Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 947481/SE (2024/0358700-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR - SE003283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202400343329).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I e VII, c/c o art. 129, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 39/40).
Impetrado prévio writ perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 19/21:
HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL (ART. 121, § 2º, I E VII, E ART. 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL) - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER ASSEGURADA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR, TRATANDO-SE DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA - DENEGAÇÃO DO MANDAMUS.
1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, uma vez determinada sob decisão suficientemente fundamentada nos termos do artigo 312 do CPP, diante das configuradas materialidade e autoria do crime, além da necessidade de manutenção da ordem pública em face da gravidade do delito supostamente cometido;
2. Alegado excesso de prazo não demonstrado pelo impetrante, haja vista as questões complexas intrínsecas à ação penal em curso, que já está em vias de designação da Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri;
3. Havendo fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas alternativas à prisão, por serem insuficientes;
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Nas razões do writ, sustenta a defesa que há excesso de prazo na formação da culpa e que o paciente encontra-se preso há 4 anos, sendo que o seu julgamento perante o Tribunal do Júri foi remarcado por duas vezes.
Defende a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma ser o acusado portador de condições favoráveis.
Aduz ser possível a adoção de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 115/117) e prestadas as informações (e-STJ fls. 142/148), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 150/155).
É o relatório.
Decido.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos: (e-STJ fl. 40, grifos acrescidos):
Quanto ao pedido de prisão preventiva postulado pelo Parquet, sabe-se que as medidas cautelares penais são lastreadas em juízo de probabilidade e, via de regra, representam uma antecipação da pena sem prévia condenação para garantia do devido processo legal com a consequente aplicação das penas constitucionalmente previstas.
Nesse toar, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva é necessário estarem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, o que no âmbito processual penal transmuda-se em fumus comissi delicti, ou aparência do fato criminoso, e periculum libertatis, sendo este o fundado receio de que a liberdade do indiciado, réu ou condenado, possa representar fundado risco à garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como se depreende do art. 312 do CPP.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade e indícios de autoria dos delitos de Homicídio e Lesão Corporal Grave imputados na denúncia estão comprovados pelos depoimentos coligidos das vítimas e demais testemunhas/declarantes ouvidas na delegacia.
Às fls. 16 e 19, os irmãos de uma das vítimas reconheceram o réu como autor do fato delituoso, assim como o dono do bar onde ocorreu o delito (fls. 11).
Consta ainda nos autos guia de exame de corpo de delito da vítima Alisson dos Santos (fls. 34), laudo cadavérico às fls. 29/31, concluindo que a vítima Givanildo Nascimento de Jesus sofreu ação de instrumento perfurocortante tendo como causa da morte choque hemorrágico e ferimento por arma branca, bem como auto de apreensão de uma faca, tipo caça, às fls. 09.
Assim, resta caracterizado o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, vislumbro a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente demonstrada em suas condutas.
Com fuste na ponderação e interesses, partindo do pressuposto de que inexistem direitos fundamentais absolutos, mormente quando seu exercício abusivo se destina a abroquelar a impunidade, entendo que no presente caso o interesse coletivo pelo restabelecimento da paz e segurança pública devem preponderar sobre o direito individual de liberdade do acusado, que demonstraram tê-lo exercido abusivamente.
Noutro vértice, a prisão preventiva também se justifica para garantir a aplicação da lei penal, especialmente por ter o denunciado se evadido do local após o crime e ter ameaçado os moradores do local onde ocorreu o fato delituoso, caso o denunciassem, de acordo com o relatório policial de fls. 35/36.
Ademais, a prisão preventiva encontra guarida no critério de adequação delineado no art.313, I do CPP.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo Parquet em desfavor de DERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 e art. 313, I, do CPP, ante a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes supostamente praticados – homicídio qualificado e lesão corporal praticados com golpes de arma branca, após discussões sem motivação aparente (e-STJ fl. 36).
A propósito, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; e RHC 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
4. Apesar do tempo transcorrido entre a oferta e o recebimento da inicial acusatória, in casu, duas audiências de instrução se realizaram, 6 testemunhas foram ouvidas e, diante da necessidade de reinquirição de uma das testemunhas, nova assentada foi designada, sem a objeção da defesa.
5. HÁ, pois, prognóstico de breve encerramento da primeira etapa do procedimento bifásico a que se sujeitam os crimes contra a vida - que, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite processual.
6. Ademais, este Superior Tribunal é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 823.916/PE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifos acrescidos).
Não bastasse, extrai-se que o paciente evadiu-se do local dos fatos e ameaçou as testemunhas do crime causando-lhes temor, o que demonstra, mais uma vez, ser impositiva a manutenção da prisão preventiva nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 7 MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipóteses, as instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientarem que "a conduta do paciente denota alto grau de reprovabilidade, vez que matou a vítima (seu próprio vizinho) com um disparo de arma de fogo na nuca, bem como ameaçou as testemunhas oculares logo em seguida ao cometimento do delito para se evadir, em tese, por motivo fútil e por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima".
3. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar.
4. Além disso, extrai-se dos autos que o acusado permaneceu foragido por mais de sete meses, até o deferimento da liminar no presente recurso por esta Corte.
5. Dadas as circunstâncias do fato, as ameaças às testemunhas e a fuga do distrito da culpa, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, sendo imperiosa a cassação da liminar.
6. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 154.746/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022, grifos acrescidos).
Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No mais, quanto ao aventado excesso de prazo para a formação da culpa, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fls. 31/34, grifos acrescidos):
Quanto ao excesso de prazo suscitado, é pacífica a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados para a formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam observados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, inserido na Emenda Constitucional n.º 45/2004.
Subsistem apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de constrangimento ilegal.
Conforme entendimento já sedimentado pela jurisprudência do STJ, a alegação do excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética, sendo necessário averiguar se existem circunstâncias que tornam o feito complexo e que ensejaram o excesso na sua conclusão.
[...]
Esse mesmo posicionamento proclama que, não havendo desídia do Juízo processante na condução do feito, também não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
[...]
Saliento, ainda, que a ação penal n.° 201770000729 encontra-se em marcha compatível com o crime cometido, considerando que o acusado permaneceu foragido até 12/12/2020 e, desde então, vem interpondo diversos recursos.
Ademais o feito de origem está em vias de designação de Julgamento em Sessão Plenária, consoante se vê do despacho datado de 22/08/2024:
“Deve a escrivaninha certificar se as partes já foram intimadas para apresentar o rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário. Acaso não tenham apresentado, intime-as para esta finalidade. Por fim, façam-me os autos conclusos para designação da sessão”.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na hipótese, verifica-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 25/5/2017, ocasião em que também foi recebida a denúncia. Em 24/10/2017, foi determinada a citação por edital do paciente, que não se manifestou. Em 3/7/2018, o processo foi suspenso. Em 12/12/2020, a prisão foi efetivada, ocorrendo a citação pessoal em 19/4/2021. Em 12/5/2021, fora determinada a manutenção da prisão cautelar e nomeado defensor dativo. Em 15/6/2021, foi apresentada resposta à acusação. Em 6/7/2021, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da absolvição sumária do réu. Em 7/7/2021, designou-se a audiência de instrução e julgamento. Em 13/8/2021, mais uma vez foi mantida a prisão preventiva. Em 22/9/2021, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Em 12/11/2021 e 11/2/2022, a custódia foi mantida. Em 16/2/2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Em 9/3/2022, o Ministério Público requereu diligências às operadoras de telefonia acerca do endereço da vítima e da testemunha Ronilson. Em 25/3/2022, a nova audiência de instrução e julgamento restou infrutífera. Em 11/5/2022, a prisão cautelar foi mais uma vez mantida. Em 26/5/2022, fora juntado aos autos o ofício da operadora de telefonia. Em 3/6/2022, a audiência restou infrutífera. Em 8/6/2022, houve renúncia do defensor dativo. Em 19/8/2022, o Ministério Público manifestou-se pela desistência de oitiva da vítima Alisson. Em 14/9/2022, a prisão preventiva foi mais uma vez mantida. Em 14/9/2023, a prisão foi mantida novamente. Em 11/10/2023 foi realizada audiência com a qualificação e interrogatório do réu. Em 23/10/2023, o acusado foi pronunciado. Em 27/10/2023, o réu foi intimado da pronúncia. Em 30/10/2023, fora interposto recurso em sentido restrito. Em 14/5/2024, houve renúncia da advogado do réu, sendo o processo remetido à Defensoria. Em 18/9/2024, a prisão foi reanalisada e mantida. Em 25/9/2024, o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas. A defesa deixou decorrer o prazo sem apresentação de rol testemunhal. Por fim, em 26/9/2024, o júri foi designado.
No caso, verifica-se sucessão de atos que rechaçam a tese de desídia pelo Juízo de primeiro grau. Não bastasse, verifica-se a existência de particularidades aptas a justificar o prolongamento da duração do processo, quais sejam, suspensão do feito, diligências requeridas pelo Ministério Público, renúncias das defesas técnicas, audiências de instrução e julgamento inviabilizadas e recurso interposto pela defesa.
Nesse contexto, a despeito de o paciente estar preso há pouco mais de 4 anos, não se pode falar em ilegalidade por excesso de prazo, mormente porque a sua aferição "demanda [...] um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC 546.402/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
Destaca-se, ainda, com as devidas modificações, que, "para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa, tudo em prol do regular andamento da instrução. " (AgRg no RHC 165173/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, recomendando celeridade na condução do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO