SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1124187/SP (2026/0358761-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DALLASTELLA DE GODOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO DALLASTELLA DE GODOI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003033-64.2026.8.26.0041 (fl. 11).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e postulou a concessão do indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o pedido foi deferido.
O MP interpôs agravo em execução contra a decisão, que recebeu provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fundamentando-se na necessidade de reparação do dano.
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente não praticou falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à edição do decreto, cumprindo o requisito subjetivo disposto no art. 6º.
Aduz que a necessidade de reparação do dano é afastada pela previsão do art. 12, § 2º, do referido Decreto.
Alega que a presunção de hipossuficiência, decorrente da atuação da Defensoria Pública, supre a exigência de reparação do dano, tornando imperiosa a concessão do indulto.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida, a fim de cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que reconheceu o indulto, com fulcro no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e declarou a extinção das penas, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal. Após, requer-se seja determinada a manifestação da Autoridade Coatora, com a ratificação da liminar da ordem (fls. 9-10).
Liminar indeferida às fls. 187-189.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1124187/SP (2026/0358761-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DALLASTELLA DE GODOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO DALLASTELLA DE GODOI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003033-64.2026.8.26.0041 (fl. 11).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e postulou a concessão do indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o pedido foi deferido.
O MP interpôs agravo em execução contra a decisão, que recebeu provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fundamentando-se na necessidade de reparação do dano.
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente não praticou falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à edição do decreto, cumprindo o requisito subjetivo disposto no art. 6º.
Aduz que a necessidade de reparação do dano é afastada pela previsão do art. 12, § 2º, do referido Decreto.
Alega que a presunção de hipossuficiência, decorrente da atuação da Defensoria Pública, supre a exigência de reparação do dano, tornando imperiosa a concessão do indulto.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida, a fim de cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que reconheceu o indulto, com fulcro no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e declarou a extinção das penas, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal. Após, requer-se seja determinada a manifestação da Autoridade Coatora, com a ratificação da liminar da ordem (fls. 9-10).
Às informações foram prestadas, às fls. 192-195 e 201-212.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 216-222, pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal cassou a decisão do Juízo da execução que deferiu pedido de indulto ao paciente porque, em especial, não houve a comprovação da vontade de reparação voluntária do dano (fls. 205-206).
[...] Nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a concessão de indulto às condenados por crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa está condicionada à reparação do dano até 25 de dezembro de 2024, conforme as hipóteses previstas nos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal.
E a exigência de reparação do dano pressupõe iniciativa voluntária e eficaz da agente, anterior ao recebimento da denúncia ou, ao menos, ao julgamento, circunstância não verificada no caso concreto.
Com efeito, os processos n.º 0003198-12.2011.8.26.0050, 0081571-86.2013.8.26.0050 e 1514656-77.2023.8.26.0228 já se encontram acobertados pelo trânsito em julgado, não havendo qualquer elemento que evidencie iniciativa espontânea da agravada destinada à reparação dos prejuízos decorrentes de sua conduta.
Constata-se que o ressarcimento do prejuízo não decorreu de iniciativa pessoal e voluntária do sentenciado, mas sim da intervenção estatal, bens recuperados pelos policiais (fls. 54/55 – referente ao feito de nº 0003198-12.2011.8.26.0050; 0081571-86.2013.8.26.0050 – fls. 99/100; 1514656-77.2023.8.26.0228 – fls. 134/137).
A alegada hipossuficiência econômica tampouco autoriza a concessão do benefício. A presunção prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024 refere-se à impossibilidade de pagamento da pena de multa e não dispensa, por si só, o cumprimento do requisito objetivo da reparação do dano exigido para o indulto da pena privativa de liberdade.
A simples assistência pela Defensoria Pública ou a fixação do dia-multa no mínimo legal não constituem presunção absoluta de incapacidade econômica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a hipossuficiência para fins de reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das hipóteses expressamente previstas no ato normativo (STJ, HC nº 1.002.045, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12/05/2025).
Admitir a concessão automática do indulto em crimes patrimoniais sem violência, com base apenas na assistência pela Defensoria Pública, implicaria indevida ampliação do alcance do Decreto Presidencial, em afronta à necessária interpretação restritiva da norma.
Diante disso, ausentes os requisitos objetivos previstos no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, mostra-se inviável a concessão do indulto, impondo-se a reforma da decisão recorrida. [...] (grifei)
Portanto, diante da ausência de comprovação da (vontade de) reparação do dano e da inexistência de elementos que justifiquem a dispensa legal dessa exigência, impõe-se o indeferimento do pedido:
[...] A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado [...] (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
[...] 2. No presente caso, verifica-se que não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de intenção do envolvido de reparar o dano. Precedentes.
3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, inciso XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano [...] (AgRg no REsp n. 2.266.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Por certo, a revisão dos elementos concretos utilizados para afastar a conclusão da origem demandaria, necessariamente, revolvimento probatório, providência incabível via eleita.
Nesse sentido:
[...] 5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus [...] AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
DECIDO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1124187/SP (2026/0358761-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DALLASTELLA DE GODOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.