Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROBERTA CARDOSO MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERTA CARDOSO MARTINS (OAB 73057/RS)
HC 1124206/RS (2026/0358934-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROBERTA CARDOSO MARTINSADVOGADO:ROBERTA CARDOSO MARTINS - RS073057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TAYLISON DE OLIVEIRA CARDOSOCORRÉU:ADRIAN JULIARD DA SILVA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYLISON DE OLIVEIRA CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5220026-32.2026.8.21.7000/RS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de roubo majorado.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem, em acórdão de fls. 13-22.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional e do acórdão impugnado, bem como a inexistência de risco à ordem pública; e (ii) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
