Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124172/MG (2026/0358720-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KAYKY RODRIGUES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYKY RODRIGUES DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.459780-8/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2026, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal qualificada e ameaça no contexto de violência doméstica (arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima. A denúncia, oferecida em 4/5/2026, foi recebida no dia seguinte, e o paciente foi citado pessoalmente em 12/5/2026. Em 1º/7/2026, a defesa apresentou resposta à acusação, na qual requereu a revogação da custódia, pedido indeferido em 18/7/2026. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 1º/9/2026 (e-STJ fls. 119/121).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de indícios suficientes da antijuridicidade da conduta, diante da falta de exame de corpo de delito no paciente, que poderia demonstrar agressões recíprocas e eventual legítima defesa; ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta da prisão preventiva, bem como dos requisitos do art. 312 do CPP; indevida antecipação de pena e desproporcionalidade da custódia; condições pessoais favoráveis e violação à presunção de inocência; e, por fim, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 160/161).
A Corte a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 158):
EMENTA: HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANTIJURIDICIDADE – ANÁLISE INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – NÃO VERIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – EVENTUAL CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO
- A discussão acerca da antijuridicidade da conduta e da ocorrência de legítima defesa mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória.
- Considerando as particularidades do caso concreto, não há que se falar em violação do Princípio da Contemporaneidade.
- Presentes os pressupostos e requisitos constantes no artigo 312, do Código de Processo Penal, e no artigo 12-C, da Lei Maria da Penha, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública e da integridade física da vítima.
- Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção.
- Também a soma das penas máximas cominadas aos crimes em questão autoriza a custódia cautelar.
- A manutenção da prisão preventiva do paciente não configura antecipação do cumprimento de pena, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura.
- O argumento de que a medida cautelar é mais gravosa que a pena imposta em eventual condenação demanda análise profunda e de mérito, inviável na estreita via do writ.
- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do delito imputado ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar.
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que o acórdão impugnado teria se baseado na gravidade abstrata dos delitos e em ilações acerca da alteração de endereço da vítima, sem indicação de elemento objetivo que evidenciasse ingerência, ameaça ou risco decorrente da liberdade do paciente.
Alega, ainda, desproporcionalidade da custódia, destacando a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do paciente. Afirma que, em caso de eventual condenação, seria provável a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de modo que a manutenção da prisão cautelar representaria antecipação de pena e afronta ao princípio da homogeneidade.
Aduz, também, que os elementos colhidos indicariam mero desentendimento entre o casal, com lesões recíprocas, suscitando dúvida quanto à dinâmica dos fatos e à autoria das agressões. Nesse contexto, defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante da alegada pacificação das relações familiares, indicando, entre elas, a proibição de aproximação e contato com a vítima, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação idônea, de suficiência das medidas cautelares diversas e de violação ao princípio da homogeneidade.
De plano, verifica-se que as alegações de ausência de fundamentação idônea da custódia e de suficiência das medidas cautelares diversas já foram examinadas no RHC n. 241.550/MG. Naquela oportunidade, o recurso foi desprovido por decisão monocrática desta Relatoria, transitada em julgado em 14/8/2026, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e preservação da integridade física da vítima, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Confira-se:
Como visto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública e da integridade física da vítima, em razão da periculosidade social do recorrente, revelada pela gravidade concreta da conduta, bem como pelo risco de reiteração delitiva.
Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, que possuiria histórico de comportamento agressivo associado ao uso de entorpecentes, durante discussão com a ofendida, teria arremessado seu aparelho celular ao chão, danificando-o, enforcado a vítima, pressionado sua cabeça contra a parede, derrubado-a ao solo, desferido chutes e lançado seus pertences em via pública, tendo sido constatadas pela equipe policial lesões na região do pescoço da ofendida (e-STJ fl. 112).
(...)
Ainda, verifica-se que a periculosidade do recorrente também decorre do risco de reiteração delitiva, porquanto responde a outras ações penais por vias de fato praticadas no contexto de violência doméstica e por tráfico de drogas (e-STJ fl. 112), circunstâncias que demonstram a perseverança do agente na senda delitiva e, por conseguinte, reforçam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a incolumidade da vítima.
(...)
Portanto, mostra-se legítima, no caso, a manutenção da prisão preventiva, uma vez demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à integridade física da ofendida gerado pela permanência da liberdade do recorrente.
(...)
De igual modo, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n.965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Embora sejam impugnados acórdãos distintos, não se verifica alteração relevante do quadro fático-processual nem a superveniência de fato novo apto a justificar conclusão diversa. Com efeito, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau reafirmou a subsistência dos fundamentos do decreto prisional, posteriormente ratificados pelo Tribunal de origem e já examinados por esta Corte. A propósito (e-STJ fls. 165/168):
Ademais, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o Magistrado de origem entendeu que subsistem os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar:
(...)
A análise da certidão de antecedentes criminais (ID 106.***.***-36) revela que o acusado ostenta outros registros criminais, inclusive por crimes afetos à Lei de Drogas e outros episódios de violência, o que demonstra uma inclinação à reiteração delitiva e desqualifica a tese de que sua liberdade não oferece risco à ordem pública.
A gravidade concreta do fato, elemento balizador da garantia da ordem pública, exsurge da violência desmedida empregada pelo réu. Conforme consta das declarações da ofendida, o denunciado, supostamente sob efeito de entorpecentes, não apenas a injuriou, mas a agrediu fisicamente mediante enforcamento, arremessando-a contra a parede e desferindo-lhe chutes enquanto esta se encontrava caída ao solo, em nítido estado de vulnerabilidade. Tal cenário de agressividade contínua e descontrolada revela uma periculosidade social que não pode ser aplacada por medidas cautelares menos gravosas.
(...)
É deveras sintomático e preocupante o fato de a ofendida não ter sido localizada para intimação (ID 107.***.***-44), tendo se mudado para endereço ignorado logo após os fatos. Tal circunstância é indicativo claro de que A. N. N. vive sob o signo do medo, tendo abandonado seu domicílio para evitar novas investidas do agressor, que, mesmo após a intervenção estatal, proferiu ameaças de morte contra ela e seus familiares.
(...)
Portanto, não houve alteração no substrato fático-jurídico que justificasse a revogação da medida extrema. A instrução processual sequer se iniciou e a soltura do acusado, neste momento, representaria um risco intolerável à integridade da vítima, que já demonstrou estar em situação de fuga e temor reverencial.
(...)
De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando que, conforme se infere da exordial acusatória (ordem 08), o paciente, supostamente, sob efeito de cocaína, iniciou uma discussão com a sua companheira, com quem mantinha relacionamento afetivo há um ano e convivência marital há um mês, passando a injuriá-la com palavras de baixo calão, como “desgraçada”, “puta” e “vagabunda”.
Em seguida, passou a agredi-la, segurando seu pescoço e pressionando-a contra a parede, momento em que a cabeça da vítima foi atingida e ela caiu ao solo. Mesmo caída, o réu continuou a agredi-la por meio de chutes. Além disso, com a chegada da Polícia Militar ao local dos fatos, após acionamento pelos vizinhos, o denunciado passou a ameaçar de morte a vítima e seus familiares. Em decorrência desses ataques, a ofendida sofreu lesões corporais documentadas em prontuário médico e fotografias.
Ademais, conforme verificado na CAC do paciente (ordem 27), o acusado responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas e vias de fato no contexto de violência doméstica, o que demonstra sua real periculosidade e reforça a necessidade de sua segregação cautelar. Nesse cenário, resta evidente o risco de reiteração delitiva.
(...)
Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.
(...)
Assim, encontra-se devidamente justificada a medida constritiva para preservar a integridade física da ofendida.
Convém anotar, ainda, que as alegações defensivas de que teria havido mero desentendimento entre o casal, com lesões recíprocas e dúvida quanto à dinâmica dos fatos, bem como de posterior pacificação das relações familiares, não afastam a necessidade da prisão. O acolhimento dessas teses demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Portanto, permanecem válidas as razões que legitimam a segregação cautelar, já analisadas por este Tribunal no processo conexo.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
No mesmo diapasão, “A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ainda nesse sentido:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”.
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
“Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”.
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Dessarte, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1124172/MG (2026/0358720-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KAYKY RODRIGUES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.