Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1124193/SP (2026/0358828-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:WAGNER MURILO MIRAADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1124193/SP (2026/0358828-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER MURILO MIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNER MURILO MIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2164353-18.2026.8.26.0000)
Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante, no dia 25/6/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 44g (quarenta e quatro gramas) de cocaína e 109g (cento e nove gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Murilo Mira, alegando constrangimento ilegal na decretação de prisão preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário de Mogi Mirim. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 25 de junho de 2026, sem que o Delegado de Polícia tenha requerido a conversão em prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na existência de múltiplos apontamentos por atos infracionais e na alegada prática de novo delito de tráfico enquanto em liberdade provisória.
4. A decisão ressaltou a necessidade de garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem de habeas corpus, não se vislumbrando constrangimento ilegal na prisão preventiva.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pela inadequação das medidas cautelares alternativas.
Neste writ, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva não declinou concretamente os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que não foi expressiva a quantidade de entorpecentes apreendidos e que o risco de reiteração delitiva não pode ser fundamentado em antecedentes infracionais.
Sustenta que são suficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que estão presentes condições pessoais favoráveis.
Argumenta a desproporcionalidade da cautela máxima, pois, em caso de eventual condenação, possivelmente seria reconhecido o tráfico privilegiado e cominado regime prisional diverso do fechado.
Assim, requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confiram-se os seguintes excertos do decreto prisional (e-STJ fls. 58/61, grifo nosso):
[...] abordaram o autuado na companhia de um adolescente, ambos a pé, na calçada (J. P. da Silva), sendo que, o autuado fez menção que iria sair de moto. Em busca pessoal realizada em Wagner, foi localizado em sua cintura um invólucro plástico contendo expressiva quantidade de entorpecentes, a saber: 53 eppendorfs contendo cocaína (44,8g) e 36 porções de maconha (109g), além de um aparelho celular. Com o adolescente, foram apreendidos R$ 110,00 em dinheiro e outro celular. [...] No tocante ao periculum libertatis, a decretação da prisão preventiva mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, a fim de estancar a reiteração criminosa. Conforme se extrai da Certidão de Distribuição Criminal encartada aos autos (fls. 31/33), o autuado ostenta uma extensa folha de antecedentes no âmbito da Infância e da Juventude, registrando diversas passagens por atos infracionais (Processos nº 0001715-42.2020.8.26.0272, 1501095-53.2020.8.26.0272, 1500466-45.2021.8.26.0272 e 1500139-20.2022.8.26.0546). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o histórico de atos infracionais, embora não configure reincidência técnica, constitui elemento idôneo para demonstrar a propensão do agente à criminalidade e justificar a segregação cautelar para a proteção da ordem pública. Não bastasse isso, o dolo e o descaso com a Justiça Penal evidenciam-se no fato de o autuado já estar respondendo por outro processo crime de tráfico de drogas em andamento perante a 2ª Vara da Comarca de Itapira (Processo nº 1500663-46.2024.8.26.0546). No âmbito desse outro processo, o indiciado foi preso em flagrante em 15/11/2024, obteve o benefício da soltura por alvará judicial em 16/11/2024 e, recentemente, em 02/06/2026, foi proferida sentença condenatória em seu desfavor à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, encontrando-se a ação em fase de recurso interposto pela defesa. O quadro fático demonstra que as medidas cautelares anteriormente aplicadas e a própria condenação recente não foram suficientes para frear o ímpeto delitivo do autuado, que voltou a ser preso em flagrante em menos de um mês após a prolação da referida sentença penal condenatória, desta vez trazendo consigo quantidade relevante de substâncias altamente nocivas e operando em concurso com um adolescente de 17 anos. Portanto, resta evidente o risco concreto de reiteração criminosa e a total insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, sendo a prisão preventiva o único meio eficaz para acautelar o meio social e cessar a atividade ilícita habitual exercida pelo agente. [...]
Como se vê, a segregação preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública. Destacou-se que o paciente estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, operando com um adolescente de 17 anos de idade e portando 53 eppendorfs de cocaína e 36 porções de maconha.
A mais disso, consignou-se o risco de reiteração delitiva, a partir de extensa folha de antecedentes infracionais e da existência de recente condenação pelo crime de tráfico de drogas, em fase de recurso, na qual foi-lhe imposto o regime inicial semiaberto, porém menos de um mês após a prolação da sentença foi o paciente preso em flagrante pelo crime de que tratam os presentes autos.
Tal circunstância evidencia maior propensão à reiteração criminosa e justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento de que antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais pretéritos e até mesmo ações penais em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (24,09 gramas de maconha, 19,98 gramas de crack e 36,94 gramas de cocaína); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o Agravante seria -reincidente específico-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
[...]
3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas (19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifo nosso.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da custódia cautelar em relação ao regime que poderá ser fixado em eventual condenação, cumpre registrar que esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não cabe, nesta fase processual, formular juízo antecipado acerca da pena ou do regime prisional. Essa análise compete ao Magistrado, no momento da prolação da sentença, após o exame das provas, das circunstâncias judiciais e dos parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 178.374/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124193/SP (2026/0358828-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER MURILO MIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.