Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 208490/RN (2024/0358676-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIAINTERESSADO:ADILSON LIMA DA CRUZINTERESSADO:DAMIAO DA COSTA CLAUDINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado com fundamento no art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008, entre o Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal - RN, o suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Federal Meio Fechado de Porto Velho - SJ/RO, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em definir se é possível a renovação de permanência do apenado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO no Sistema Penitenciário Federal.
O Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Federal Meio Fechado de Porto Velho - SJ/RO entendeu que não persistem os motivos justificadores da inclusão do interessado na unidade prisional federal de segurança máxima e determinou o regresso do interno ao Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte (fls. 1353/1360). O Magistrado federal asseverou que:
"(..) tendo em conta as valorosas informações e sugestões da DISPF, na ausência de elementos concretos que indiquem a continuidade das atividades criminosas após o ingresso no SPF, entendo não ser possível afirmar que, decorridos mais de 6 anos de custódia no SPF, subsistam os motivos ensejadores da inclusão. Disto se denota o potencial arrefecimento das relações interpessoais outrora mantidas com membros de grupos ou organizações criminosas e a atenuação do poder de influência.
Portanto, ante as informações repassadas pela DISPF e o decurso de mais de 6 anos sem indícios de envolvimento em práticas criminosas ou de exercício de papel de destaque em organização criminosa, reputo insubsistentes os motivos ensejadores da inclusão, bem como dos fundamentos jurídicos que, à época, a amparou. Desse modo, forçoso concluir que, ao menos por ora, não mais remanescem os motivos que justificaram a inclusão e justificariam a manutenção do representado no SPF." (fl. 1356 - grifos originais)
De outro lado, o Juízo de Direito da Unidade de Delitos de Organizações Criminosas de Natal - RN, o suscitante, afirma ser necessária a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal aos seguintes fundamentos:
"No presente caso, não obstante o Departamento Penitenciário Nacional, por meio da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos, manifestar-se favoravelmente para o retorno do acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO ao Estado de origem (ID nº 124423252), todos os fatos que fundamentaram a decisão inicial permanecem inalterados e foram fortalecidos com o avançar do andamento das ações penais. Desse modo, verificamos que ainda subsistem os motivos para permanência do preso DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO no sistema penitenciário federal.
Partindo disso, o Juízo da 7ª Vara Federal de Rondônia ao indeferir a renovação da permanência do preso DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO no Presídio Federal de Porto Velho, invadiu a competência desta Unidade Judiciária, pois rediscutiu as razões que fundamentaram a decisão proferida por este Colegiado.
A necessidade de inserção do réu DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO no Sistema Penitenciário Federal já foi devidamente fundamentada nas decisões anteriores, em razão da gravidade dos crimes imputados ao referido, especialmente por ser acusado de, em tese, integrar e ter papel preponderante em milícia armada responsável por mais de cem homicídios qualificados na cidade de Ceará-Mirim/RN e municípios vizinhos.
Conforme demonstrado, o preso provisório DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO responde a diversas ações penais, sendo denunciados por homicídios qualificados no âmbito de um grupo de extermínio em atuação no município de Ceará-Mirim e adjacências. Desse modo, os acusados estão presos preventivamente por decisões proferidas em várias ações penais, dentre elas os processos nº 0101939-49.2018.8.20.0102 e 0101262-19.2018.8.20.0102, que tramitam perante esta Unidade Judiciária.
Vale salientar que há mais de 80 (oitenta) processos nesta unidade judiciária, relacionados ao suposto grupo de extermínio do qual, em tese, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO integrava, especificamente os processos nº 101510-48.2019.8.20.0102, 0101462-89.2019.8.20.0102, 0101363- 22.2019.8.20.0102, 0101302-64.2019.8.20.0102, 0101257-60.2019.8.20.0102, 0100878-62.2019.8.20.0121, 0100097-97.2019.8.20.0102, 0100058-03.2019.8.20.0102, 0103051-53.2018.8.20.0102, 0102354-32.2018.8.20.0102, 0102949-31.2018.8.20.0102, 0102734-55.2018.8.20.0102, 0102624-56.2018.8.20.0102, 0102430-56.2018.8.20.0102, 0102186-30.2018.8.20.0102, 0102064-17.2018.8.20.0102, 0102004-44.2018.8.20.0102, 0101939-49.2018.8.20.0102, 0100391-86.2018.8.20.0102, 0101972-73.2017.8.20.0102, 0100154-18.2019.8.20.0102, 0100734-14.2020.8.20.0102, 0102432-26.2018.8.20.0102, 0102430-56.2018.8.20.0102, 0101456-82.2019.8.20.0102, 0100059-85.2019.8.20.0102, 0802915-23.2022.8.20.5001, 0802913-53.2022.8.20.5001, 0804380-67.2022.8.20.5001, 0811662-59.2022.8.20.5001, 0812973-85.2022.8.20.5001, 0100082- 94.2020.8.20.0102, 0100076-87.2020.8.20.0102, 0101496-64.2019.8.20.0102, 0101364-07.2019.8.20.0102, 0101301-79.2019.8.20.0102, 0101279-21.2019.8.20.0102, 0101280-06.2019.8.20.0102, 0100166-32.2019.8.20.0102, 0100046-29.2019.8.20.0121, 0100061-55.2019.8.20.0102, 0100035-57.2019.8.20.0102, 0100030-35.2019.8.20.0102, 0100028- 65.2019.8.20.0102, 0103052-38.2018.8.20.0102, 0102948-46.2018.8.20.0102, 0102611-57.2018.8.20.0102, 0102431-41.2018.8.20.0102, 0103050-68.2018.8.20.0102, 0100077-72.2020.8.20.0102, 0100095-30.2019.8.20.0102, 0104194-14.2017.8.20.0102, 0851866-82.2021.8.20.5001, 0101509-63.2019.8.20.0102, 0859311-54.2021.8.20.5001, 0100098-48.2020.8.20.0102, 0100099-33.2020.8.20.0102, 0100079-42.2020.8.20.0102, 0100080-27.2020.8.20.0102, 0100073- 35.2020.8.20.0102, 0101498-34.2019.8.20.0102, 0101460-22.2019.8.20.0102, 0101459-37.2019.8.20.0102, 0101457-67.2019.8.20.0102, 0100586-77.2019.8.20.0121, 0100096-15.2019.8.20.0102, 0100062-40.2019.8.20.0102, 0100057-18.2019.8.20.0102, 0102945-91.2018.8.20.0102, 0102819-41.2018.8.20.0102, 0102806-42.2018.8.20.0102, 0102549-17.2018.8.20.0102, 0101997-52.2018.8.20.0102, 0101262-19.2018.8.20.0102, 0101027-52.2018.8.20.0102, 0100147-32.2020.8.20.0121, 0100078-57.2020.8.20.0102, 0101146-76.2019.8.20.0102, 0851018-95.2021.8.20.5001, 0101458-52.2019.8.20.0102, 0101367-59.2019.8.20.0102, 0100087-19.2020.8.20.0102, 0101262-19.2018.8.20.0102.
Segundo informações, o réu citado, em tese, possui posição de liderança dentro da milícia privada, com grande influência sobre outros membros, o qual poderá continuar a comandar os crimes de dentro do sistema penitenciário local, em razão da fragilidade do referido sistema e a proximidade com integrantes da milícia ou pessoas próximas a estes."(fls. 1387/1388 - grifo nosso)
No Superior Tribunal de Justiça - STJ, foi determinado que, enquanto não decidido o presente conflito, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO deverá permanecer no Estabelecimento Penal Federal (fls. 1406/1407).
O Parquet Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES.
- Necessidade de se primar pela segurança pública, justificando a transferência ou a manutenção do preso em presídio de segurança máxima, na hipótese.
- Possibilidade de renovação do prazo de permanência de preso de alta periculosidade em presídio de segurança máxima federal. Art. 10, § 1º, da Lei n.º 11.671/2008.
- Essa Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
- Outrossim, não há limitação temporal para renovação de permanência do preso em Presídio Federal. Precedente.
- Parecer pelo conhecimento do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal - RN." (fls. 1420/1421).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal e por encontrar amparo no art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/08.
Com razão o Juízo de Direito suscitante.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é defeso ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária de Segurança Máxima realizar qualquer juízo de valor acerca da permanência dos motivos ensejadores da transferência. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgamentos, que restaram assim ementados:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos.
3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023, mantendo-se hígida a decisão agravada.
4. Em conflito de competência, incidente processual de cognição limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias recursais ordinárias.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 197.970/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018).
2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 193.708/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 14/3/2023.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA.
1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, extraído dos indícios de que atuou na articulação de ataques intra e extramuros.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal Fechado e Semiaberto de Campo Grande - SJ/MS, o suscitado, e prorrogar a permanência de Heider Nonato Barros de Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema Penitenciário Federal.
(CC n. 190.601/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CONFLITO CONHECIDO. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA PELO JUÍZO DE DIREITO SUSCITANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se declarou que compete ao Juízo de Direito suscitante decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima e que cabe ao Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de Porto Velho - SJ/RO, o suscitado, dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado permanecer no Sistema Penitenciário Federal.
2. O presente agravo regimental não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/3/2018).
4. Na hipótese em debate, na esteira da fundamentação do Juízo de Direito suscitante, persiste a necessidade de manutenção do apenado no presídio federal por motivo de interesse da segurança pública.
Observe-se que o Juízo de Direito suscitante, com esteio nas motivações apresentadas pela Secretária de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, fundamentou que a permanência do apenado, conhecido como "Chuca", no sistema prisional daquele Estado da Federação "poderia gerar uma facilidade de acordos com outras organizações, responsáveis pelo tráfico de drogas e armas, acarretando na aceleração do abastecimento desses produtos ilícitos em Comunidades dominadas pela sigla criminosa, o que poderia acarretar em um aumento de confrontos, tanto com organizações rivais, como contra membros das forças de segurança, e domínio bélico por parte de membros pertencentes a organizações criminosas, aumentando exponencialmente o risco de moradores de localidades dominadas por Orcrims.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no CC 181.087/RJ, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/09/2021.)
Nesse contexto, na hipótese em debate, na esteira da fundamentação do Juízo de Direito da Unidade de Delitos de Organizações Criminosas de Natal - RN, foi demonstrada a necessidade de manutenção do apenado no presídio federal por motivo de interesse da segurança pública.
A contemporaneidade da necessidade de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal foi fundamentada, de forma idônea, no seguinte trecho da decisão do Juízo Suscitante:
"Outrossim, o acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO ainda demonstra relativa animosidade em relação às autoridades que atuaram nas persecuções penais relacionadas à atividade do suposto grupo de extermínio no município de Ceará-Mirim. Em carta enviada por DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO (ID nº 95587504), datada de 02/04/2022, manifestou sentimentos de raiva e ressentimento em relação às autoridades, ao fazer menção expressa ao primeiro nome da Juíza de Direito Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, dos Promotores de Justiça Roger de Melo Rodrigues e Kariny Gonçalves Fonseca e do Delegado de Polícia Civil, integrante da Força Nacional, Odair José Soares.
Ademais, consoante audiência de instrução realizada nesta unidade judiciária, no dia 12/06/2023, no processo nº 0102945-91.2018.8.20.0102, por mais de uma vez o acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO expressa sua aversão as mencionadas autoridades, como evidenciado em mídia de ID nº 102318117.
Nesse sentido, a necessidade de permanência do referido acusado no Sistema Penitenciário Federal permanece inalterada desde a prolação da decisão inicial e foi fortalecida com o andamento das ações penais, estando preenchidos os requisitos que autorizam a renovação, com fundamento no art. 3º, IV, do Decreto nº 6.877/2009, em consonância com a Lei nº 11.671/2008.
Cumpre frisar que os fatos relatados acima não se trata de mera insatisfação externada pelo acusado, mas demonstram que DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO ainda nutre sentimentos de raiva e rancor em face das autoridades do Poder Judiciário do RN, do Ministério Público do RN, e da Polícia Civil que atuaram anteriormente nas persecuções penais, sendo de extrema importância a renovação da medida, a fim de resguardar a integridade física, haja vista o risco de vida das autoridades supracitadas." (fl. 1388).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que o Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Federal Meio Fechado de Porto Velho - SJ/RO, o suscitado, é competente para dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO permanecer no Sistema Penitenciário Federal.
Publique-se.
Intimem-se.