SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO VITOR COGHI (AGRAVANTE)
Advogado
THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
AgRg no HC 1124180/SP (2026/0358727-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOAO VITOR COGHIADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIERS RIBEIRO DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
HC 1124180/SP (2026/0358727-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR COGHICORRÉU:BRIAN DO ESPIRITO SANTO COGHICORRÉU:ARTUR FELIPE DA SILVACORRÉU:FABIANO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIERS RIBEIRO DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
HC 1124180/SP (2026/0358727-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR COGHICORRÉU:BRIAN DO ESPIRITO SANTO COGHICORRÉU:ARTUR FELIPE DA SILVACORRÉU:FABIANO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR COGHI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2186262-19.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em coautoria com FABIANO RIBEIRO, BRIAN DO ESPÍRITO SANTO COGHI (nome social Ane Caroline) e ARTUR FELIPE DA SILVA como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) (fl. 210).
Irresignada com a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 271/272):
“EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA ÚNICA LASTREADA EM INQUÉRITOS DISTINTOS. IMPUTAÇÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA E DIVISÃO DE TAREFAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESMEMBRAMENTO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado, em conjunto com outros três indivíduos, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob a alegação de que a denúncia unificada, fundamentada em quatro inquéritos policiais distintos e autônomos, apuraria fatos isolados, sem conexão entre si, configurando reunião artificial de acusações independentes, com pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, de desmembramento do feito em relação ao paciente.
II. Questão em discussão: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia oferecida em face de quatro acusados, com base em elementos colhidos em inquéritos distintos, configura reunião processual indevida apta a ensejar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; e (ii) estabelecer se as circunstâncias dos autos justificam o desmembramento facultativo do feito em relação ao paciente.
III. Razões de decidir: O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa puderem ser constatadas de plano, sem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não sendo cabível antecipar, na via estreita do writ, a análise exauriente da credibilidade dos relatórios de investigação ou da suficiência das provas para eventual condenação. A autonomia formal de inquéritos policiais distintos não impede a reunião das imputações em denúncia única quando a acusação descreve a existência de associação voltada ao tráfico e atribui aos denunciados atuação coordenada, com divisão de tarefas, proximidade geográfica, deslocamentos observados em diligências e semelhança entre determinados materiais apreendidos, circunstâncias que fornecem suporte, em análise perfunctória, à conexão probatória ou instrumental prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. A comprovação da efetiva existência do vínculo associativo, da estabilidade da atuação conjunta e das funções atribuídas a cada acusado constitui matéria a ser examinada no curso da instrução, sob o crivo do contraditório. A existência de pluralidade de denunciados não caracteriza, por si só, excesso capaz de inviabilizar a instrução conjunta, sendo o desmembramento, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, medida facultativa que depende da demonstração de prejuízo atual e concreto à defesa ou de comprometimento da duração razoável do processo, não evidenciados na espécie.
IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa narra que o Ministério Público ofereceu denúncia única contra o paciente e três indivíduos que originou a ação penal n. 1503275-07.2026.8.26.0442 valendo-se de quatro inquéritos policiais formalmente distintos.
Sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização suficiente da conduta do paciente, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, pois a peça acusatória não delimita, de modo concreto, os atos que evidenciariam distribuição de entorpecentes e o vínculo associativo estável e permanente, diante de fatos ocorridos em endereços distintos, relacionados a apreensões realizadas no âmbito de inquéritos diferentes.
Em seguida, argumenta pela inexistência de conexão probatória concreta apta a justificar a unidade processual, em descompasso com o art. 76, III, do CPP, porque quatro inquéritos autônomos foram reunidos sem demonstração mínima de que a prova de uma infração influiria na prova das demais. Nesse contexto, afirma que falta justa causa para o exercício da ação penal quanto ao crime de associação para o tráfico, uma vez que os elementos apontados não demonstram, de plano, estabilidade e permanência do vínculo entre o paciente e os demais denunciados.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 1503275-07.2026.8.26.0442 até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal em relação ao paciente por inépcia da denúncia e ausência de justa causa ou; subsidiariamente, o desmembramento do feito.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca da denúncia e sua suficiência para o início da ação penal, o TJSP registrou (grifos nossos):
"A denúncia não se limita à circunstância de os entorpecentes terem sido encontrados em imóveis distintos. A peça acusatória atribui aos denunciados atuação coordenada na distribuição e comercialização de drogas, com divisão de tarefas, proximidade entre os endereços, deslocamentos observados durante diligências policiais e apreensão de entorpecentes, instrumentos e materiais que, segundo a acusação, seriam compatíveis com as diferentes funções atribuídas aos integrantes do grupo.
Especificamente em relação a João Vitor, a acusação afirma que ele realizava a distribuição de entorpecentes entre os pontos de venda com a utilização de seus veículos, apontando a existência de relatórios e imagens relativos aos seus deslocamentos e registrando a localização, em seu automóvel, de 14 pedras de crack e 17 porções de cocaína.
Esses elementos são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar justa causa mínima para o prosseguimento da persecução penal, sem prejuízo de que a autoria, a finalidade mercantil das substâncias e a existência de vínculo associativo estável sejam examinadas após a instrução, sob o crivo do contraditório.
Não se está, nesta sede, reconhecendo como comprovadas a estabilidade da associação ou a divisão de tarefas descrita na denúncia, mas apenas constatando que a imputação não se apresenta desprovida de suporte informativo mínimo.
Não cabe, na estreita via do habeas corpus, antecipar a análise exauriente da credibilidade dos relatórios de investigação, da efetiva função desempenhada pelo paciente ou da suficiência das provas para eventual condenação pelos delitos imputados." (fls. 279/280).
Tem-se no trecho acima que a denúncia em face do paciente se mostra hígida, tendo a descrição suficiente dos fatos delitivos imputados, notadamente diante das diligências policiais que observaram a atuação coordenada dos denunciados. A atuação do paciente ficou inicialmente apresentada em conformidade com relatórios e imagens dos seus deslocamentos.
Nestes termos, não há que se falar em inépcia da denúncia ou falta de justa causa para a ação penal. Para corroborar, precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. PRESENTES ELEMENTOS MÍNIMOS PARA AÇÃO PENAL. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. A denúncia descreve que o agravante seria o destinatário de 98g de maconha transportada por sua companheira durante visita à penitenciária, onde ele estava custodiado, e que ele teria tentado retirar a droga do corpo dela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por, supostamente, não descrever de maneira individualizada a conduta do agravante, limitando-se a imputar-lhe de forma genérica a coautoria do crime de tráfico de drogas.
4. Outra questão é se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato típico e adequando a conduta do agravante ao crime de tráfico de drogas, não sendo genérica.
6. A responsabilidade do agravante como coautor, por ser o destinatário dos entorpecentes, é circunstância a ser apurada durante a instrução da ação penal, não cabendo análise aprofundada na via do habeas corpus.
7. Não se vislumbra constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal, pois a denúncia não é inepta e há elementos suficientes para a continuidade do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma específica a conduta atribuída ao acusado não é inepta. 2. A análise de elementos subjetivos da conduta do acusado deve ser realizada durante a instrução da ação penal, não cabendo na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
(AgRg no HC n. 923.224/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
JÁ no tocante à denúncia única, o TJSP registrou (grifos nossos):
"Quanto à apresentação de denúncia única em face de todos os acusados, a circunstância de os elementos informativos terem sido colhidos em inquéritos ou procedimentos distintos não impede, por si só, a reunião das imputações em uma única ação penal.
O inquérito policial possui natureza informativa e instrumental, de modo que a autonomia formal dos procedimentos investigatórios não determina, necessariamente, a instauração de ações penais distintas. O critério relevante é a relação existente entre os fatos imputados e as provas necessárias à sua demonstração.
A autonomia formal dos procedimentos investigatórios não prevalece sobre a relação material existente entre os fatos, quando a cusação aponta atuação conjunta dos investigados e quando a prova de uma imputação pode influir na demonstração das demais.
No caso, a denúncia descreve uma única associação voltada ao tráfico, divisão de tarefas, proximidade geográfica dos imóveis, circulação dos denunciados entre os endereços, semelhança entre os pinos de cocaína encontrados com Fabiano e Artur e cumprimento simultâneo dos mandados de busca e apreensão.
A própria imputação do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, atribuído conjuntamente aos denunciados, recomenda, em princípio, o processamento unitário, pois a apuração da estabilidade e da permanência do suposto vínculo associativo exige o exame conjugado das condutas e dos elementos informativos relativos a todos os acusados.
Em análise perfunctória, tais circunstâncias fornecem suporte à reunião processual, ao menos em razão da conexão probatória ou instrumental prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a prova dos fatos atribuídos a cada denunciado pode influir na demonstração da atuação dos demais e da associação narrada na peça acusatória.
Não se identifica, assim, reunião fundada em mera conveniência administrativa, mas imputação de fatos que, segundo o Ministério Público, integram um mesmo contexto criminoso. A efetiva comprovação dessa vinculação constitui matéria a ser examinada no curso da ação penal.
Também não se evidencia, de plano, tumulto processual ou prejuízo concreto à defesa decorrente do processamento conjunto. A alegação de que os fatos seriam absolutamente independentes demanda confronto entre os relatórios investigativos, as imagens, as apreensões e as demais provas reunidas, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.
Quanto ao pedido subsidiário de desmembramento, o artigo 80 do Código de Processo Penal autoriza a separação facultativa quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a conveniência da medida, inclusive em razão do número excessivo de acusados, de situações processuais distintas ou de outro motivo relevante.
A separação, portanto, não constitui direito subjetivo do acusado nem consequência automática da origem dos elementos informativos em procedimentos investigatórios distintos, submetendo-se à avaliação fundamentada do Juízo responsável pela condução da instrução.
A existência de quatro denunciados, por si só, não caracteriza excesso capaz de tornar inviável a instrução conjunta. Além disso, não foram apresentados elementos que demonstrem prejuízo atual e concreto à defesa do paciente ou comprometimento da duração razoável do processo.
A ação penal encontra-se em fase inicial, não havendo, por ora, situação excepcional que imponha ao Tribunal determinar o desmembramento do feito. A matéria poderá ser novamente apreciada pelo Juízo de origem caso surjam circunstâncias processuais concretas que recomendem a separação." (fls. 282/284).
Tem-se no trecho acima que a denúncia única em face dos pacientes e outros três denunciados está justificada pela imputação de associação para o tráfico de drogas, fruto da investigação e cumprimento de mandados de busca e apreensão simultâneos, existindo conexão probatória ou instrumental. A autonomia formal dos inquéritos policiais não inviabiliza a constatação da relação entre os fatos imputados, inexistindo elementos que demonstrem necessidade de ações penais distintas.
Pois bem, também não se vislumbra ilegalidade na única ação penal, vez que decorrente da mesma investigação que culminou com o cumprimento de mandados de busca e apreensão simultâneos, existindo relação entre os fatos imputados, apesar de formalmente terem sido registrados inquéritos policiais.
Para corroborar, precedente:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE SITUAÇÕES FÁTICAS JULGADAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO DESCRITO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial com fundamento no suposto dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição da República, ante a ausência do necessário cotejo analítico entre a situação fática julgada na presente demanda e aquela objeto de exame no citado paradigma.
2. Evidenciada hipótese de conexão probatória, justifica-se a incidência da regra prevista no art. 76, III, do CPP, recomendando julgamento conjunto, a evitar decisões conflitantes.
[...]
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.261.050/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIERS RIBEIRO DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
HC 1124180/SP (2026/0358727-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR COGHICORRÉU:BRIAN DO ESPIRITO SANTO COGHICORRÉU:ARTUR FELIPE DA SILVACORRÉU:FABIANO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.