Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EVERTON YAGO DE SOUZA NEVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1124169/SP (2026/0358676-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EVERTON YAGO DE SOUZA NEVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON YAGO DE SOUZA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por EVERTON YAGO DE SOUZA NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500280-87.2025.8.26.0593.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
A defesa interpôs apelação, na qual requereu, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou a anulação da decisão que a afastou por ausência de fundamentação, além do redimensionamento da pena. A Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento ao recurso e reconheceu, de ofício, a atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na pena, em acórdão que foi assim ementado (fl. 26):
"Apelação Criminal – Tráfico de drogas – Sentença condenatória – Apelo defensivo – Dosimetria – Primeira fase – Pena majorada em 1/5 em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e das circunstâncias do crime – Segunda fase – Presente a atenuante da confissão espontânea a pena foi reduzida, pelo Juízo sentenciante, em 1/6 – Reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa sem reflexos nas penas, em obediência à Súmula 231 do STJ – Terceira fase – Afastamento acertado do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 – Considerável quantidade de drogas de natureza extremamente viciante, circunstâncias do delito, bem como cometimento de atos infracionais por delitos análogos ao crime de tráfico de drogas, que demonstram que o réu se dedicava à atividade criminosa, em especial ao tráfico de substâncias ilícitas, indicando habitualidade – Regime fechado – Possibilidade – Gravidade concreta do delito, natureza dos entorpecentes e a personalidade do réu voltada ao exercício de atividades criminosas – Inviabilidade, pela mesma razão, da substituição da pena privativa por restritiva de direitos – Pleito de restituição de bens apreendidos nos autos – Desacolhimento – Bens apreendidos durante prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes – Recurso improvido, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa, sem reflexos nas penas."
