AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MAICON CONCEICAO VAZ (AGRAVANTE)
Advogado
JOSE VITOR CARVALHO MACHADO (OAB 133720/RS)
AgRg no HC 1124209/SC (2026/0358935-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MAICON CONCEICAO VAZADVOGADO:JOSE VITOR CARVALHO MACHADO - RS133720AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE VITOR CARVALHO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE VITOR CARVALHO MACHADO (OAB 133720/RS)
HC 1124209/SC (2026/0358935-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE VITOR CARVALHO MACHADOADVOGADO:JOSE VITOR CARVALHO MACHADO - RS133720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON CONCEICAO VAZCORRÉU:JEFERSON CARDOSO BERZAGUIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MAICON CONCEICAO VAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5002302-63.2026.8.24.0000/SC).
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.3432006. A pena foi fixada em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Neste habeas corpus, a parte impetrante alega que é caso de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que seu afastamento na origem baseou-se em suposta habitualidade extraída de denúncias anônimas e de depoimento policial relativo à chegada de usuário ao local, sem prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa.
Sustenta que a primariedade, os bons antecedentes e o contexto fático - inclusive a curta permanência do paciente no imóvel - não autorizam concluir pela habitualidade, e que a inexistência de ocupação lícita não se presta, isoladamente, a afastar o privilégio.
Ressalta, ademais, que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico é incompatível com a conclusão de dedicação criminosa estável, de modo que o privilégio deveria ser aplicado, em especial diante da quantidade apreendida e da condição descrita de “mula”.
Argumenta, ainda, pela reforma da dosimetria para afastar a majorante do art. 40, inciso VI, da , por ausência de conduta dirigida a envolver, recrutar ou utilizar adolescente no tráfico, destacando a contradição lógica entre a absolvição pelo -B do Estatuto da Criança e do Adolescente e a manutenção da exasperação da pena do tráfico com base na presença do mesmo menor.
Ressalta, por fim, a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a quantidade apreendida é compatível com uso pessoal e que não houve comprovação inequívoca de destinação comercial, nem flagrante de atos de venda ou entrega, já que o paciente foi abordado fora da residência, conversando com conhecido.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para a figura típica prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 54-56; grifamos):
A defesa sustenta que a sentença teria afastado indevidamente a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicado de forma equivocada a majorante do art. 40, VI, da mesma lei e, subsidiariamente, deixado de desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Argumenta, em síntese, que a decisão condenatória teria realizado interpretação incompatível com a jurisprudência atualmente consolidada dos Tribunais Superiores e que a valoração do conjunto probatório deveria conduzir a solução diversa.
Todavia, a pretensão deduzida evidencia mero inconformismo com a fundamentação adotada na sentença condenatória. Com efeito, o requerente não apresenta prova nova, tampouco demonstra a utilização de prova falsa ou a existência de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. Busca, em realidade, nova valoração do mesmo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, sustentando interpretação diversa acerca dos elementos que embasaram o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da majorante do art. 40, VI, do mesmo diploma legal e a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
As teses defensivas, consistentes na incidência do tráfico privilegiado, no afastamento da causa de aumento e, subsidiariamente, na desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pressupõem, necessariamente, o reexame e a revaloração do conjunto fático-probatório produzido na ação penal. Ocorre que a revisão criminal não se destina à reapreciação das provas ou à substituição da convicção firmada pelo Juízo sentenciante por outra mais favorável ao condenado, constituindo ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer, a insurgência defensiva limita-se a reproduzir teses que poderiam ter sido submetidas ao duplo grau de jurisdição por meio dos recursos ordinários cabíveis, pretendendo apenas rediscutir a valoração conferida ao conjunto probatório produzido na ação penal. Os fundamentos ministeriais mostram-se consentâneos com a orientação consolidada desta Corte acerca dos estreitos limites cognitivos da revisão criminal, razão pela qual são adotados, no que pertinentes, como razões de decidir, mediante motivação per relationem.
A alegação de dissenso jurisprudencial ou de superveniência de entendimento mais favorável dos Tribunais Superiores, por si só, igualmente não autoriza o manejo da revisão criminal.
Isso porque eventual divergência interpretativa ou superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável não se enquadra, por si só, nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sobretudo quando a pretensão exige nova incursão sobre o acervo probatório para concluir se o condenado se dedicava ou não à atividade criminosa, se houve efetivo envolvimento de adolescente na traficância ou se a droga destinava-se ao consumo próprio.
A propósito, a própria sentença examinou detidamente essas questões, apreciando a prova oral produzida em juízo, os depoimentos dos policiais civis, as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, os objetos apreendidos e a dinâmica dos fatos para concluir pela condenação do requerente pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-o, por insuficiência probatória, das imputações de associação para o tráfico, posse irregular de arma e corrupção de menores.
Na origem, o magistrado fundamentou expressamente o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma legal, a partir das circunstâncias concretas do caso, dos depoimentos prestados pelos policiais civis, da dinâmica da traficância apurada durante a instrução e dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, não se verificando qualquer manifesta contrariedade à evidência dos autos apta a justificar a excepcional intervenção revisional.
A orientação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame do conjunto probatório nem constitui sucedâneo recursal destinado à rediscussão da condenação ou da dosimetria da pena, ressalvadas as hipóteses excepcionalíssimas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Essa compreensão permanece hígida na jurisprudência mais recente da Corte Superior. Ao apreciar o AgRg no HC n. 1.046.074/SP (D Je de 17.6.2026), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, após o trânsito em julgado da condenação, pretensões voltadas à absolvição ou à desclassificação da conduta, quando dependentes do reexame do conjunto fático-probatório, mostram-se incompatíveis com a cognição restrita das ações autônomas de impugnação.
Embora proferido em sede de habeas corpus, o referido precedente evidencia a orientação consolidada daquela Corte quanto à inviabilidade do revolvimento probatório após o trânsito em julgado, reforçando que a revisão criminal somente pode ser admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Também este Grupo de Câmaras Criminais possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como terceira instância recursal, sendo inviável seu conhecimento quando a pretensão consiste apenas na reapreciação dos fundamentos da condenação ou da dosimetria da pena. Nesse sentido: TJSC, Revisão Criminal n. 5031289-46.2025.8.24.0000, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. em 25.6.2025, em que se assentou que a ação revisional não se presta à mera reavaliação da culpabilidade ou à rediscussão do conjunto probatório, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, inexistindo demonstração de prova nova, falsidade probatória ou condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, mostra-se inviável o conhecimento da presente revisão criminal.
Admitir o conhecimento da presente revisão criminal, nas circunstâncias delineadas, implicaria ampliar indevidamente as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, convertendo a ação revisional em indevido sucedâneo recursal e permitindo a rediscussão de matéria definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias, em manifesta afronta à estabilidade da coisa julgada penal.
Ante o exposto, voto por não conhecer da revisão criminal.
Na hipótese dos autos, ressalto que, nos casos em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões legais contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão - cabível no recurso especial - depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite a utilização da revisão criminal como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar uma rediscussão de teses e provas já apreciadas, exigindo a demonstração do cabimento do pedido revisional.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação, exigindo-se a demonstração do cabimento do pedido nos estritos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento do pedido revisional, porquanto se limitou à rediscussão de questões já examinadas na apelação, sem a apresentação de provas novas ou argumentos inéditos, evidenciando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
As alegações de ausência dos requisitos da organização criminosa e de insuficiência probatória para a condenação demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.076.483/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; grifamos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação ou sucedâneo recursal para mera rediscussão de teses e reexame de provas já apreciadas, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Não configura constrangimento ilegal o indeferimento liminar de revisão criminal quando o Tribunal de origem demonstra, de forma fundamentada, que o pedido se limita a repetir argumentos já examinados e não se enquadra nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. Constata-se, a partir das decisões do Tribunal de origem, que o pedido revisional foi manejado poucos dias após o trânsito em julgado da condenação e a expedição do mandado de prisão, sem a indicação de novas provas ou de erro evidente, limitando-se a repetir argumentos recursais já exaustivamente examinados e afastados, o que legitima o indeferimento liminar da revisão criminal.
4. O acórdão da apelação, assentou de forma expressa que ficou comprovado que o réu manteve conjunção carnal com vítima que não podia oferecer resistência, por estar embriagada e inconsciente, conferindo especial relevo à palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, de modo a afastar a alegação de insuficiência probatória.
5.A alegação de erro de subsunção típica, fundada na distinção entre amnésia posterior e incapacidade de resistência, demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.086.727/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE VITOR CARVALHO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE VITOR CARVALHO MACHADO (OAB 133720/RS)
HC 1124209/SC (2026/0358935-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE VITOR CARVALHO MACHADOADVOGADO:JOSE VITOR CARVALHO MACHADO - RS133720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON CONCEICAO VAZCORRÉU:JEFERSON CARDOSO BERZAGUIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE VITOR CARVALHO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE VITOR CARVALHO MACHADO (OAB 133720/RS)
HC 1124209/SC (2026/0358935-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE VITOR CARVALHO MACHADOADVOGADO:JOSE VITOR CARVALHO MACHADO - RS133720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON CONCEICAO VAZCORRÉU:JEFERSON CARDOSO BERZAGUIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.