Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1124168/SP (2026/0358677-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MATHEUS MARQUES RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:JAQUELINE DE SOUSA FERNANDES - SP460711INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1124168/SP (2026/0358677-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAQUELINE DE SOUSA FERNANDESADVOGADO:JAQUELINE DE SOUSA FERNANDES - SP460711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS MARQUES RODRIGUES DA SILVACORRÉU:MATHEUS BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MARQUES RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 33 dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos delitos capitulados no artigo 157, §2º, II e V e §2ª-A, I, e no artigo 158, §3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado:
"Roubo triplamente majorado por concurso de agentes, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, mais extorsão qualificada por restrição da liberdade da vítima (artigo 157, §2º, II e V, §2º-A, I e artigo 158, §3º, c. c. artigo 69, todos do Código Penal). Crimes caracterizados, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima. Reconhecimento em solo policial confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório. Narrativas firmes dos Policiais Civis responsáveis pela investigação. Inexistência de fragilidade probatória. Majorantes do crime de roubo plenamente caracterizadas. Tese de incompatibilidade entre as majorantes do crime de extorsão (artigo 158, §1º, do Código Penal) e sua forma qualificada (artigo 158, §3º, do Código Penal) que já foi acolhida pelo Juízo de origem, não tendo havido irresignação ministerial quanto a tanto. Inocorrência de crime único. Concurso material de crimes bem reconhecido. Responsabilização inevitável. Condenação necessária. Apenamento acertado. Pena-base corretamente majorada. Elevadíssimo grau de reprovabilidade da conduta. Regime inicial fechado único possível, dado o quantum das penas. Apelos improvidos (e-STJ, fl. 32).
HC 1124168/SP (2026/0358677-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAQUELINE DE SOUSA FERNANDESADVOGADO:JAQUELINE DE SOUSA FERNANDES - SP460711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS MARQUES RODRIGUES DA SILVACORRÉU:MATHEUS BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Nesta instância, o impetrante sustenta a nulidade da condenação do paciente, pois baseada exclusivamente em reconhecimento realizado pela vítima em sede policial, sem a observância das normas impostas pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
Aponta a necessidade de extensão a Matheus dos efeitos da absolvição concedida ao corréu João Vitor Novais de Oliveira no HC 983.774/SP, com fundamento no art. 580 do CPP. A defesa sustenta existir identidade fático-jurídica entre os corréus, pois ambos teriam sido condenados no mesmo processo a partir das mesmas premissas objetivas - reconhecimento irregular e depoimentos policiais de natureza indireta, sem provas independentes de autoria.
Argumenta que a absolvição de João decorreu de circunstâncias objetivas relativas à insuficiência e à inidoneidade do conjunto probatório, e não de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, razão pela qual seus efeitos deveriam aproveitar a Matheus.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar a absolvição do acusado na Ação Penal n. 1501150-39.2021.8.26.0152.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 155-156).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sobre a controvérsia, em resumo, a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes realizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais exigidos. São decisões revisoras, em sua maioria, tomadas quando já há condenação do réu, estando disponíveis nos autos todos os elementos de convicção utilizados pelas instâncias ordinárias em cognição exauriente. Nesse cenário, permite-se às instâncias extraordinárias a revaloração jurídica dos atos decisórios, possibilitando análise quanto à existência ou não de provas independentes ao reconhecimento realizado.
A respeito: "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). Na mesma linha: HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.
No caso dos autos, tem-se que a autoria do paciente foi baseada no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e no relato indireto prestado pelos agentes policiais que disseram que a vítima, na fase do inquérito, reconheceu o paciente e informou sobre a sua participação.
Oportunamente, observe-se do acórdão recorrido:
"Quanto ao reconhecimento dos réus, a vítima assegura que, em Delegacia de Polícia, realizou o reconhecimento fotográfico dos acusados após a apresentação de cerca de 30 fotografias e também efetuou reconhecimento pessoal do acusado João Vitor
Explicou que, na delegacia, ela descreveu as características físicas dos roubadores e, assim, os policiais lhe mostraram várias fotos (em torno de 30), quando, então, reconheceu os três réus, não tendo dúvida quando os reconheceu.
Disse que um dos indivíduos estava com máscara de covid quando foi abordada, mas no decorrer da ação delitiva o rapaz tirou a máscara em vários momentos e conseguiu olhar para o rosto dele.
Aduziu que, quanto ao réu João Vítor, o reconheceu pessoalmente e individualizou sua conduta, explicando que ele foi “o terceiro indivíduo”, que estava mais calmo e deu água para ela.
Relatou que João Vítor entrou no carro e estava sem máscara, era um rapaz bonito, cabelo claro, bem penteado, magro, dentes bem brancos, pele branca, acredita que teria em torno de 1,70.
Informou que João Vítor e a pessoa que estava no banco traseiro são pessoas que ela tem certeza absoluta.
Em juízo, não foi capaz de reconhecer os réus.
[...]
Notadamente quanto ao acusado João Vitor, que também foi reconhecido pessoalmente em solo policial.
Assim, as falas da vítima e os reconhecimentos por ela realizados devem ser acolhidos com total credibilidade.
Mas não é só.
Nesse mesmo sentido incriminador, há as narrativas oferecidas, em Juízo, pelos competentes e diligentes Policiais Civis (i) Mário e (ii) José Daniel depoimentos gravados.
Estoriam a ocorrência em correspondência de detalhes, unicidade de entendimento e ação.
O policial Mário contou que a vítima relatou ter sido abordada por dois indivíduos que a colocaram dentro do veículo, encostaram a arma nas costelas dela e anunciaram um sequestro, pedindo a senha do aplicativo e do aparelho celular.
Relatou que, segundo a vítima, chegou um terceiro indivíduo que a obrigou a desbloquear o celular e, assim, fez um pix de R$ 2.000,00, além de tentar um empréstimo de R$ 50.000,00, mas sem êxito.
Ainda segundo a vítima, um dos indivíduos ficou ameaçando-a e passando a arma de fogo pelo corpo dela, costas e peito e disse que não iria "zoar com ela”, pois “ela trazia vidas ao mundo”, já que era enfermeira e Deus não o perdoaria.
Destacou que a vítima reconheceu, inicialmente, o acusado João como um dos autores, através de fotografias e, após, reconheceu o acusado Matheus Brito, como sendo o agente que estava armado e a rendeu, além de reconhecer o acusado Matheus Marques como outro coautor.
Explicou que o acervo fotográfico policial tem em torno de 150 a 200 fotos ou até mais, tratando-se de pessoas supostamente envolvidas em sequestros relâmpagos.
Disse que a vítima também foi capaz de fornecer as características físicas dos agentes, antes de olhar o acervo fotográfico, além de ter individualizado suas condutas. (e-STJ, fls. 40-44)
Reputa-se extremamente frágil a condenação ora examinada, pois amparada basicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial e em testemunho de ouvir dizer (hearsay testimony). O depoimento dos agentes policiais, embora mereça sempre a devida atenção, não pode ir de encontro às provas documentadas nos autos. Revela-se inviável a atribuição de força probatória cabal a um relato indireto prestado pelos policiais, em que eles contam que a vítima, na fase do inquérito, narra a participação do paciente no delito e o reconhece por fotografias.
Nesse ínterim, sobre testemunho de ouvir dizer, cito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local valeu-se principalmente dos depoimentos prestados pela suposta vítima e sua mãe à polícia, na fase extrajudicial, para concluir que a ofendida sofreu estupros e que o recorrente seria seu autor. Acontece que, quando ouvidas em juízo, essas duas testemunhas centrais negaram suas declarações anteriores, que não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, como reconhece o acórdão recorrido.
2. O aresto apenas presumiu que as declarações da suposta vítima e de sua mãe em juízo seriam falsas, mas não apontou nenhum elemento de convicção nesse sentido. Foi necessária, por isso, a restauração da sentença absolutória.
3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.
4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.127.586/GO, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Descartado o referido depoimento, resta como prova apenas o reconhecimento fotográfico, que não pode conduzir - de maneira isolada - ao édito condenatório.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. EVIDENTE ILEGALIDADE APTA A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. Segundo o entendimento mais recente desta Corte, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. Hipótese em que a condenação fundou-se em reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, sem notícia de que tenham sido observadas as regras do art. 226 do Código de Processo Penal e sem a indicação de nenhuma outra prova produzida em desfavor do réu.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente da prática do crime de roubo majorado nos Autos n. 0367813-41.2015.8.19.0001, da 41ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ."
(HC n. 681.704/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Registra-se que, no caso de João Vitor, além do reconhecimento fotográfico, chegou a ser posteriormente reconhecido pessoalmente pela vítima na delegacia. O acórdão registra expressamente que João foi preso em razão de outro crime e que, nessa oportunidade, Graciele também o reconheceu pessoalmente; já em relação a Matheus Marques, o acórdão aponta apenas o reconhecimento por fotografia, e a própria vítima não conseguiu reconhecê-lo em juízo, portanto, de rigor a absolvição do paciente.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de ofício a fim de reconhecer a inidoneidade do édito condenatório e, por consequência, determinar a absolvição do paciente nos autos da Ação Penal n. 1501150-39.2021.8.26.0152, com sua pronta soltura se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça e ao Juízo de 1º grau.
Publique-se. Intimem-se
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1124168/SP (2026/0358677-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAQUELINE DE SOUSA FERNANDESADVOGADO:JAQUELINE DE SOUSA FERNANDES - SP460711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS MARQUES RODRIGUES DA SILVACORRÉU:MATHEUS BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
HC 1124168/SP (2026/0358677-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAQUELINE DE SOUSA FERNANDESADVOGADO:JAQUELINE DE SOUSA FERNANDES - SP460711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS MARQUES RODRIGUES DA SILVACORRÉU:MATHEUS BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.