COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE MISIARA (IMPETRANTE)
Advogados
ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (OAB 172515/SP), ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA (OAB 317282/SP), ANDRÉ MISIARA (OAB 409634/SP)
HC 1124185/SP (2026/0358763-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANDRE MISIARAADVOGADOS:ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA - SP317282ANDRÉ MISIARA - SP409634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE MISIARA (IMPETRANTE)
Advogados
ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (OAB 172515/SP), ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA (OAB 317282/SP), ANDRÉ MISIARA (OAB 409634/SP)
HC 1124185/SP (2026/0358763-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANDRE MISIARAADVOGADOS:ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA - SP317282ANDRÉ MISIARA - SP409634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus cível, com pedido liminar, impetrado em favor de P G F contra decisão proferida no âmbito de execução de alimentos que manteve medida executiva atípica de suspensão e apreensão de seu passaporte.
A parte alega, em síntese, que: (i) a restrição configura constrangimento ilegal e desproporcional à liberdade de locomoção, pois o paciente reside nos Estados Unidos, teve o passaporte apreendido durante viagem profissional em Londres e ficou impossibilitado de retornar à residência e à família; (ii) o documento contém seu visto de trabalho e sua atividade profissional depende de viagens internacionais, de modo que a medida coloca em risco seu emprego e, por consequência, sua própria capacidade de cumprir as obrigações alimentares; (iii) não existe inadimplemento alimentar reiterado e sistemático, pois sustenta que as obrigações correntes estão pagas até agosto de 2026, inclusive com antecipação da anuidade escolar dos filhos, sendo a execução decorrente de controvérsias sobre parcelas específicas, cálculos e despesas que reputa inexigíveis; e (iv) embora o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior, seria cabível a superação excepcional do óbice da Súmula 691 do STF diante da alegada flagrante ilegalidade e teratologia da manutenção da apreensão do passaporte.
Ao final, requer (i) em caráter liminar, a cessação do constrangimento ilegal, com a revogação da suspensão e apreensão do passaporte e a consequente restituição do documento ao paciente; e (ii) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar e afastando-se definitivamente a restrição imposta.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
A presente medida se destina a impugnar decisões do Desembargador Relator do Habeas Corpus Cível nº 2206330-87.2026.8.26.0000, impetrado perante a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com o seguinte conteúdo (e-STJ fls. 37 e 39):
Processe-se a impetração, sem a liminar, tendo em vista a falta de plausibilidade dos argumentos, notadamente considerando o inadimplemento injustificado, reiterado e sistemático de obrigação alimentícia, donde a legitimidade da medida coercitiva. Solicitem-se informações da autoridade e dê-se vista ao Ministério Público.
Págs. 86/92: por ora mantenho a decisão exarada em fase de conhecimento sumário, mesmo pela incontrovérsia do inadimplemento de obrigação alimentícia positiva e líquida e a procrastinação deliberada de solução da dívida, notadamente inexistindo proposta de meio menos gravoso de cumprimento da prestação e, a despeito de que a execução foi processada no interesse supremo do credor, de tal arte legitimando a medida coercitiva adotada. De resto, aguarde-se as providências determinadas.
A decisão que originou a impetração a quo foi proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros - da Comarca de São Paulo (e-STJ fls. 41-43):
Vistos.
1. De início, malgrado o argumentado pelo executado acerca da capacidade financeira da genitora dos menores (fls. 1.284/1.289-itens 11 a 17), induvidoso que a mãe dos filhos-alimentados não é e nem será parte nesta ação de execução da pensão alimentícia devida pelo executado aos menores, razão pela qual a questão não será objeto de apreciação pelo Juízo.
2. Fls. 1.318, item IV: diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se, de forma clara, a conduta reiterada do executado em frustrar o cumprimento da obrigação alimentar, obrigação esta revestida de natureza essencial e voltada à subsistência dos menores, cujo interesse deve prevalecer sobre qualquer outra consideração.
O presente feito tramita perante este Juízo há mais de três anos, superando o valor do débito a cifra de R$600.000,00 (seiscentos mil reais - fl. 1330), débito este de natureza alimentar, sem que se veja por parte do executado esforço em realizar os pagamentos devidos. O executado sabe de suas obrigações e insiste em não as cumprir, de modo que deve ser deferido o pedido de suspensão e apreensão de seu passaporte nestes autos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.955.539/SP e 1.955.574/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 1.137, cuja transcrição literal é:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
As diretrizes estabelecidas pelo STJ estão presentes.
A suspensão do passaporte surge, portanto, como instrumento adequado para induzir o cumprimento da ordem judicial, sem impor gravame desproporcional ao executado.
A subsidiariedade também se encontra satisfeita. As medidas típicas de constrição neste Juízo em desfavor do executado foram esgotadas sem qualquer êxito útil, como demonstram os bloqueios infrutíferos.
A fundamentação específica da medida decorre do conjunto de elementos já demonstrados, especialmente o inadimplemento reiterado e, ressalta-se, o risco concreto de frustração definitiva do crédito. O executado reside no exterior e se verifica o inadimplemento reiterado de suas obrigações alimentares, na medida em que força os exequentes a ajuizarem diversos cumprimentos de sentença.
A proporcionalidade e a razoabilidade igualmente justificam a adoção da medida, que se mostra adequada, necessária e menos gravosa do que outras formas de coerção, revelando-se o mecanismo mais eficaz para compelir o adimplemento, bastando ao executado adimplir o débito em aberto. E não pode o executado negar ciência dos débitos, pois, como já explanado, figura como executado junto a este Juízo há três anos e tem muito conhecimento de suas obrigações alimentares.
Ante o exposto, visando o melhor interesse dos menores, com fundamento no artigo 139 IV do Código de Processo Civil e na tese vinculante firmada no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, defiro a suspensão e apreensão do passaporte do executado, com impedimento de emissão de novos documentos enquanto perdurar a medida.
Fixo prazo inicial de seis meses de vigência desta medida, prorrogável caso não haja adimplemento do débito.
Diante da inadimplência, defiro também a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito indicado.
Tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto com a simples leitura dos fundamentos acima transcritos.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus é decidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.