Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036364/MG (2025/0358853-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLAUCO PEDROGAN MENDONCAADVOGADOS:GLAUCO PEDROGAN MENDONÇA - SP402125SIDNEY GOMES DA ROCHA JÚNIOR - PB031551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARIA DO SOCORRO PEREIRA CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO PEREIRA CANDIDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – FRAÇÃO EXCEPCIONAL – APENADA MÃE DE FILHOS MENORES – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 112, §3º, V, DA LEP. O delito de associação para o tráfico, enquadrado no gênero "delitos associativos", é incompatível com a progressão especial, prevista no art. 112, §3º, do CP, eis que macula o requisito do inciso V do mesmo parágrafo.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a paciente é imprescindível aos cuidados de seus três filhos menores de idade, sendo um deles portador de leucemia.
Aduzem, ainda, que a decisão impugnada "[...] que classificou o crime de associação para o tráfico como "delito associativo" para impedir o benefício, não se alinha ao entendimento predominante desta Corte, que já se manifestou no sentido de que a mera tipificação do crime do art. 35 da Lei de Drogas, por si só, não configura a participação em organização criminosa [...]" (fl. 04).
Requer, em suma, a concessão do benefício da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Do que consta dos autos, a matéria relativa à prisão domiciliar, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1036364/MG (2025/0358853-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLAUCO PEDROGAN MENDONCAADVOGADOS:GLAUCO PEDROGAN MENDONÇA - SP402125SIDNEY GOMES DA ROCHA JÚNIOR - PB031551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARIA DO SOCORRO PEREIRA CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.