Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124164/PE (2026/0358681-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SILVANO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:SILVANO CESAR OLIVEIRA DA SILVA - PE027152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PEDRO PAULO MARTINS DE ARAUJOCORRÉU:JOSE ALMIR BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO PAULO MARTINS DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006580-33.2011.8.17.0480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 50/54 e 114/115).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente e o corréu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal - CP, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 193 dias-multa (fl. 37). Confira-se a ementa do julgado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença que absolveu José Almir Batista da Silva e Pedro Paulo Martins de Araújo pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. I, II e V, do CP). Pleiteia-se a reforma da decisão para condenar os apelados apenas pelos crimes cometidos contra as vítimas Adjailson Nunes Felipe e Rute Gomes Soares Nunes, com fundamento na robustez do conjunto probatório e no reconhecimento efetuado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório, especialmente o reconhecimento pessoal e a palavra das vítimas, é suficiente para comprovar a autoria delitiva dos apelados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos delitos está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos. Quanto à autoria, o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas possui valor probatório acentuado. O apelado José Almir foi reconhecido pela vítima Adjailson diretamente no seu local de trabalho, onde o ofendido realizou a identificação imediata do agressor após acompanhamento visual do corréu reconhecido por sua esposa. No mesmo contexto, a vítima Natália reconheceu formalmente o apelado Pedro Paulo em sede policial, detalhando características físicas específicas e uma marca facial distintiva visualizada durante a ação criminosa.
4. No caso, as vítimas permaneceram por dilatado tempo sob o poder dos réus durante a privação de liberdade, o que permitiu a fixação de traços fisionômicos, resultando em reconhecimento seguro realizado logo no dia seguinte ao crime. Nesse sentido, a palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância quando em harmonia com as demais provas, especialmente em casos como o presente, em que os reconhecimentos de ambas as vítimas se corroboram reciprocamente.
5. Embora o Ministério Público peça a condenação por crimes contra Adjailson e Rute, a prova não demonstra a subtração de patrimônios distintos de forma clara. Por isso, em observância ao princípio do in dubio pro reo, reconhece-se a ocorrência de crime único de roubo.
6. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é elevada pela premeditação do delito, enquanto as circunstâncias do crime são valoradas negativamente pela majorante sobejante da privação da liberdade das vítimas.
7. Na terceira fase, incide a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas na fração de 1/2, pois a participação de 4 agentes extrapola o mínimo legal de 2, elevando a gravidade concreta da conduta. Subsequentemente, aplica-se a majorante do emprego de arma de fogo em efeito cascata de 1/3, em razão da utilização de múltiplos armamentos e da vultosa extensão do dano patrimonial suportado pela vítima, o que justifica rigor extra. Assim, a pena definitiva totaliza 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 193 dias-multa para cada réu.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido” (fls. 39/40).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, com inviabilidade de utilização do ato como lastro condenatório.
Assevera a inexistência de provas independentes de corroboração aptas a suprir a invalidade do reconhecimento, indicando ausência de apreensão de bens, armas, confissão ou elementos objetivos autônomos que permitissem a individualização da autoria.
Insurge-se contra a dosimetria, afirmando indevida aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, § 2º, do CP, em efeito cascata, sem fundamentação concreta, em afronta ao enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em liminar, a suspensão da eficácia executória do acórdão condenatório proferido na Apelação Criminal n. 0006580-33.2011.8.17.0480, obstando a expedição ou o cumprimento de mandado de prisão. No mérito, pretende a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP e restabelecer a sentença absolutória; subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com afastamento do aumento sucessivo das majorantes do art. 157, § 2º, aplicando-se fração única de 1/3 ou, no máximo, de 1/2, com readequação do regime inicial e dos dias-multa.
A liminar foi indeferida (fls. 171/173).
O Ministério Público Federal - MPF juntou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 178/183).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Verifica-se que o Tribunal de origem assim dispôs nos embargos de declaração ao dispor sobre o que estatui o art. 226 do CPP (grifei):
"No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma expressa e analítica a autoria delitiva, a segurança das identificações realizadas pelas vítimas, as circunstâncias em que elas ocorreram e os elementos que lhes conferiram credibilidade. A conclusão desfavorável ao embargante não decorreu de afirmação genérica nem da simples reprodução de ato investigativo, mas da apreciação motivada da prova oral produzida durante a instrução processual.
Constou expressamente do voto embargado:
“A autoria delitiva restou sobejamente demonstrada pelo arcabouço probatório, notadamente pelos depoimentos das vítimas que descreveram, com riqueza de detalhes, a dinâmica do assalto e a subsequente privação da liberdade. Os ofendidos narraram a abordagem violenta, a subtração de veículos e mercadorias avaliadas em expressiva quantia, bem como o período em que foram mantidas sob o poder dos infratores, sofrendo agressões físicas antes de serem abandonadas em local ermo. Tais elementos fáticos configuram o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e privação da liberdade das vítimas, conforme tipificado no art. 157, § 2º, incs. I, II e V, do Código Penal.”
Em seguida, o voto esclareceu as razões concretas pelas quais o reconhecimento foi considerado seguro:
“Nesse sentido, o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas é elemento de convicção inabalável, conforme apontado pelo Ministério Público nas razões recursais, visto que ocorreu de forma segura. Deve-se ressaltar que a identificação dos réus possui valor probatório ainda mais acentuado por ter sido realizada no dia seguinte ao crime (conforme se depreende dos autos – I Ds 55287601, págs. 2/7), momento em que as características fisionômicas dos agressores ainda estavam vívidas e nítidas na memória das vítimas, reduzindo drasticamente qualquer margem de erro.”
Também foi consignada a forma pela qual os acusados foram localizados e individualizados:
“A identificação do acusado José Almir possui valor probatório acentuado, uma vez que, conforme o quadro fático, a esposa da vítima Adijailson avistou um dos suspeitos em uma motocicleta e informou ao marido, o qual realizou o acompanhamento visual até uma fábrica de capacetes; no referido local, Adijailson reconheceu prontamente José Almir como o agressor mais violento da ação criminosa, confirmando a identificação, posteriormente, em sede policial. Da mesma forma, a vítima Natália Cristina da Silva logrou êxito em identificar Pedro Paulo, detalhando características físicas específicas, como uma marca facial distintiva, o que afasta a tese de insegurança no reconhecimento.”
O acórdão destacou, ainda, a duração do contato visual durante a execução do crime e a convergência das declarações das duas vítimas:
“A logística empregada na empreitada criminosa, marcada por evidente premeditação e planejamento - desde a utilização de um veículo de apoio até a escolha estratégica do local para o transbordo das mercadorias e abandono das vítimas - , eleva o reconhecimento feito pelos ofendidos a uma prova de especial valor. Conforme se extrai do contexto probatório, as vítimas tiveram tempo suficiente de exposição visual aos agentes durante o iter criminis, o que permitiu uma identificação segura e livre de dúvidas. Ademais, os reconhecimentos efetuados por Adjailson e Natália corroboram-se mutuamente, uma vez que ambos apontaram de forma harmônica e convergente para os mesmos indivíduos detidos na fábrica de capacetes, fortalecendo a certeza necessária para o decreto condenatório.”
Como se observa, a matéria foi efetivamente decidida. A defesa pretende, em verdade, que se substitua a conclusão alcançada pelo colegiado por nova valoração do mesmo conjunto probatório, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
Também não se verifica omissão quanto ao art. 226 do Código de Processo Penal ou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É certo que, no julgamento do Tema 1.258, a Terceira Seção daquela Corte assentou a obrigatoriedade das cautelas legais quando realizado procedimento formal destinado ao reconhecimento de pessoa desconhecida. Essa orientação, contudo, não conduz automaticamente à invalidação de toda e qualquer identificação, impondo-se verificar, em cada caso, se houve efetivo procedimento de reconhecimento promovido pela autoridade, com risco de indução, ou identificação espontânea e segura, formada sem sugestionamento estatal.
Em orientação posterior ao julgamento do referido tema repetitivo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou:
[...]
Essa é precisamente a distinção relevante no caso dos autos. Conforme a moldura fática expressamente estabelecida no acórdão, após o crime, as próprias vítimas avistaram um dos acusados, acompanharam-no até a fábrica de capacetes, localizaram os suspeitos e somente então acionaram a força policial. A identificação originária, portanto, não resultou da apresentação, pela autoridade, de fotografia isolada ou de suspeito previamente indicado, mas da iniciativa dos próprios ofendidos, que os reconheceram a partir das características percebidas durante o prolongado período em que permaneceram sob o poder dos assaltantes.
A posterior confirmação em sede policial não constituiu a fonte originária da identificação nem revelou, segundo as premissas do acórdão, qualquer sugestionamento por parte dos agentes públicos. No tocante especificamente a Pedro Paulo Martins de Araújo, o voto registrou que Natália Cristina da Silva o individualizou por característica física específica - uma marca facial distintiva - , circunstância que reforçou a segurança da identificação.
Por isso, a discussão abstrata acerca da invalidade de procedimento formal de reconhecimento não se mostrou necessária diante das circunstâncias concretas do caso. Não se tratava de identificação construída pela atuação policial e posteriormente repetida em juízo, mas de reconhecimento espontâneo que levou as próprias vítimas à localização dos acusados e ao acionamento da polícia. O acórdão não estava obrigado a rebater, de modo apartado, premissa jurídica incompatível com a realidade fática que reconheceu, sobretudo quando explicitou, com suficiente densidade, por que as identificações eram seguras.
Ainda que assim não fosse, a condenação não foi fundamentada exclusivamente em ato isolado de reconhecimento realizado na fase inquisitorial. Foram valorados os depoimentos prestados pelas vítimas durante a instrução, sob contraditório, a descrição detalhada da dinâmica delitiva, o tempo de exposição visual aos agentes, a proximidade temporal entre o crime e a identificação, a individualização do embargante por traço facial específico, a localização dos acusados por iniciativa dos próprios ofendidos e a convergência entre as declarações de Adjailson e Natália. Esses elementos, apreciados em conjunto, afastaram a fragilidade alegada pela defesa.
A inexistência de apreensão dos bens subtraídos ou de arma de fogo em poder dos acusados, bem como a ausência de confissão, prova pericial, interceptação telefônica, imagens ou registros audiovisuais, não torna insuficiente a prova efetivamente produzida. Tais elementos não constituem requisitos legais indispensáveis à demonstração da autoria do roubo, cuja ocorrência e autoria podem ser comprovadas por prova oral idônea. A enumeração de meios de prova não produzidos não desconstitui, por si só, os depoimentos judiciais considerados seguros, coerentes e ajustados às demais circunstâncias do caso.
O próprio voto enfrentou expressamente a negativa de autoria e a ausência de apreensão de produtos do crime:
“Por outro lado, as teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência de provas não encontram amparo diante da lógica dos fatos apresentados, uma vez que as vítimas não possuíam motivação para imputar falsamente crimes graves a desconhecidos. Embora os apelados aleguem álibis e a inexistência de produtos do crime em sua posse no momento da abordagem policial, tais afirmações mostram-se isoladas e incapazes de desconstituir a identificação direta e positiva feita pelas vítimas.”
Não há, portanto, violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. A condenação foi assentada em prova oral judicializada, e não exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sem qualquer inversão do ônus probatório. Cabia à acusação demonstrar a autoria, encargo que o acórdão reputou satisfeito a partir do conjunto de elementos acima discriminado" (fls. 84/87).
Extrai-se do trecho acima transcrito que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o desta Corte, uma vez que, no caso dos autos, a vítima indicou os acusados como sendo os autores do delito, a partir das características percebidas durante o prolongado período em que permaneceram sob o poder daqueles, ou seja, houve a identificação do paciente e do corréu pela vítima, o que afasta a exigência do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que trata do reconhecimento formal de pessoa desconhecida. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois a Corte de origem delineou moldura probatória robusta, afastando a possibilidade de substituição das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Incide a Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com as teses firmadas no Tema Repetitivo 1.258/STJ, que: (i) dispensam o procedimento formal do art. 226 do CPP quando se tratar de mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente; e (ii) autorizam a formação da convicção sobre a autoria a partir de provas independentes do ato de reconhecimento.
6. No caso concreto, a vítima já conhecia o agravante e a autoria delitiva foi amparada por depoimento especial, testemunhos e documentos produzidos sob contraditório, não se sustentando exclusivamente em reconhecimento fotográfico, o que afasta a alegada nulidade e reforça a suficiência probatória.
7. Não se configura dissídio jurisprudencial, pois o paradigma citado versa sobre hipótese distinta, em que a autoria foi estabelecida unicamente por reconhecimentos viciados de pessoa desconhecida, sem elementos corroborativos, caracterizando distinguishing em relação ao caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para desconstituir a autoria delitiva em recurso especial. 2. É desnecessário observar o procedimento do art. 226 do CPP quando se trata de mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente, conforme Tema Repetitivo 1.258/STJ. 3. O magistrado pode firmar a autoria com base em provas independentes do ato de reconhecimento eventualmente viciado, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ. 4.
Não há dissídio jurisprudencial quando o paradigma apresenta quadro fático diverso, sem correspondência com o caso analisado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CP, arts. 217-A e 215-A; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 1.021, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 281/STF Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo 1.258/STJ, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, DJe 18.03.2024; STJ, HC 652.284/SC
(AgRg no AREsp n. 3.157.734/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA. TRIBUNAL DO JÚRI. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal sob o fundamento de nulidade do reconhecimento fotográfico que embasou a pronúncia.
2. Fato relevante. Agravante pronunciado como supostamente incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio praticada em 2007, com pronúncia confirmada pelo Tribunal de Justiça e sessão do Tribunal do Júri já designada. A defesa sustenta que o reconhecimento se deu por exibição isolada de fotografia, sem observância do art. 226 do CPP, sem comprovação de prévio conhecimento entre vítima e agravante, o que geraria ausência de justa causa para a ação penal.
3. Decisões anteriores. A sentença de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, julgado e transitado em julgado na origem. Em habeas corpus posterior, o Tribunal de Justiça manteve a pronúncia, entendendo tratar-se de identificação por vítima que já conhecia o agravante, amparada por outros elementos probatórios, afastando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e o pedido de trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o trânsito em julgado da pronúncia após recurso em sentido estrito, a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP e sem prova de prévio conhecimento entre vítima e agravante, seria apta a justificar a despronúncia ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus e de seu agravo regimental; e (ii) saber se, à luz da competência constitucional do Tribunal do Júri e dos limites cognitivos do habeas corpus, a existência de indícios de autoria fundados em identificação da vítima e em outros elementos probatórios, afasta a possibilidade de revolvimento fático-probatório para reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção da pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ressalta-se a preclusão da matéria relativa à pronúncia, uma vez que a sentença foi confirmada em recurso em sentido estrito e transitou em julgado na origem, não sendo o habeas corpus via adequada para rediscutir, em regra, juízo de admissibilidade da acusação já estabilizado.
6. Registra-se que, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, devendo a fundamentação ser lacônica e comedida, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.
7. Assenta-se que o acórdão de origem distinguiu entre reconhecimento e identificação, concluindo que a vítima já conhecia o agravante e apenas o apontou, situação que, segundo orientação jurisprudencial mencionada, afasta a necessidade de observância estrita do procedimento do art. 226 do CPP.
8. Destaca-se que o reconhecimento/identificação não constitui o único elemento de convicção, havendo outros dados probatórios a indicar o agravante como suposto envolvido no delito, o que reforça a existência de indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia.
9. Assinala-se que, segundo a própria defesa, o reconhecimento fotográfico passou a constituir prova irrepetível em razão do falecimento da vítima, sendo admitida, pela jurisprudência, a utilização de provas irrepetíveis colhidas na fase investigatória para subsidiar a pronúncia, desde que submetidas a contraditório diferido.
10. Reafirma-se o caráter meramente admissivo da pronúncia e a incidência, nessa fase, do princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas quanto à autoria e versões conflitantes devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao Tribunal Superior afastar a competência do Júri na ausência de manifesta infundabilidade da acusação.
11. Enfatiza-se que o habeas corpus e o agravo regimental respectivo não constituem via própria para revolver o acervo fático-probatório, sendo iterativa a jurisprudência no sentido de que, havendo conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de materialidade e indícios de autoria, a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, providência incompatível com a estreita via eleita.
12. Registra-se a inexistência de teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade aptas a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, bem como a ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a decisão de pronúncia.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia, uma vez confirmada em recurso em sentido estrito e transitada em julgado, não pode ser desconstituída em habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência absoluta de justa causa.
2. A identificação do acusado por vítima que já o conhecia, corroborada por outros elementos de prova e, se for o caso, qualificada como prova irrepetível, é apta a compor o conjunto de indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP, não configurando, por si só, flagrante ilegalidade pela inobservância do procedimento do art. 226 do CPP.
3. Na fase de pronúncia, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como versões conflitantes sobre os fatos, compete ao Tribunal do Júri, e não às instâncias superiores em sede de habeas corpus, apreciar o mérito da acusação, em respeito à soberania dos veredictos e aos limites cognitivos do remédio constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d"; CF/1988, art. 93, inciso IX; CP, art. 121, § 2º, inciso I; CPP, art. 226; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º.
[...]
(AgRg no RHC n. 227.222/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
No mais, verifica-se que o Tribunal de origem condenou o paciente após a análise dos elementos de prova carreados aos autos. Sendo assim, rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Para corroborar, colhem-se da jurisprudência do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado. A defesa alegou insuficiência probatória, postulando absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a análise da pretensão absolutória ou de desclassificação para receptação é viável na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório, especialmente as declarações coerentes da vítima, corroboradas por depoimentos de policiais e pela inserção, no dia seguinte ao crime, de chip cadastrado em nome do paciente no aparelho subtraído, com dados de conhecimento íntimo.
4. O depoimento de policiais prestado em juízo, quando harmônico com demais elementos probatórios, constitui meio idôneo de prova, sendo apto a fundamentar condenação.
5. O acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.011.841/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Por fim, no que se refere à alegação de indevida aplicação cumulativa das majorantes, a Corte a quo assim fundamentou o voto:
"Quanto à primeira majorante, a fração de 1/2 justifica-se pelo elevado número de coautores (quatro pessoas), o que ampliou consideravelmente o poder de intimidação. No que tange à segunda majorante, o efeito cascata justifica-se tanto pelo emprego de duas armas de fogo quanto pela expressiva soma do prejuízo causado à vítima, visto que foram subtraídos dois veículos (Tucson com reboque e Fiat/Fiorino), carga de roupas jeans, mercadorias, R$ 2.000,00 em espécie, cinco celulares e demais bens, totalizando um desfalque patrimonial superior a R$ 45.000,00." (fl. 36).
Extrai-se do trecho acima transcrito que o Tribunal de origem destacou que o uso de duas armas de fogo e o número elevado de coautores (4 pessoas) ampliaram consideravelmente o poder de intimidação no caso concreto.
Nesse sentido, destaco que esta Corte Superior autoriza a aplicação cumulativa das majorantes, desde que tenha sido prolatada decisão devidamente fundamentada, como se observou nestes autos. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator que se submete ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgados.
2. A inobservância do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a absolvição quando a condenação se apoia em outras provas válidas e independentes, produzidas sob contraditório, tais como relatos firmes das vítimas e confissão judicial dos corréus.
3. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador formar a autoria com base em provas autônomas, sem nexo de causalidade com eventual reconhecimento falho (CPP, art. 157, § 1º).
4. A cumulação das majorantes previstas nos §§ 2º, II, e 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal mostra-se legítima quando as instâncias ordinárias evidenciam, com base em dados concretos do caso, que o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo ampliaram de forma significativa o risco às vítimas e a reprovabilidade da conduta, não havendo falar em violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 1049618 / RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/03/2026.)(grifei)
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Roubo majorado. Aplicação cumulativa de causas de aumento. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas.
2. A parte recorrente sustenta que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única, ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, na terceira fase da dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata";
e (ii) saber se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme jurisprudência e a Súmula 443 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 443/STJ exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.
5. A aplicação cumulativa das frações de aumento foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de agentes envolvidos, a restrição de liberdade das vítimas e o emprego de arma de fogo, evidenciando maior gravidade da conduta.
6. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é adotado pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes.
7. Não há teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. É permitida a aplicação cumulativa de frações de aumento de pena na terceira fase da dosimetria em casos de roubo majorado, desde que fundamentada concretamente.
2. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é válido para o concurso de majorantes, conforme jurisprudência do STJ.
3. A fundamentação concreta deve evidenciar a maior gravidade da conduta para justificar o aumento sucessivo das majorantes.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, I e V, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020;
STJ, AgRg no AR Esp 2.100.469/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 850.319/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
(AgRg no HC 983504 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/11/2025.)(grifei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo circunstanciado.
2. A paciente foi condenada à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 78 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação.
3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, alegando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena em razão da cumulação das causas de aumento no roubo circunstanciado. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, em razão de sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada à paciente, que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando a cumulação das causas de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O acórdão impugnado justificou de forma consistente a cumulação das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, considerando a dinâmica dos fatos, que evidenciam maior violência e aumentam a probabilidade de êxito da conduta delitiva, ampliando a gravidade do crime.
7. Não foi constatada ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A cumulação das causas de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado é válida quando fundamentada em aspectos concretos que evidenciem maior violência e ampliem a gravidade do delito.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC 1050417 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/12/2025.)(grifei)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO EM CASCATA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS PARA O CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente pelo paciente, no egrégio STJ. A impetração alegava nulidade no reconhecimento pessoal, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, e pleiteava redimensionamento da pena. A decisão agravada entendeu inexistir flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante está fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico feito sem observância do art. 226 do CPP; e (ii) examinar se a dosimetria da pena incorreu em ilegalidade ao aplicar cumulativamente causas de aumento sem fundamentação adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se deve conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A decisão agravada concluiu que a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, além do reconhecimento realizado em sede policial, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em prova ilícita.
5. A Corte reafirma que o reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem as formalidades legais, pode ser considerado válido quando corroborado por provas independentes obtidas em juízo, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A reavaliação da autoria com base em suposta nulidade do reconhecimento demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Quanto à dosimetria da pena, a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e uso de arma de fogo) foi devidamente fundamentada, com destaque para a elevada gravidade da conduta, praticada por cerca de dez agentes armados.
8. A jurisprudência do STJ autoriza a aplicação do critério sucessivo ou "efeito cascata" para o cálculo das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. (b) o reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. (c) a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada e proporcional à gravidade concreta da conduta.
(AgRg no HC 971888 / SP, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN 09/06/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO LEGITIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordão impugnado, está em conformidade a jurisprudência desta Corte, uma vez que o reconhecimento das causas de aumento, bem como das frações aplicadas individual e cumulativamente, apresentaram justificativas idôneas para a incidência do duplo aumento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 888318 / SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/04/2024.)(grifei)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AUMENTO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
2. Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, I e V, e § 2°-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas. Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes.
3. Descabe falar em violação do art. 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ.
4. Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova".
(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023).
5. A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ.
6. De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020).
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 867811 / SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/03/2024.)(grifei)
Ante todo o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1124164/PE (2026/0358681-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SILVANO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:SILVANO CESAR OLIVEIRA DA SILVA - PE027152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PEDRO PAULO MARTINS DE ARAUJOCORRÉU:JOSE ALMIR BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO PAULO MARTINS DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006580-33.2011.8.17.0480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 50/54 e 114/115).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente e o corréu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal - CP, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 193 dias-multa (fl. 37). Confira-se a ementa do julgado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença que absolveu José Almir Batista da Silva e Pedro Paulo Martins de Araújo pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. I, II e V, do CP). Pleiteia-se a reforma da decisão para condenar os apelados apenas pelos crimes cometidos contra as vítimas Adjailson Nunes Felipe e Rute Gomes Soares Nunes, com fundamento na robustez do conjunto probatório e no reconhecimento efetuado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório, especialmente o reconhecimento pessoal e a palavra das vítimas, é suficiente para comprovar a autoria delitiva dos apelados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos delitos está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos. Quanto à autoria, o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas possui valor probatório acentuado. O apelado José Almir foi reconhecido pela vítima Adjailson diretamente no seu local de trabalho, onde o ofendido realizou a identificação imediata do agressor após acompanhamento visual do corréu reconhecido por sua esposa. No mesmo contexto, a vítima Natália reconheceu formalmente o apelado Pedro Paulo em sede policial, detalhando características físicas específicas e uma marca facial distintiva visualizada durante a ação criminosa.
4. No caso, as vítimas permaneceram por dilatado tempo sob o poder dos réus durante a privação de liberdade, o que permitiu a fixação de traços fisionômicos, resultando em reconhecimento seguro realizado logo no dia seguinte ao crime. Nesse sentido, a palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância quando em harmonia com as demais provas, especialmente em casos como o presente, em que os reconhecimentos de ambas as vítimas se corroboram reciprocamente.
5. Embora o Ministério Público peça a condenação por crimes contra Adjailson e Rute, a prova não demonstra a subtração de patrimônios distintos de forma clara. Por isso, em observância ao princípio do in dubio pro reo, reconhece-se a ocorrência de crime único de roubo.
6. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é elevada pela premeditação do delito, enquanto as circunstâncias do crime são valoradas negativamente pela majorante sobejante da privação da liberdade das vítimas.
7. Na terceira fase, incide a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas na fração de 1/2, pois a participação de 4 agentes extrapola o mínimo legal de 2, elevando a gravidade concreta da conduta. Subsequentemente, aplica-se a majorante do emprego de arma de fogo em efeito cascata de 1/3, em razão da utilização de múltiplos armamentos e da vultosa extensão do dano patrimonial suportado pela vítima, o que justifica rigor extra. Assim, a pena definitiva totaliza 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 193 dias-multa para cada réu.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido” (fls. 39/40).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, com inviabilidade de utilização do ato como lastro condenatório.
Assevera a inexistência de provas independentes de corroboração aptas a suprir a invalidade do reconhecimento, indicando ausência de apreensão de bens, armas, confissão ou elementos objetivos autônomos que permitissem a individualização da autoria.
Insurge-se contra a dosimetria, afirmando indevida aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, § 2º, do CP, em efeito cascata, sem fundamentação concreta, em afronta ao enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em liminar, a suspensão da eficácia executória do acórdão condenatório proferido na Apelação Criminal n. 0006580-33.2011.8.17.0480, obstando a expedição ou o cumprimento de mandado de prisão. No mérito, pretende a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP e restabelecer a sentença absolutória; subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com afastamento do aumento sucessivo das majorantes do art. 157, § 2º, aplicando-se fração única de 1/3 ou, no máximo, de 1/2, com readequação do regime inicial e dos dias-multa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1124164/PE (2026/0358681-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SILVANO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:SILVANO CESAR OLIVEIRA DA SILVA - PE027152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PEDRO PAULO MARTINS DE ARAUJOCORRÉU:JOSE ALMIR BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.