Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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EDcl nos HC 947536/SP (2024/0358884-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:HELDERSON RODRIGUES MESSIASADVOGADO:CELSO ANTONIO BARBOSA JÚNIOR - SP273488EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELDERSON RODRIGUES MESSIAS contra a decisão de fls. 1.404-1.406, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do inconformismo (fls. 1.410-1.413), a parte embargante alega que houve defesa técnica deficiente na origem a causar inegável prejuízo ao paciente.
Defende a nulidade de todos os atos processuais a partir das alegações finais.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, friso que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se observa na espécie.
No presente caso, compulsando os autos, verifico que a matéria aventada nos presentes embargos, qual seja, a ocorrência de defesa técnica deficiente, por conseguinte, a necessidade de reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais desde as alegações finais, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus.
Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
“[...]
5. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi arguido na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.
[...]” (AgRg no HC n. 844.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
“[...]
II - A matéria aventada nos presentes embargos, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ.
Embargos de declaração não conhecidos” (EDcl no AgRg no HC n. 666.261/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Observo, assim, que a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
Nesse sentido:
“[...]
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
[...]” (EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
Publique-se. Intime-se.