Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124174/RJ (2026/0358721-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WISLEY MAGALHAES DE SOUSAADVOGADO:WISLEY MAGALHÃES DE SOUSA - CE051869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ISMARIO WANDERSON FERNANDES DA SILVACORRÉU:JOSE AUGUSTO DE ASSIS BINDACORRÉU:JOAO VICTOR OLIVEIRA DE ALMEIDACORRÉU:JAQUES DOS SANTOS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMARIO WANDERSON FERNANDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0873432-74.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido das imputações de tráfico e associação para o tráfico de drogas e condenado apenas pelo art. 307 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, com substituição por restritiva de direitos e fixação do regime inicial aberto (fls. 64-83).
Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para condená-lo pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, fixando, na consolidação, 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 3 (três) meses de detenção e 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 18-54). Foram apreendidos 9,7kg de maconha.
Neste habeas corpus, o impetrante alega que não houve intimação específica da defesa técnica constituída do paciente para apresentação de contrarrazões à apelação ministerial, em violação ao art. 600 do Código de Processo Penal, destacando a cronologia processual e os registros de movimentação nos autos.
Aduz que o contraditório recursal seria indispensável, sobretudo diante de recurso exclusivo da acusação contra absolvição. Ressalta, por fim, que não busca reexame probatório, mas a declaração de nulidade a partir da ausência de intimação para contrarrazões, com cassação do acórdão quanto ao paciente e retorno dos autos para abertura de prazo à defesa e novo julgamento da apelação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios do acórdão impugnado quanto às condenações impostas ao paciente pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após o momento em que deveria ter sido aberta vista à defesa de acusado para contrarrazões; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, bem como o deferimento de medidas necessárias à preservação da liberdade do paciente durante a regularização do vício.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Constata-se que a suposta nulidade decorrente da alegada falta de intimação específica da defesa técnica para apresentação de contrarrazões à apelação ministerial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1124174/RJ (2026/0358721-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WISLEY MAGALHAES DE SOUSAADVOGADO:WISLEY MAGALHÃES DE SOUSA - CE051869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ISMARIO WANDERSON FERNANDES DA SILVACORRÉU:JOSE AUGUSTO DE ASSIS BINDACORRÉU:JOAO VICTOR OLIVEIRA DE ALMEIDACORRÉU:JAQUES DOS SANTOS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.