Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FELIPE BOTO DE AGUIAR (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE BOTO DE AGUIAR (OAB 47504/CE)
HC 1036336/CE (2025/0358777-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE BOTO DE AGUIARADVOGADO:FELIPE BOTO DE AGUIAR - CE047504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:DANILO DE SOUSA MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO DE SOUSA MORAIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0626753-29.2025.8.06.000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Sustenta que "a custódia cautelar deixou de guardar a devida proporcionalidade com o fato, por serem os supostos delitos apenados com detenção, penas máximas que não ultrapassam o patamar de 04 (quatro) anos, sendo totalmente cabível e necessário a imposição de medidas cautelares divergentes da prisão" (fl. 23).
Alega, ainda, que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, uma vez que não houve provas do descumprimento de medidas protetivas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
