HC 1124227/ES (2026/0358854-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS SARDINHA DA MOTTAADVOGADO:MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES029627IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MAYKSON MOTIM DA CONCEICAOCORRÉU:JOAO EMANUEL DA CONCEICAO CAETANO ALVESCORRÉU:LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAYKSON MOTIM DA CONCEICAO, preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 17/6/2026, à unanimidade, denegou a ordem do HC n. 5006062-64.2026.8.08.0000.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde 14/12/2020 e foi pronunciado apenas em 11/2/2026, sem perspectiva de julgamento próximo, com mora atribuída a desídia estatal e atrasos em atos simples do processo.
Sustenta a necessidade de distinguishing quanto à Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a pronúncia não deve convalidar prisão preventiva prolongada e sem previsão de júri, citando, em referência, o HC n. 408.821/PE
Aduz ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e fundamentação genérica nas decisões que mantiveram a custódia, inclusive após a instrução, com manutenção automática da prisão sem indicação concreta do periculum libertatis.
Em caráter liminar, pede a imediata soltura, com ou sem substituição por cautelares alternativas. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
Prestadas as informações antes da análise do pedido liminar, foi noticiado que, 11/2/2026, foi proferida sentença de pronúncia, submetendo o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri e mantendo a prisão preventiva. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que está pendente de julgamento no Tribunal de Justiça. Foi informado, ainda, que não existe data marcada para a sessão do júri, tendo em vista a interposição do recurso em sentido estrito (fls. 1271/1272).