Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1036330/MS (2025/0358792-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DHYEGO FERNANDES ALFONSOADVOGADO:DHYEGO FERNANDES ALFONSO - MS025867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:SERGIO MARTINEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
SÉRGIO MARTINEZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente, policial militar, está preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal em razão de contexto de discussão envolvendo uma dívida financeira.
Para o impetrante, o édito prisional carece de fundamentação idônea, especialmente diante de novos elementos probatórios, como o arquivamento da sindicância administrativa que concluiu pela inexistência de uso da condição de policial militar para a prática do delito e pela ausência de comprovação da agiotagem. Também menciona laudo pericial que refutou a narrativa de disparo à queima-roupa, concluindo que o tiro foi realizado a longa distância.
O advogado destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é tecnicamente primário, de bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como policial militar há quase 20 anos, conduta exemplar, casado e pai de duas filhas menores que dependem financeiramente dele. Ressalta que o suspeito é portador de deficiência física em razão de amputação do membro inferior, faz uso de prótese e apresenta quadro de saúde agravado pelas condições do cárcere, que não dispõe de acessibilidade mínima, tendo sofrido nova entorse no joelho. Aduz que o paciente necessita de acompanhamento médico e psiquiátrico contínuo.
Requer, por isso, a revogação ou a substituição da prisão preventiva, inclusive em razão das condições de saúde do paciente e da falta de acessibilidade no presídio.
Decido.
A teor da denúncia:
Consta do Inquérito Policial n. 0800675-84.2025.8.12.0052 que, no dia 28 de abril de 2025, [...] o denunciado, agindo com vontade de matar, impelido por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou à defesa da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Sandro Jorge Paulo Netto, provocando-lhe a morte instantaneamente no local, conforme laudo pericial n. 1373/2025-mf (em anexo).
2. Ao que se apurou, em data anterior aos fatos, a esposa da vítima, a sra. Leysa Inara Caldas Cacho, contraiu um empréstimo, mediante pagamento de juros, com a esposa do denunciado, sra. Luciana Cavalcante Figueiredo.
3. Extrai-se dos autos que tanto o denunciado, quanto sua esposa, integram as fileiras da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, mas que na ocasião dos fatos, estavam à paisana, fora de suas funções, em atividade eminentemente privada.
4. Conforme caderno inquisitorial, em função da agiotagem exercida, o denunciado frequentemente se deslocava até a residência da vítima, para cobrar pelo pagamento do empréstimo que sua esposa teria contraído com eles, sempre com tom intimidatório e ameaçador.
5. Desta feita, no dia dos fatos, sob o pretexto de cobrar a dívida, o denunciado acompanhou sua esposa (PM Luciana) até a residência da vítima, ocasião em que a sra. Leysa (esposa da vítima) saiu até o portão para atendê- los, momento em que o autor se posicionou um pouco atrás de sua esposa, mantendo a mão na cintura, de forma intimidatória.
6. Em dado instante, a vítima, que estava dentro de casa, saiu até portão para ver o que estava acontecendo, indagando-os, ocasião em que o denunciado, de forma ríspida, prontamente respondeu: "nada que te interessa". Ato contínuo, de maneira totalmente inesperada, surpreendendo a todos, o autor sacou a arma que trazia na cintura e efetuou disparo à queima-roupa no peito do ofendido, matando-o dentro do quintal de sua casa, sem qualquer possibilidade de socorro/resgate.
7. Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local em um veículo Gol, cor prata, tomando rumo ignorado, deixando para trás sua esposa (PM Luciana).
8. O crime causou grande repercussão na comunidade local, diante da frieza do autor, que executou a vítima dentro de sua casa, na frente da esposa, por conta de um empréstimo [...]
Não verifico a juntada da cópia da prisão preventiva, documento imprescindível para a comprovação da pretensa ilegalidade de seus fundamentos.
Também não há decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau a respeito de eventual prisão domiciliar em razão de condições de saúde do suspeito.
No acórdão recorrido, consta a transcrição de trecho do ato judicial, nos seguintes termos (fls. 25-26, destaquei):
No que tange à presença dos requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal (periculum libertatis), a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto dos fatos, no qual a vida da vítima foi ceifada, em tese, pelo autuado, que é agente de segurança e deveria cumprir com suas obrigações constitucionais de zelar pela segurança pública, demonstrando a maior gravidade, em tese, de sua conduta. Além disso, as circunstâncias descritas no APF demonstram possível envolvimento em cobrança de agiotagem. Assim, as cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para o caso em concreto, sendo certo que a imediata soltura do flagrado logo após sua prisão geraria enorme clamor social e desordem pública. (...) Ressalto que o fato de possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não é suficiente, por si só, para afastamento dos motivos que ensejaram a sua prisão cautelar, ainda mais quando não modificadas as razões de sua decretação. Além disso, os laudos trazidos não comprovam urgência na realização do tratamento, devendo a necessidade de segregação cautelar prevalecer.
Na decisão que negou o pedido de revogação da custódia, constou (fl. 94-96):
Embora a parte autora tenha alegado que a Sindicância da Polícia Militar concluiu pelo arquivamento, sem aplicação de qualquer penalidade ao réu, trata-se de documento de investigação administrativa que não interfere no âmbito judicial. Diante disso, nesses autos não houve nenhuma prova nova capaz de concluir diferente do que já determinado.
[...]
Além disso, os laudos trazidos são unilaterais, produzidos pelo próprio réu, devendo a necessidade de segregação cautelar prevalecer até que venha decisão ulterior nesse sentido, conforme os fatores já apontados acima.
O Juiz e o Tribunal de origem não deliberaram sobre as condições de saúde do preso ou de acessibilidade do presídio.
O Tribunal de origem denegou a impetração originária, porquanto (fl. 21-22, destaquei):
A gravidade concreta do delito, com a suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, em contexto de cobrança de agiotagem, mediante uso de arma de fogo em ambiente residencial, atingindo a vítima em região vital, indica, ainda, a periculosidade acentuada do agente, não sendo desarrazoado, ao menos nesta fase processual, concluir que a liberdade do paciente representa risco à estabilidade do meio social e à segurança das vítimas e testemunhas. Assim, estando demonstrada a materialidade do crime, presentes indícios suficientes de autoria e havendo necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe.
Os argumentos trazidos nesta impetração, relacionados à suposta inimputabilidade penal do paciente por insanidade mental, ao arquivamento de sindicância administrativa ou à conclusão de perícia no local do crime, devem ter sua análise resguardada para momento oportuno, pelo juízo de primeiro grau, após a instrução processual.
No mais, a prisão cautelar encontra respaldo no art. 312 do CPP, e a análise do caso não permite reconhecer manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício, não impedem, por si sós, a segregação cautelar, quando presentes fundamentos concretos que evidenciem periculum libertatis.
Consta do acórdão estadual que "o magistrado [...] contextualizou a agressividade da conduta imputada: o paciente, após discussão com a vítima dentro de sua residência, teria efetuado três disparos de arma de fogo, atingindo a face da vítima e empreendendo fuga, sendo localizado apenas posteriormente, em posse de arma municiada, com expressiva quantidade de munições. O contexto fático descrito sugere, com efeito, elevado grau de violência e desprezo à vida humana, o que, em sede de cognição sumária, permite concluir que o fundamento da garantia da ordem pública encontra razoabilidade, diante do que se extrai da própria dinâmica dos fatos narrados" (fl. 36).
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
Além da deficiente instrução do feito (falta de cópia do decreto de prisão preventiva) e da indevida supressão de instância (alegações de estado precário de saúde, de falta de condições de acessibilidade no cárcere e da existência de filho menor), é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema, pois o Magistrado ressaltou a gravidade em concreto do crime, e de suas circunstância, para evidenciar a periculosidade social do réu e o fundado risco de reiteração delitiva, a evidenciar a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.
Segundo o Juiz, em tese, o ofendido foi executado em sua residência por suspeito que é agente de segurança pública, em contexto de possível cobrança de empréstimo. Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos "evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
Com efeito, é "idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do réu" (AgRg no AgRg no HC n. 901.777/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Deveras, a "gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). [...]" (AgRg no HC n. 986.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
No que concerne ao estado de saúde do preso e aos tratamentos que eventualmente necessite, a matéria deve ser submetida ao Juízo de primeiro grau, a fim de possibilitar a manifestação do Ministério Público.
Em regra, o policial militar, quando submetido à prisão preventiva, é recolhido em batalhão, quartel ou em estabelecimento próprio destinado à custódia. Esta Corte, em sede de habeas corpus, não pode examinar provas não submetidas ao Juiz ou determinar diligências voltadas à verificação de eventual estado de saúde extremamente debilitado em razão de doenças graves não tratadas no cárcere, tampouco lhe cabe averiguar as condições das instalações prisionais ou se o custodiado vem recebendo o devido atendimento médico no local em que se encontra recolhido.
A defesa traz documentos para revelar que o paciente foi diagnosticado com doenças físicas e mentais (CID: S83, S821, M256 e (CID-10: F31.7; F60.8) e, há 11 meses, se submeteu a procedimento cirúrgico no platô tibial direito, com implantação de prótese, com relatório médico recomendando repouso e medidas a evitar ambientes com escadas. O advogado aponta a ausência de acessibilidade adequada na unidade prisional, e nova lesão com entorse no joelho direito, agravando o quadro de saúde do suspeito.
Todavia, repito: a controvérsia sobre o estado de saúde do paciente é fática, e não jurídica. A apreciação dessa circunstância pelo Juízo de primeiro grau mostra-se imprescindível para eventual reconhecimento de ilegalidade, sobretudo porque se trata de imputação relativa a crime grave, contra a vida e, "de acordo com o art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o custodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional em que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades de saúde" (AgRg no HC n. 1.001.246/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
A matéria não pode ser decidida a partir das alegações unilaterais da defesa, pois a "alegada debilidade de saúde, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo imprescindível prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional" (AgRg no HC n. 1.013.357/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
A "substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional" (AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Em relação à dependência financeira de filho menor, constata-se a existência de genitora, também funcionária pública. Está caracterizada a supressão de instância e o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, pois, nem mesmo em relação às mãe, imprescindíveis aos cuidados dos filhos, os "delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. Precedentes" (AgRg no RHC n. 183.083/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Ressalto, por fim, que não há fato novo que evidencie a falta de justa causa para a prisão preventiva, uma vez que as instâncias das esferas cível, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou de negativa e autoria.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1036330/MS (2025/0358792-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DHYEGO FERNANDES ALFONSOADVOGADO:DHYEGO FERNANDES ALFONSO - MS025867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:SERGIO MARTINEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.