Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 208491/BA (2024/0358866-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PETROLINA - PEINTERESSADO:NARDINI E SANTOS LTDAINTERESSADO:M B CORRETORES DE IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADOS:SEBASTIÃO JOSÉ LEITE DOS SANTOS FILHO - PE026474DANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS - PE027134DINTERESSADO:VIVA AMBIENTAL E SERVICOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:GABRIEL TURIANO MORAES NUNES - BA020897TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES - BA030979
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA) nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0016947-04.2014.8.17.1130, ajuizada por Nardini e Santos Ltda. e MB Corretores de Imóveis em desfavor de Viva Ambiental e Serviços S.A., em decorrência de inadimplemento contratual ligado à intermediação de vendas no empreendimento Nova Vida II, na cidade de Petrolina (PE).
A ação inicialmente tramitava no Juízo de Direito da Vara Cível de Petrolina (PE), que acolheu a preliminar de incompetência relativa, suscitada pela parte ré com fundamento na cláusula de eleição de foro constante dos contratos de corretagem, remetendo os autos ao foro da Comarca de Salvador (BA).
Por sua vez, o Juízo de Salvador suscitou o presente conflito, sustentando que a cláusula de eleição de foro é abusiva diante da hipossuficiência da parte autora e da estreita relação entre o objeto da demanda e o local da prestação de serviços. Assim, determinou a remessa dos autos à comarca de origem.
O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo suscitante, tendo em vista a validade da cláusula de eleição de foro por ausência de demonstração de abusividade ou prejuízo concreto para a parte autora (fls. 93-96).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, como na espécie, envolvendo os Juízos estaduais de Pernambuco e da Bahia. A matéria também é disciplinada pelos arts. 66 e 951 a 959 do Código de Processo Civil.
A controvérsia central consiste em definir se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes (com expressa indicação da comarca de Salvador) ou se a demanda indenizatória deve tramitar no foro dde Petrolina, local da prestação dos serviços e domicílio das autoras.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, é válida a cláusula de eleição de foro desde que pactuada de maneira livre e consciente, podendo ser afastada apenas diante de demonstração concreta de hipossuficiência da parte ou de prejuízo ao acesso à Justiça.
No caso concreto, observa-se que as partes envolvidas são pessoas jurídicas com capacidade econômica compatível, não havendo nos autos elemento que demonstre desigualdade material, vulnerabilidade ou impedimento de acesso ao Judiciário.
Além disso, o foro eleito corresponde ao local onde a ré possui sede e onde há unidade responsável pela relação contratual, não se tratando de foro aleatório.
Esse entendimento foi reafirmado no seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA DE FORO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR, em ação declaratória de revisão de contrato bancário, onde se discute a taxa de juros aplicada por instituição financeira.
2. O Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR declinou de ofício a competência, alegando a existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Brasília/DF, enquanto a autora/consumidora ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, Santa Helena/PR.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação declaratória de revisão de contrato bancário deve ser fixada no foro de eleição pactuado entre as partes ou no foro do domicílio do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
4. A controvérsia envolve a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 14.879/2024 ao art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório, e de competência relativa.
III. Razões de decidir
5. A competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, conforme o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor ajuizar a ação no seu domicílio.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 212.652/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Não obstante referir-se o precedente a relação de consumo, a regra do art. 101, I, do CDC é aplicável por analogia ao caso concreto, que trata de relação contratual entre sociedades empresárias, sem configuração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.
Nesse contexto, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes e a segurança jurídica, que decorre do respeito às cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Como bem pontuado no parecer ministerial, não há demonstração de que a cláusula de eleição de foro tenha imposto obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça pelas autoras.
Ademais, importa ressaltar que, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Cível de Petrolina que acolheu a preliminar de incompetência relativa com fundamento na validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes, não houve a interposição de recurso pela parte interessada.
A ausência de impugnação expressa revela inequívoca aquiescência à referida decisão, estando, portanto, preclusa a matéria no que se refere à validade e eficácia da cláusula de eleição de foro. Assim, não competia ao Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sem provocação da parte, afastar de ofício a cláusula contratual livremente pactuada, tampouco reconhecer, ex officio, a indicada abusividade. Tal conduta viola os princípios da estabilidade processual e da segurança jurídica, especialmente diante da natureza relativa da competência territorial, cujo controle pressupõe provocação da parte, nos exatos termos da Súmula n. 33 do STJ.
Desse modo, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitado, ou seja, da Vara Cível da Comarca de Salvador, para processar e julgar a ação indenizatória.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador (BA) para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nardini e Santos Ltda. e MB Corretores de Imóveis em desfavor de Viva Ambiental e Serviços S.A.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA