Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatários
- 7. UNIÃO (REQUERIDO), 8. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 1. WALCÉLIA DA COSTA SANTIAGO MAIA (REQUERENTE), 2. WALESKA SANTIAGO MAIA (REQUERENTE), 3. WANESSA SANTIAGO MAIA (REQUERENTE), 4. PRICILA DA SILVA MAIA BARBOSA (REQUERENTE), 5. PAMELA DA SILVA MAIA (REQUERENTE), 6. DULCE MONTEIRO DA SILVA MAIA (HERDEIROS DE), 9. FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS (INTERESSADO)
- Advogados
- TIAGO PIMENTEL SOUZA (OAB 15243/DF), LEONARDO DE ASSIS MATIAS OLIVEIRA (OAB 13134/RO)
HabHer na RPV 9058/DF (2019/0358727-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WALCÉLIA DA COSTA SANTIAGO MAIAREQUERENTE:WALESKA SANTIAGO MAIAREQUERENTE:WANESSA SANTIAGO MAIAREQUERENTE:PRICILA DA SILVA MAIA BARBOSAREQUERENTE:PAMELA DA SILVA MAIAHERDEIROS DE:DULCE MONTEIRO DA SILVA MAIAADVOGADO:LEONARDO DE ASSIS MATIAS OLIVEIRA - RO013134REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(S) - DF015243
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e levantamento de valores apresentado por WALCÉLIA DA COSTA SANTIAGO MAIA, WALESKA SANTIAGO MAIA, WANESSA SANTIAGO MAIA, PRICILA DA SILVA MAIA e PAMELA DA SILVA MAIA em razão do falecimento de DULCE MONTEIRO DA SILVA MAIA (fls. 172-245).
Por fim, citam a Lei n. 8.213/91 para justificar a possibilidade de levantamento de valores, independentemente de inventário ou sobrepartilha.
Juntam documentos pessoais, certidão de óbito, procurações, dentre outros.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos. Para tanto, é imprescindível a apresentação de certidão de inventariança ou formal de partilha, nos termos do art. 655 do CPC; de escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC; ou de autorização do juízo sucessório, providências essas que extrapolam a competência desta Corte Superior. Em qualquer dessas hipóteses, seja na via judicial, seja na administrativa, o documento apresentado deverá relacionar o crédito que se pretende levantar.
