Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1036339/SP (2025/0358837-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOZIAS GONCALVESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1036339/SP (2025/0358837-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOZIAS GONCALVESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 1036339/SP (2025/0358837-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOZIAS GONCALVESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1036339/SP (2025/0358837-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOZIAS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
HC 1036339/SP (2025/0358837-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOZIAS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOZIAS GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame - Agravo em execução contra decisão que homologou cálculo de pena, adotando como termo inicial do lapso para regime aberto a data do preenchimento do requisito subjetivo do estágio intermediário.
II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se a data de preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime intermediário deve ser considerada como termo inicial para a subsequente progressão de regime.
III. Razões de Decidir: A decisão concessiva da progressão de regime é de natureza declaratória, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, devendo a data-base ser a do cumprimento de ambos os requisitos legais (objetivo e subjetivo) previstos no artigo 112 da LEP. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que, quando há necessidade de exame criminológico, o requisito subjetivo é considerado cumprido na data do parecer técnico favorável.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que já havia sido implementado o requisito subjetivo, considerando o atestado de boa conduta carcerária.
Alega que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
Aduz, ainda, que, em razão da digitalização do processo, houve morosidade no procedimento de realização do exame criminológico, que demorou 6 meses, prejudicando o paciente.
Requer, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Cumpre ressaltar que o termo inicial para a nova progressão deverá ser a data em que implementados ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
[...]
A verificação deve ser feita caso a caso, tendo em vista a incidência da cláusula rebus sic stantibus, com possibilidade de alteração dos pressupostos no tempo e em função do comportamento do próprio sentenciado, além do resultado de eventual exame criminológico.
Assim, a data-base para a subsequente promoção de regime deverá ser definida no momento em que preenchido o último requisito, seja o objetivo ou o subjetivo.
Na hipótese, embora preenchido anteriormente o requisito objetivo, o lapso inicial a ser considerado para a nova progressão ao aberto é o momento em que efetivado o último requisito legal, no caso o subjetivo, que se deu com o resultado favorável do exame criminológico (aos 22/11/2024 - fls. 66/69) (fls. 119-120).
Segundo entendimento firmado nesta Corte, o termo inicial para nova progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede.
Também está firmada no STJ a orientação de que o requisito subjetivo estará preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável ao reeducando, quando determinada a sua elaboração, não bastando o atestado de boa conduta.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime. IV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.
Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico foi implementado o último requisito pendente para a progressão de regime"(AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 2- No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo determinada a realização de exame criminológico complementar, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Quanto à alegação de que, em razão da digitalização do processo, houve morosidade no procedimento de realização do exame criminológico, que demorou 6 meses, prejudicando o paciente, do que consta dos autos, tal matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1036339/SP (2025/0358837-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOZIAS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.