SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOAO MANOEL VIDAL DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
FLÁVIA FADEL PINTO (OAB 102616/PR), JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA (OAB 92552/PR)
HC 1124183/PR (2026/0358760-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO MANOEL VIDAL DE SOUZAADVOGADOS:JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA - PR092552FLÁVIA FADEL PINTO - PR102616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EVERTON LUIZ MACHADOCORRÉU:ALCENI JUNIOR PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:ALINIE CAROLINE MARTINS ENTRAUTCORRÉU:REINALDO APARECIDO BOACORRÉU:WILLIAN PEREIRA DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON LUIZ MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no HC n. 0082851-70.2026.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva do ora paciente.
Colhe-se dos autos que, na Cautelar Inominada Criminal n. 0004525-90.2026.8.16.0196, o Juízo de primeiro grau deferiu representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva de sete investigados, entre eles o paciente, autorizando ainda buscas e apreensões, a quebra de sigilo de dados e o bloqueio e sequestro de ativos financeiros. A investigação apura a atuação estruturada da facção criminosa "Comando Vermelho" no Estado do Paraná, com imputação de integração em organização criminosa armada, tráfico de drogas, lavagem de capitais, comércio ilegal de armas de fogo, roubos qualificados e homicídios, tendo o material telemático extraído dos aparelhos de indivíduo apontado como vice-presidente da facção no Estado e de outra integrante servido de base à identificação dos membros e à individualização das condutas, em investigação que resultou na extração de 157 GB de dados, quebras de sigilo telemático e cruzamento com sistemas oficiais de segurança pública.
Quanto ao paciente EVERTON LUIZ, o decreto prisional atribuiu-lhe a função de traficante de drogas ilícitas, articulado com liderança da facção, apontando o recebimento de vídeos de entorpecentes, uma transferência via PIX no valor de R$ 8.000,00 proveniente de conta atribuída ao tesoureiro da organização, ocorrida em 26/8/2025, e o agendamento de encontro presencial em bar do qual seria proprietário, indicado como ponto relevante para os negócios do grupo. O risco decorrente da liberdade foi assentado, especificamente em relação a ele, na possibilidade concreta de ocultação e dissipação dos valores provenientes das supostas transferências bancárias e na manutenção de canais ativos de movimentação de recursos ilícitos, tidas por insuficientes as medidas cautelares alternativas. Na mesma decisão, o Juízo deferiu o bloqueio e o sequestro de ativos financeiros dos investigados, via SISBAJUD, limitado ao valor global de .
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOAO MANOEL VIDAL DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
FLÁVIA FADEL PINTO (OAB 102616/PR), JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA (OAB 92552/PR)
HC 1124183/PR (2026/0358760-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO MANOEL VIDAL DE SOUZAADVOGADOS:JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA - PR092552FLÁVIA FADEL PINTO - PR102616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EVERTON LUIZ MACHADOCORRÉU:ALCENI JUNIOR PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:ALINIE CAROLINE MARTINS ENTRAUTCORRÉU:REINALDO APARECIDO BOACORRÉU:WILLIAN PEREIRA DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
O mandado foi cumprido em 26/5/2026, nada de ilícito havendo sido apreendido na residência do paciente. Realizada audiência de custódia, deliberou-se pela manutenção da segregação. Em 12/6/2026, o Juízo indeferiu o pedido de revogação (autos de n. 0007326-76.2026.8.16.0196), consignando que as condições pessoais favoráveis não infirmam a ordem de prisão quando presentes os requisitos legais, que não houve demonstração de alteração da situação fática (art. 316 do CPP) e que subsistiria risco concreto de reiteração delitiva.
Em 6/7/2026, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o paciente e outros corréus pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (autos n. 0004475-64.2026.8.16.0196), tendo a inicial acusatória sido recebida em 8/7/2026.
Writ impetrado perante o TJPR foi denegado, ao fundamento de que as decisões que decretaram e mantiveram a custódia estão fundamentadas em elementos concretos, aludindo à prova da materialidade, aos indícios suficientes de autoria e à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da atuação contínua da célula criminosa investigada, bem como de que a contemporaneidade da cautelar se refere à atualidade dos motivos que justificam a custódia, e não à data dos fatos.
Em 29/7/2026, o Juízo estadual declarou sua incompetência em relação a seis ações penais conexas, entre elas a que envolve o paciente, determinando a remessa à Justiça Federal e o encaminhamento das apreensões e dos valores bloqueados ao juízo declinado. Redistribuídos os autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de transnacionalidade e, em 10/8/2026, o Juízo Federal declarou-se igualmente incompetente e suscitou conflito negativo, autuado nesta Corte como CC n. 223.463/PR.
Em 20/8/2026, conheci do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, determinando comunicação urgente aos juízos envolvidos, dada a existência de réu preso, em solução idêntica à adotada em outros conflitos de competência, autuados de forma conexa.
Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, que o writ não reitera a matéria decidida na origem, porquanto fundado em fatos posteriores ao acórdão impugnado, e que o excesso de prazo configura situação de trato sucessivo, aferível a cada momento processual. Alega ausência de contemporaneidade, na medida em que o único fato individualizado em desfavor do paciente data de 26/8/2025 e a prisão foi decretada oito meses e dezesseis dias depois, sem que a investigação, prosseguida por mais de nove meses, tenha produzido elemento posterior que o vincule à organização. Aduz que o enunciado adotado pelo acórdão impugnado pressupõe indícios de continuidade da conduta do próprio agente, premissa que faltaria no caso, sendo indevida a transposição automática da permanência atribuída ao ente coletivo para a esfera individual, sob pena de presunção do periculum libertatis, vedada pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta ausência de individualização do perigo concreto, porquanto a decretação alcançou sete pessoas com fundamentos substancialmente idênticos, reservando-se ao paciente a designação genérica de "traficante com base em Curitiba", sem imputação de qualquer ato de traficância, tendo a apreensão de entorpecente ocorrido na residência de outros dois denunciados. Alega, ainda, excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 26/5/2026 e a instrução sequer teve início, por paralisação decorrente de incidente de competência para o qual a defesa não concorreu, o que afastaria a incidência da Súmula n. 64 desta Corte. Por fim, invoca a suficiência das medidas cautelares diversas, ao argumento de que o risco patrimonial delimitado no decreto já está tutelado pelo bloqueio e sequestro de ativos deferidos na mesma decisão, com limite global de R$ 6.800.000,00, sendo o paciente primário, com endereço certo e atividade lícita, sem imputação de violência, porte de arma ou posição de comando.
Pede que a prisão seja revogada ou substituída por cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
De início, o acórdão impugnado julgou o mérito do habeas corpus impetrado na origem, de modo que a via processual adequada à sua impugnação é o recurso ordinário, previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, não se admitindo, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível. Tal compreensão não impede o exame de eventual flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, providência que, todavia, não se justifica na espécie.
O Tribunal de origem assentou que o fumus commissi delicti está consubstanciado nos relatórios de endereços e de extração de dados telemáticos produzidos na medida cautelar inominada, e que o periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos indícios de integração em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação permanente na comarca de Curitiba, apontando articulação direta com a cúpula da facção, negociações com o vice-presidente da organização, o recebimento de vídeos de entorpecentes e de transferência via PIX no valor de R$ 8.000,00 proveniente da conta do tesoureiro e o agendamento de encontro presencial; afastou, ainda, a alegação de extemporaneidade, por entender que a contemporaneidade se refere à atualidade dos motivos e não à data dos fatos, subsistindo o periculum libertatis, em estruturas permanentes, enquanto houver indícios de continuidade ou reiteração das atividades ilícitas (e-STJ fls. 23/24):
Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado nos autos de medida cautelar inominada n. 0004525-90.2026.8.16.0196, por meio do relatório de endereços (mov. 1.3) e dos relatórios de extração de dados telemáticos (movs. 1.6 a 1.10). Em relação ao periculum libertatis, ou seja, ao perigo decorrente da permanência do paciente em liberdade, há elementos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos indícios de que integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação permanente na comarca de Curitiba, na qual exerce, em tese, a função de liderança no tráfico de drogas da região para a facção denominada Comando Vermelho (CV). A investigação policial apontou que o paciente atua na articulação direta com a alta cúpula da referida facção, porquanto manteve negociações de substâncias ilícitas com o vice-presidente da organização, de alcunha 'Rafinha', recebeu vídeos de entorpecentes e uma transferência, via pix, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), da conta do tesoureiro da organização criminosa. Além disso, agendou um encontro presencial com a liderança no município de Curitiba. Nesse sentido, destaca-se o risco de continuidade das atividades ilícitas atribuídas ao grupo, o qual demonstra a necessidade de interromper a atuação da célula criminosa investigada e de evitar a reiteração delitiva, fundamentos destacados nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva. Sob esse enfoque, a contemporaneidade da cautelar não se limita à data do crime, mas à persistência de riscos atuais e concretos à ordem pública ou à aplicação da lei penal no momento da decisão. Em casos de organizações criminosas e estruturas permanentes, o periculum libertatis subsiste enquanto houver indícios de continuidade ou reiteração das atividades ilícitas.
No mesmo sentido, e de forma individualizada, o decreto prisional delimitou o papel funcional do paciente na engrenagem criminosa e o risco decorrente de sua liberdade, após consignar a necessidade de se imporem soluções compatíveis com a intensidade da participação atribuída a cada um dos investigados (e-STJ fl. 78):
No que se refere a Everton Luiz Machado, a investigação aponta sua função de traficante com base em Curitiba, articulado com liderança indicada, mencionando-se recebimento de vídeos de drogas, transferência via PIX de valor específico proveniente de conta atribuída ao tesoureiro e agendamento de encontro presencial no Bairro Alto, onde seria proprietário de bar apontado como ponto relevante para negócios do grupo, elementos utilizados para indicar inserção no núcleo local do narcotráfico. A atuação descrita revela risco concreto de ocultação e dissipação de valores, provenientes das supostas transferências bancárias advindas do tráfico de drogas, bem como capacidade de continuidade da atividade financeira ilícita. A manutenção da liberdade do investigado preserva canais ativos de movimentação de recursos ilícitos com o tráfico de entorpecentes, sendo insuficientes e inadequadas medidas cautelares alternativas para neutralizar tal risco.
Essa descrição não é, ao contrário do que sustentam os impetrantes, fórmula abstrata ou etiqueta funcional vazia. Ela se apoia em elementos concretos e datados, extraídos do material telemático, que descrevem a sequência do episódio financeiro atribuído ao paciente, a titularidade da conta beneficiária, o compartilhamento prévio da mesma chave PIX com o apontado vice-presidente da facção, o encontro presencial ajustado e a titularidade do estabelecimento comercial ali situado, descrito como ponto de negócios relevante para o grupo.
HÁ, portanto, papel definido e territorialmente ancorado na dinâmica da facção, e não mera menção genérica. O que os impetrantes qualificam como ausência de individualização é, em rigor, discordância quanto ao peso probatório dos elementos coligidos, matéria que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e própria da instrução criminal, tanto mais quando a própria inicial reconhece não pretender discutir a suficiência das provas para eventual condenação.
Presentes, pois, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, a periculosidade concreta do paciente, geradora de risco à ordem pública, foi aferida à luz dos vetores que o legislador expressamente elegeu. O art. 312, § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n. 15.272/2025, determina que se considere, na aferição da periculosidade do agente, a participação em organização criminosa, devendo tal exame conjugar-se, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, com a gravidade concreta do delito. É precisamente esse o quadro dos autos: organização criminosa armada, dotada de estatuto interno, conselho deliberativo com funções hierárquicas definidas – presidência, vice-presidência, tesouraria, porta-voz, cartório e setor de armas –, voltada ao tráfico de drogas, à lavagem de capitais, ao comércio ilegal de armas de fogo, a roubos qualificados e a homicídios determinados em tribunais internos da facção. A inserção do paciente no núcleo de apoio operacional dessa estrutura, com função de recebimento e circulação de recursos e com estabelecimento comercial servindo de ponto de encontro e de negócios do grupo, revela risco atual e concreto à ordem pública, que não se confunde com a gravidade abstrata do tipo penal.
Igualmente não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de organização criminosa, delito de natureza permanente, a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal se afere pela atualidade dos motivos invocados no momento da decisão, e não pela data dos atos isolados apurados, sendo legítimo o decreto prisional em investigações complexas e prolongadas, quando demonstrada a permanência da atuação criminosa e a necessidade presente da medida (AgRg no RHC n. 233.368/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/5/2026; AgRg no RHC n. 233.495/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/6/2026). Na espécie, a investigação correu sob sigilo, com extração de 157 GB de dados, quebras de sigilo telemático, cruzamento com sistemas oficiais de segurança pública e identificação civil dos integrantes, tendo a prisão sido decretada no marco da deflagração da operação, em 11/5/2026, e cumprida em 26/5/2026, data recente, que afasta qualquer alegação de esvaziamento da necessidade cautelar pelo decurso do tempo. Exigir que, ao lado do vínculo funcional apurado, a autoridade policial demonstrasse ato de traficância adicional datado às vésperas da representação equivaleria a subordinar a tutela cautelar em crimes permanentes ao flagrante, o que não encontra amparo na lei ou na jurisprudência.
A alegação de que o risco patrimonial já estaria integralmente neutralizado pelo bloqueio e sequestro de ativos deferidos na mesma decisão também não convence. O risco à ordem pública reconhecido nas instâncias ordinárias não se resume à dimensão financeira: a constrição patrimonial, limitada a valor global e incidente sobre ativos formalmente titularizados pelos investigados, é inapta a impedir a continuidade da atuação do paciente no núcleo local do narcotráfico, o contato com os demais integrantes da facção e a utilização de estabelecimento comercial como ponto de apoio às atividades do grupo. Medidas de natureza real e medidas de natureza pessoal tutelam riscos distintos e não se substituem reciprocamente. Daí por que, na dicção do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as providências do art. 319 se revelam insuficientes na hipótese, conclusão a que chegaram, fundamentadamente, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, e que não pode ser revista nesta via sem incursão no acervo probatório. Registre-se, ainda, que condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não obstam, por si sós, a segregação cautelar quando presentes seus pressupostos legais, como reiteradamente decide esta Corte.
Quanto às decisões proferidas em feitos conexos, seu alcance é preciso e não socorre a impetração. Nos autos daqueles Conflitos de Competência se decidiu, unicamente, qual o juízo natural para o processamento das ações penais, à luz da ausência de indícios concretos de nexo internacional quanto aos núcleos ali examinados, com ressalva expressa de nova análise caso sobrevenham, no curso da instrução, elementos que confirmem a transnacionalidade. Não se afastou a existência de indícios de integração em organização criminosa, não se infirmou a materialidade delitiva e não se emitiu juízo algum sobre a necessidade da custódia cautelar, matérias estranhas ao objeto daqueles feitos. O eventual não reconhecimento da causa de aumento do art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 é questão a ser dirimida na instrução e, quando muito, repercutiria na pena, não na legitimidade da segregação, que se assenta na atuação da facção no território paranaense, e não em sua projeção externa.
Por fim, a alegação de excesso de prazo não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte afere o excesso de prazo pelo critério da razoabilidade global, e não pela simples soma aritmética de dias, e a hipótese não revela desídia estatal: o paciente está preso desde 26 de maio de 2026, a denúncia foi oferecida em 6 de julho e recebida em 8 de julho de 2026, e a demora subsequente decorreu de incidente de competência já dirimido em 20 de agosto de 2026, com determinação de comunicação urgente aos juízos envolvidos justamente em razão da existência de réu preso. Trata-se, ademais, de feito de acentuada complexidade, com pluralidade de acusados e vasto acervo telemático, circunstância que autoriza a flexibilização dos prazos processuais, incumbindo ao Juízo natural, ora definido, retomar de imediato a marcha processual e reavaliar periodicamente a necessidade da medida, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.