026, 11/03/2026, 13/05/2026 (o presente) e 21/05/2026, todas suposto ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Destaca-se, ainda, a significativa quantidade de entorpecentes apreendida (fls. 13 e 85/87 da origem).
Essas informações indicam que o adolescente está em grave situação de risco e não possui respaldo familiar efetivo, sendo necessária a adoção de medidas para retirá-lo do meio ilícito, visando a sua proteção, bem como a aplicação de intervenção intensiva, com acompanhamento sistemático e colocação de limites.
Dessa forma, a internação é a providência que se mostra mais adequada ao caso, a fim de atingir os objetivos da medida socioeducativa, nos termos do artigo 1º, §2º, do SINASE.
Assim é que a norma do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente decai frente ao Princípio do Melhor Interesse e da Proteção Integral do Adolescente que, na hipótese concreta, demanda imediata intervenção para que possa adquirir habilidades no âmbito da licitude.
Sabe-se que é dever do Estado afastar o adolescente do meio delitivo e protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação, no caso concreto, da medida mais extrema.
Cabe destacar que o paciente será submetido à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornar ao meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Anote-se, por oportuno, que, embora a gravidade do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas não seja suficiente, por si só, para a aplicação da medida de internação, conforme Súmula nº 492 do C. STJ, observa-se que a situação específica do adolescente autoriza a medida imposta.
Com efeito, segundo orientação consolidada na Súmula n. 492 desta Corte Superior, “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
No entanto, da leitura dos trechos supratranscritos, verifica-se que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça, a medida de internação é justificada no caso concreto porque ao adolescente foram imputados outros 3 atos infracionais recentes, datados de 3/3/2026, 11/3/2026 e 21/05/2026, todos também equiparados ao delito de tráfico de drogas.
Ressaltaram-se, ainda, a significativa quantidade de drogas apreendida com o menor e os fatos de que ele "fugiu de casa para morar com amigos e se mantinha com a atividade ilícita", bem como "leva vida ociosa, está evadido da escola desde fevereiro de 2025, não exerce atividade laborativa, faz uso de entorpecentes, não acata as orientações da genitora e não conta com respaldo familiar efetivo" (e-STJ fl. 18).
Todos esses elementos evidenciam clara situação de vulnerabilidade social.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a hipótese de reiteração do art. 122, II, do ECA, porque o instituto não se confunde com o conceito de reincidência" (AgRg no HC n. 698.418/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. Adolescente representado por ato infracional análogo ao crime de receptação (CP, art. 180, caput), com sentença que aplicou prestação de serviços à comunidade. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem substituiu a medida pela internação com fundamento no art. 122, II, do ECA, considerando histórico em atos análogos a tráfico de drogas e porte ilegal de arma, risco social e insuficiência das medidas em meio aberto.
3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. A decisão agravada assentou que a revisão da internação demandaria revolvimento do substrato fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que a reiteração do art. 122, II, do ECA prescinde de trânsito em julgado de medidas anteriores.
4. A insurgência. A defesa sustenta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a inexistência de fundamentação idônea para a internação por ausência de individualização dos atos pretéritos, violação ao art. 112 do ECA, e requer o restabelecimento da prestação de serviços à comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial para revisar a adequação e proporcionalidade da internação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se a reiteração infracional prevista no art. 122, II, do ECA exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores; (iii) saber se incide a Súmula 492/STJ quando a internação não se funda no ato-base isolado análogo a tráfico, mas na reiteração infracional com fundamentação concreta; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e é conhecido; no mérito, não comporta provimento.
7. A revisão da internação, quanto à adequação e proporcionalidade, demanda a reavaliação de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - gravidade do ato, histórico do adolescente e insuficiência das medidas em meio aberto -, o que implica reexame de provas e atrai a Súmula 7/STJ.
8. A controvérsia sobre a existência de reiteração idônea em infrações graves, pressuposto do art. 122, II, do ECA, é fática e não se resolve por simples revaloração jurídica, pois depende do conjunto probatório, vedado na via especial.
9. A orientação jurisprudencial desta Corte admite a manutenção da internação quando houver fundamentação concreta e idônea, especialmente em hipóteses de reiteração infracional e insuficiência das medidas em meio aberto, o que harmoniza o acórdão recorrido com a jurisprudência e atrai a Súmula 83/STJ.
10. A hipótese do art. 122, II, do ECA não exige trânsito em julgado de medidas anteriores, porque o conceito penal de reincidência não se transporta ao Estatuto; apontamentos e procedimentos em curso, por si, não infirmam a medida quando baseada em elementos concretos.
11. A Súmula 492/STJ não incide quando a internação não se funda no ato-base isolado análogo a tráfico nem na hipótese do art. 122, I, do ECA, mas na reiteração do inciso II, apoiada em fundamentação concreta.
12. Inexistente ilegalidade flagrante, não se concede habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). A excepcionalidade e brevidade da medida permanecem asseguradas por reavaliação periódica imposta ex lege (ECA, art. 121, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II; ECA, art. 121, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 112; CP, art. 180, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.993.081/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026;
STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.058.699/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no RHC 230.605/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC 222.832/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026
(AgRg no AREsp n. 3.111.620/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. ART. 122, INCISO II, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta nulidade absoluta do feito, pela inobservância do art. 400 do CPP (interrogatório ao final) e ilegalidade da internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que afastou a ocorrência de ilegalidade flagrante, reconhecendo a preclusão da arguição de nulidade e a idoneidade da fundamentação da medida de internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça a aplicabilidade do art. 400 do CPP aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, exige que eventual nulidade pela inversão do interrogatório seja arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.
5. A declaração de nulidade processual demanda a demonstração de efetivo prejuízo à Defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não ocorreu na espécie.
6. A medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada na reiteração do adolescente na prática de atos infracionais, circunstância que se amolda à hipótese prevista no art. 122, inciso II, do ECA.
7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conceito de reiteração para fins de aplicação da medida extrema prescinde do trânsito em julgado de procedimentos anteriores.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.042.476/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifo nosso.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.
2. Fato relevante. A medida de internação foi aplicada ao adolescente em razão da reiteração na prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio e sua situação de vulnerabilidade social, conforme fundamentação do Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na adequação da medida socioeducativa de internação às hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente está devidamente fundamentada, considerando as hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da excepcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A medida de internação foi fundamentada na reiteração de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e na situação de vulnerabilidade social do adolescente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores para configurar a reiteração de atos infracionais, sendo suficiente a existência de processos relacionados a infrações graves.
7. Ausente constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Não se exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores para configurar a reiteração de atos infracionais no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, 112, 113 e 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.770/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024;
STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 1484530/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019.
(AgRg no HC n. 1.033.142/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)