Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl na PET no HC 1124176/SP (2026/0358745-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIEMBARGANTE:AILTON DE JESUS SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:NÃO INDICADO
DECISÃO
AILTON DE JESUS SOUSA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 146-148, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por reconhecer tratar-se de writ substitutivo de revisão criminal.
No recurso integrativo, a defesa aduz que a decisão embargada foi omissa ao não examinar o constrangimento ilegal concretamente sustentado na impetração.
Afirma, ainda, que não foi apreciado o pedido subsidiário de redução da fração de aumento da terceira fase da dosimetria para o mínimo legal de 1/3 e que a fórmula genérica de inexistência de manifesta ilegalidade não supre o dever de fundamentação, pois não esclarece por que a ordem não comporta concessão de ofício.
Requer, assim, o suprimento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes, para a concessão da ordem, inclusive de ofício, com a absolvição do paciente, a anulação do processo ou a correção da dosimetria. Subsidiariamente, postula a integração da decisão para fins de prequestionamento.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, não constato o vício suscitado. A simples leitura da decisão embargada evidencia que a impetração foi indeferida liminarmente por um óbice anterior e prejudicial ao exame do mérito – ser o writ substitutivo de revisão criminal contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado, em hipótese na qual não se inaugurou a competência desta Corte Superior – e que o pronunciamento registrou, ainda, a inexistência de manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Confira-se (fls. 147-148, grifei):
[...]
Constato, de início, que este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação criminal prolatado em 10/7/2025, transitado em julgado no dia 15/8/2025 (certidão disponível no site do Tribunal de origem). Em 21/8/2026, a defesa impetrou a medida, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
[...]
Registro, por oportuno, que não constato a presença de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Com efeito, o exame do mérito da condenação e da dosimetria pressupunha o conhecimento da impetração, ao passo que a decisão embargada respondeu, de modo expresso e suficiente, à questão que antecedia todas as demais, e essa resposta tornou desnecessário o enfrentamento das teses de mérito, inclusive do pedido subsidiário quanto à terceira fase da dosimetria, alcançado pelo mesmo óbice.
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, a decisão também não foi omissa. Ao contrário do que sustenta o embargante, a conclusão exposta no decisum decorre da própria natureza das teses deduzidas.
Deveras, nos termos da impetração, a controvérsia cinge-se à suficiência e ao valor probatório do testemunho indireto de policiais militares e do registro de ficha clínica hospitalar, bem como das consequências da ausência de oitiva da vítima. São questões de valoração do conjunto probatório reunido na ação penal que deveriam ser reexaminadas por meio de revisão criminal (art. 621, I, do CPP), a ser proposta perante o Tribunal competente.
Ademais, o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade da impetração, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
Nesse sentido:
[...]
4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).
5. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.963.901/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifei.)
[...]
II - In casu, a obscuridade alegada decorre do indeferimento do pedido que visava à concessão de habeas corpus de ofício, na tentativa de reverter o julgamento desfavorável aos interesses da defesa.
III - O julgador não está obrigado a declinar os motivos pelos quais não concedeu a ordem de ofício, pois a medida decorre de sua própria iniciativa, e não em resposta à postulação das partes.
[...]
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.199.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023, destaquei.)
Ressalto que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei).
Quanto à dosimetria, a decisão embargada indeferiu a impetração por inteiro, sem ressalva, pelo mesmo fundamento, que alcança toda pretensão dirigida a desconstituir ou modificar o título condenatório transitado em julgado, inclusive a revisão dos critérios de fixação da pena. Tampouco se vislumbrou, nesse ponto, ilegalidade flagrante que autorizasse a atuação de ofício.
No ponto, o acórdão prolatado na origem fundamentou de modo suficiente a manutenção do patamar estabelecido na terceira fase do cálculo dosimétrico. Confira-se (fl. 131):
[...] Cabe ao Magistrado a função de sopesar o quanto de agravamento ou de atenuação que imporá ao réu, desde que devidamente fundamentado. E no presente caso, o Juízo de Origem pautou o agravamento em 1/5 (um quinto) em função da multirreincidência. Não pode o Juiz agravar a pena do réu multirreincidente da mesma forma que o faz para o reincidente genérico ou comum. O agente que pratica vários crimes deve ser punido de forma mais grave, haja vista que aquelas infrações penais se tornaram um meio de vida para ele.
Não compete a esta Corte Superior, na análise de flagrante ilegalidade, realizar exame aprofundado acerca do conjunto fático-probatório – no caso, a apuração quanto à multirreincidência do paciente.
O que se percebe, na verdade, é que o embargante pretende, a pretexto de omissão, o rejulgamento da causa, com a atribuição de efeitos infringentes para reexaminar o conjunto probatório e alcançar a absolvição, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgado. Ausente o vício, fica prejudicado o pedido de efeitos infringentes, que dele dependia.
No que tange ao pedido de integração para fins de prequestionamento, a parte nem sequer identifica os dispositivos cujo exame pretende. De todo modo, recordo que não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com essa finalidade, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito: "É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 14/9/2022).
Por fim, a intimação pessoal da Defensoria Pública da União constitui prerrogativa legal (art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994), que deve ser observada na comunicação desta decisão.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
PET na HC 1124176/SP (2026/0358745-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:AILTON DE JESUS SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:NÃO INDICADO
DECISÃO
AILTON DE JESUS SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1523601-19.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
Na inicial do habeas corpus, o próprio paciente aduz, em síntese a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, com invocação do princípio da presunção de inocência.
A Defensoria Pública da União, em assistência ao réu, sustenta a ilegalidade da condenação quanto à elementar “mediante violência ou grave ameaça”, ao fundamento de que a vítima não foi ouvida, em nenhuma das fases da persecução, de modo que a prova dessa elementar decorreria, exclusivamente, de testemunho indireto prestado por policiais militares e de registro constante de ficha clínica hospitalar.
Assim, requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a instrução.
Subsidiariamente, postula a redução da fração de aumento fixada na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal de 1/3, com o recálculo da pena final.
Ao final, requer-se a extensão dos efeitos de eventual concessão da ordem a tudo o que dela decorrer, inclusive quanto ao regime prisional.
Não houve pedido liminar.
Decido.
Constato, de início, que este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação criminal prolatado em 10/7/2025, transitado em julgado no dia 15/8/2025 (certidão disponível no site do Tribunal de origem). Em 21/8/2026, a defesa impetrou a medida, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
HC 1124176/SP (2026/0358745-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AILTON DE JESUS SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:AILTON DE JESUS SOUSA
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus nem a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Registro, por oportuno, que não constato a presença de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1124176/SP (2026/0358745-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:AILTON DE JESUS SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AILTON DE JESUS SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
HC 1124176/SP (2026/0358745-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AILTON DE JESUS SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:AILTON DE JESUS SOUSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
HC 1124176/SP (2026/0358745-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AILTON DE JESUS SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:AILTON DE JESUS SOUSAVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).