Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 858524/RJ (2023/0358696-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EMANUEL BEZERRA DE ARAUJOPACIENTE:GEOVANE SILVA DE LIMAPACIENTE:FRANCISCO CASTRO DA PENHA GONÇALVESCORRÉU:ALBERTO RIBEIRO SANT'ANNACORRÉU:JHONATAN PORTO PESSANHACORRÉU:ANTONIO FRANCISCO BONFIM LOPESCORRÉU:LEONARDO MIRANDA DA SILVACORRÉU:EMERSON BRASIL DA SILVACORRÉU:CELSO LUIZ RODRIGUESCORRÉU:RAMON ALELUIA DA SILVACORRÉU:ROBSON DA CONCEICAO FERREIRA JUNIORCORRÉU:HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRACORRÉU:JURANDIR SILVA SANTOSCORRÉU:MARCELO XAVIER DA COSTACORRÉU:RICARDO SOUZA DE LIMACORRÉU:THIAGO DE OLIVEIRA PEREIRACORRÉU:YURI FELIX CAVALCANTECORRÉU:JOAO PAULO SIMOES MARTINSCORRÉU:PAULO BARBOSACORRÉU:MATHEUS FREITAS DE MIRANDACORRÉU:ANTONIO ALBERTO MARTINS DA SILVACORRÉU:WITALO JUNIOR FERREIRA NASCIMENTOCORRÉU:YURI RIBEIRO ALBANOCORRÉU:ROGERIO AVELINO DA SILVACORRÉU:JAILSON BARBOSA MARINHOCORRÉU:JOSUE NEVES ALVESCORRÉU:LAZARO LIMA JORGECORRÉU:FELIPE MELO DE ASSIS BRAGACORRÉU:JOSE CARLOS DE SOUZA SILVACORRÉU:WASHINGTON DE JESUS ANDRADE PAZCORRÉU:THIAGO SILVA MENDES NERISCORRÉU:GABRIEL SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL BEZERRA DE ARAUJO, GEOVANE SILVA DE LIMA e FRANCISCO CASTRO DA PENHA GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido na Apelação Criminal n. 0243474-39.2017.8.19.0001.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento aos recursos defensivos para reduzir as penas impostas aos Pacientes, redimensionando-as da seguinte forma: GEOVANE SILVA DE LIMA a 6 anos de reclusão e 933 dias-multa, no valor mínimo legal; EMANUEL BEZERRA DE ARAÚJO e FRANCISCO CASTRO DA PENHA GONÇALVES a 6 anos e 8 meses de reclusão e 1.110 dias-multa, no valor mínimo legal, todos em regime inicial fechado, como incursos nos arts. 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a impetrante alega: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico dos Pacientes pela inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) nulidade da condenação baseada apenas na delação premiada dos corréus; (iii) nulidade da condenação baseada apenas em elementos informativos colhidos no inquérito policial; (iv) inexistência de prova da estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico; (v) necessidade de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para o Paciente EMANUEL; e (vi) alteração do regime inicial fechado para o semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 316-320.
Informações prestadas às fls. 323-326 e 337-348.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela concessão da ordem, de ofício, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação ao Paciente EMANUEL BEZERRA DE ARAÚJO (fls. 351-359).
É o relatório.
DECIDO.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou o presente habeas corpus, o que, diante dessa situação, não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Quanto ao ponto:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo '[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Ademais, verifica-se que as matérias referentes à nulidade do reconhecimento fotográfico pela inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, à nulidade da condenação baseada apenas na delação premiada dos corréus e à nulidade da condenação baseada apenas em elementos informativos colhidos no inquérito policial não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o pleito também não comporta conhecimento, pois demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela configuração do crime para todos os Pacientes, como demonstram os seguintes trechos do acórdão:
Em relação ao Paciente GEOVANE (fl. 287):
O réu GEOVANE foi a pessoa que teve a datiloscopia positivada sobre o carro roubado Honda Civic, placa KXG550, na madrugada do dia 17/09/2017, veículo este utilizado na invasão e abandonado no interior da Rocinha, sendo que o referido acusado, em sede policial, confessou detalhadamente a sua participação na invasão, conforme se verifica de seu depoimento de fls. 185/186, porém, logicamente, em juízo negou qualquer participação no tráfico.
A prova documental consistente na perícia técnica que encontrou suas digitais no veículo usado na invasão é prova inconteste de que o acusado compunha o "Bonde do Nem" na Comunidade da Rocinha, ocasião em que participou dos confrontos armados, integrando o grupo que tentava a retomada da localidade .
Em relação ao Paciente EMANUEL (fl. 288):
O acusado EMANUEL BEZERRA DE ARAÚJO era aliado de ANTÔNIO FRANCISCO BONFIM LOPES e deu apoio ao grupo invasor, na tentativa de retomada da localidade, fato este confirmado pelo depoimento do preso Fábio Ribeiro França, onde, em sede policial, declarou que EMANUEL fez parte do grupo que apoiou a invasão (fls. 17/18). EMANUEL foi preso durante as diligências realizadas pela polícia após o confronto do dia 17/09, sendo que, ao ser ouvido em sede policial, ele confessou ser aliado a ANTONIO BONFIM e oponente a 'Rogério 157', prestando, inclusive, longo testemunho (cf. relatório policial às fls. 1099/1100), todavia, ele negou ter participado da invasão à Rocinha. Registre-se que a testemunha Esther Bezerra de Araújo é irmã de EMANUEL e, em sede policial, prestou depoimento e confirmou o envolvimento do seu irmão (fls. 658), dizendo, inclusive, que estava sendo ameaçada pelo tráfico local. Em juízo, ela se retrata deste depoimento e passa a negar o envolvimento de Emanuel com o tráfico e com a tentativa de invasão da Rocinha, porém esse depoimento em juízo terminou isolado em relação aos demais testemunhos que apontam para a participação de EMANUEL.
Em relação ao Paciente FRANCISCO (fl. 289):
Francisco foi apontado como integrante da quadrilha de ANTONIO BONFIM pela testemunha João Paulo Monteiro Barros (depoimento de fls. 543/545), assim como foi delatado também no depoimento do traficante preso Danilo dos Santos Alves em sede policial às fls. 501/503, o qual acusou Francisco de ter invadido sua casa.
No entanto, em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para o Paciente EMANUEL, assiste razão à impetrante, razão pela qual a ordem deve ser concedida de ofício nesse ponto.
Consta na denúncia que sua data de nascimento é 16/08/1998, ao passo que o fato pelo qual restou condenado ocorreu em 17/09/2017. Assim, na data dos fatos, o Paciente contava com menos de 21 anos de idade, fazendo jus à referida atenuante, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Assim, atenuo a pena base pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fixada em 5 (cinco) anos pelo Tribunal de origem, em 6 (seis) meses e, com a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, redimensiono a pena aplicada ao Paciente EMANUEL para 6 (seis) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não se verifica ilegalidade no acórdão impugnado. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base na análise das circunstâncias judiciais, tendo considerado desfavoráveis a culpabilidade e as consequências dos crimes, fundamentos que justificam a imposição do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 922.986/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa em favor do Paciente EMANUEL BEZERRA DE ARAÚJO, razão pela qual redimensiono a pena aplicada ao Paciente EMANUEL para 6 (seis) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)