Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124219/MG (2026/0358936-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERTO DA SILVA JUNIORADVOGADOS:DANIEL AUGUSTO SANTOS GUIMARAES - MG196409ROBERTO DA SILVA JUNIOR - MG235154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:YVISON ROCHA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YVISON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.452597-3/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão preventiva. Consta, ainda, que o flagrante se deu em 25/9/2025 e a custódia foi convertida em preventiva, posteriormente preservada na sentença.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto e a inexistência de situação excepcional concreta a justificar a manutenção da medida extrema, destacando fato superveniente de absolvição transitada em julgado em outra ação penal que havia sido utilizada como fundamento para o risco de reiteração delitiva.
O Tribunal a quo denegou a ordem, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
EMENTA: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO DECISÃO FUNDAMENTADA MÉTODO PER RELATIONEM PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA OBSERVÂNCIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. 1. Desde que mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior, é desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos reduzidos a um mesmo conteúdo motivacional, o qual pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde). 2. Diante da gravidade concreta dos fatos atribuídos ao agente, tem-se por demonstrada a necessidade de manutenção do acautelamento preventivo para a garantia da ordem pública, não havendo falar-se em direito absoluto a recorrer da sentença em liberdade. 3. Revela entendimento consolidado no âmbito das Cortes Superiores (v. súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal) a possibilidade da concessão de guia de execução provisória da pena em face de recurso pendente de julgamento, devendo esta observar o regime inicial fixado em sentença;
V.V - Levando-se em consideração que o regime de pena fixado ao paciente se revela menos gravoso que o recolhimento preventivo, a medida constritiva deve ser revogada, notadamente por se afigurar desproporcional. - A superveniência de sentença absolutória transitada em julgado no processo apontado como um dos fundamentos da reiteração delitiva reforça a conclusão pela ausência de elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar. - Ordem concedida em parte.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que não subsiste excepcionalidade concreta a justificar a manutenção da custódia, pois sobreveio sentença absolutória transitada em julgado justamente na ação penal utilizada como fundamento para o risco de reiteração delitiva.
Sustenta, ademais, que a tentativa de harmonização da prisão preventiva ao regime semiaberto por meio de guia de execução provisória carece de previsão legal e implica indevida antecipação do cumprimento da pena.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se reputadas necessárias.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 38):
Os indícios de autoria emergem dos relatos do policial condutor, das testemunhas e do próprio contexto do cumprimento do mandado de busca e apreensão. A materialidade está evidenciada pelo Auto de Apreensão (ID 105.***.***-59) e pelo laudo toxicológico preliminar (ID 105.***.***-55), que confirmaram a presença de substâncias análogas à cocaína em quantidade significativa (aproximadamente 750g), além de utensílios comumente utilizados para o tráfico de drogas (balança de precisão, sacolés e máquina de cartão de crédito e quantia em dinheiro). Ademais, a gravidade concreta da conduta é reforçada pela tentativa de destruição de provas (arremesso da bolsa com drogas pela janela). A reiteração delitiva é manifesta, revelando que o crime não é fato isolado, mas padrão de conduta reiterado. Em que pese a primariedade do acautelado, consta da CAC que o autuado teve revogado o acordo de não persecução penal na execução penal nº 4400023-28.2023.8.13.0692 e já foi preso em flagrante anteriormente pelo mesmo crime, em 04/03/2025 – autos nº 5000178-11.2025.8.13.0692. Diante desse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se ineficazes, pois não resguardariam adequadamente a ordem pública nem preveniriam a reiteração criminosa. Portanto, é nítida a existência dos motivos ensejadores da segregação cautelar do conduzido, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, observados os termos do art. 312 do citado diploma legal. Ressalto ainda que também está presente o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Com tais considerações, acolhendo a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE YVISON ROCHA DOS SANTOS, qualificado no Auto de Prisão em Flagrante Delito, E A CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA.
Ao proferir a sentença condenatória, o Magistrado negou ao réu o direito de apelar em liberdade nos seguintes termos (e-STJ fls. 59/60):
Mantenho a prisão preventiva do condenado para a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). Persiste o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu responde a outra ação penal por tráfico de drogas (processo nº 0000131-30.2022.8.13.0692) e teve um Acordo de Não Persecução Penal revogado (execução nº 4400023-28.2023.8.13.0692), elementos que, conjugados com a gravidade concreta do fato ora julgado, evidenciam a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes (art. 282, §6º, CPP), diante do risco concreto de reiteração evidenciado pelos elementos acima, mantida a contemporaneidade do periculum libertatis.
Todavia, a custódia cautelar não pode implicar execução mais gravosa do que a definida na sentença, razão pela qual determino a imediata expedição da guia de execução provisória e a adoção das providências necessárias à compatibilização da custódia ao regime semiaberto, vedada manutenção em condições próprias de regime fechado, salvo comprovada impossibilidade, a ser justificada.
Nego ao acusado, pois, o direito de recorrer em liberdade.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/22):
Verifico que o paciente foi sentenciado nas iras do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, às penas de 5 cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi negado a ele o direito a recorrer em liberdade.
A decisão que houve por necessária a manutenção do decreto preventivo encontra arrimo em elementos concretos, não se lhe podendo atribuir, por imerecida, a pecha da arbitrariedade. Ao contrário, bem atende ao comando constitucional que determina sejam fundamentadas as decisões exaradas pelo Poder Judiciário.
Da simples leitura da sentença condenatória, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar não foi sacada do vazio; ao contrário, sobreveio na esteira da permanência dos elementos fáticos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
É evidentemente desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos, se mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior. Soa, aliás, como uma quase- hipocrisia pretender-se essencial a reescrita a partir de mera troca de palavras ou expressões de um mesmo conteúdo motivacional; o qual, a toda evidência, pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem(ou aliunde).
Assim, a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente encontra-se suficiente e devidamente motivada, especialmente em razão da não alteração dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, a qual, inclusive, já foi objeto de análise por esta egrégia 7ª Câmara Criminal em habeas corpus anterior (nº 1.0000.25.399963-5/000), ocasião em que foi denegadas a ordem, por unanimidade, sendo destacada a gravidade concreta do evento atribuído ao agente e a sua suposta reiteração delitiva.
Não desconheço que sobreveio absolvição em relação à outra ação penal na qual o ora paciente figurava como réu. Todavia, a gravidade concreta dos fatos imputados no processo originário (apreensão de 339,15g de cocaína em formato de pasta-base, 220,14g da mesma substância em pó, além de uma balança de precisão, uma máquina de cartão de crédito e débito, um caderno de anotações e a quantia de R$ 2.129,00 em espécie) é suficiente, por si, para legitimar a adoção e manutenção da medida extrema, sendo certo que a então reiteração delitiva atribuída ao agente era elemento apenas para reforçar a necessidade da constrição cautelar.
Em outras palavras, não tendo sobrevindo nenhum fato novo apto a desconstituir o decreto constritivo, deve ele, portanto, ser mantido. Ou seja: preso respondeu ao processo, preso deve aguardar o julgamento do recurso.
Mais: se for considerado que as prisões de natureza processual se mostram cabíveis quando existente potencial possibilidade de se acolherem os termos da inicial acusatória, em fase incipiente da persecução penal, ainda há maior razão para a segregação cautelar quando já proferida sentença condenatória, exarado um juízo de convicção e certeza por órgão investido da jurisdição, ainda que passível de revisão por instância superior.
Ressalto que as Cortes Superiores não possuem entendimento pacificado quanto à compatibilidade ou não da prisão preventiva com o regime prisional semiaberto, mormente quando há adequação ao modo estabelecido:
[...].
Dessa forma, donde se afigurar inadequada, a pretensão de responder o processo em liberdade, patenteadas que estão, nestes autos de habeas corpus, as condições veiculadas nos artigos 312 do Código de Processo Penal. Mormente ao se considerar a suposta reiteração delitiva atribuída ao paciente.
Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, entendo pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, a meu ver, são insuficientes e ineficazes para plena garantia da ordem pública.
Dessarte, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em transgressão ao postulado da presunção de inocência (ou de não culpabilidade). Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico-constitucional.
A simples demonstração da existência de condições pessoais favoráveis, não tem o condão, por si só, de desconstituir a segregação cautelar do paciente, no caso em comento. Não são elas, as condições pessoais, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.
Todavia, é de ser observado o quanto antes o regime em que o paciente foi condenado, qual seja, o semiaberto.
Não se desconhece que a possibilidade da concessão de guia de execução provisória da pena diante de recurso pendente de julgamento era tema que até recentemente ainda ambientava alguma discussão. Não obstante, verifica-se que tal possibilidade, em dadas condições, revela entendimento consolidado e sumulado no âmbito da Corte Suprema, consoante se vê do enunciado de Súmula nº 716 do STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.".
A Resolução n° 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a hipótese:
Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º.
§ 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.
§ 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
Assim, satisfeitas as condições sumulares e regulamentares, é de se reconhecer a possibilidade de execução provisória da pena, de modo a que, no caso de estarem preenchidos os requisitos para a obtenção de eventuais benefícios da fase executiva, sejam eles considerados antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
In casu, verifica-se que já foi expedida a guia de execução provisória do paciente (ID 106.***.***-39 Pje), indicando que será observado o regime inicial fixado.
Ante o exposto, não verificado o constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM IMPETRADA.
Dos trechos acima transcritos, extrai-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão (i) da gravidade concreta da conduta, aferida a partir do flagrante (apreensão apreensão de 339,15g de cocaína em pasta-base e 220,14g em pó, além de utensílios comumente utilizados para o tráfico de drogas, como balança de precisão, sacolés e máquina de cartão de crédito e quantia em dinheiro. A gravidade concreta da conduta foi reforçada pela tentativa de destruição de provas, com o arremesso da bolsa com drogas pela janela) e (ii) do risco de reiteração delitiva (o autuado teve revogado o acordo de não persecução penal na execução penal nº 4400023-28.2023.8.13.0692 e já foi preso em flagrante anteriormente pelo mesmo crime, em 04/03/2025 – autos nº 5000178-11.2025.8.13.0692.).
Ao condenar o réu o Magistrado manteve a custódia reforçando os fundamentos já apresentados.
O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, “não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau” (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Na mesma esteira, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
A superveniência de absolvição em outra ação penal, no caso, não esvazia os fundamentos da custódia cautelar. É certo que a sentença manteve a prisão com fundamento, entre outros, no receio de reiteração delitiva decorrente da existência de outra ação penal por tráfico e da revogação de ANPP. Contudo, o acórdão impugnado enfrentou a superveniência de absolvição nesse processo anterior e, ainda assim, concluiu que a gravidade concreta do fato ora julgado - apreensão de 339,15g de cocaína em pasta-base e 220,14g em pó, com instrumentos típicos da traficância e quantia em dinheiro - é, por si, suficiente para legitimar a medida extrema.
A preservação da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi e pelo aparato de mercancia, revela periculum libertatis contemporâneo e individualizado, não amparado em presunções genéricas, mas em dados empíricos do caso.
No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)” (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No caso, a apreensão de expressiva quantidade de cocaína (mais de meio quilo, em duas formas de apresentação), associada a instrumentos de venda - balança de precisão, máquina de cartão - , a registros (caderno) e a relevante quantia em espécie, indica atividade estruturada de mercancia ilícita, conferindo especial reprovação ao modus operandi e expondo risco concreto de reiteração.
Nessa moldura, a substituição por cautelares do art. 319 do CPP não se revela adequada nem suficiente para acautelar a ordem pública.
Por outro lado, a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto não procede.
Sobre o tema do presente recurso, a Suprema Corte firmou entendimento de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Porém, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Portanto, ainda que seja fixado o regime semiaberto na sentença, esegundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.
Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.
Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki.
4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a “diversas ações penais”, deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal.
6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).
Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.
No caso concreto, estão presentes circunstâncias excepcionalíssimas e contemporâneas que revelam acentuado periculum libertatis. A sentença condenatória, embora tenha fixado o regime inicial semiaberto, manteve a prisão preventiva com base em dados empíricos robustos: o paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão total de 559,29g de cocaína, sendo 339,15g em pasta-base e 220,14g em pó, além de balança de precisão, máquina de cartão, caderno de anotações e R$ 2.129,00 em espécie. A magnitude material, a diversidade de apresentação do entorpecente e os apetrechos de mercancia evidenciam periculosidade concreta e risco à ordem pública.
Esse conjunto fático aponta risco concreto à ordem pública que, por sua excepcionalidade, afasta a aplicação automática do princípio da homogeneidade.
Ressalte-se, ademais, que a sentença determinou a imediata expedição de guia de execução provisória, o que assegura o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. Por todas essas razões, entendo não haver constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATOS SEMELHANTES. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
3. Caso em que o acusado respondeu preso durante todo o processo criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas ao agravante - aproximadamente 10kg de maconha -, além da notícia de que o réu já possui outra ação penal em curso, contando, inclusive, com condenação recente, em primeira instância, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
4. Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. Relator Ministro Antônio107.238/GO, Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão.
6. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da sentença.
7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 947.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DO CPP. REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 312 RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no § 4º, da Lei art. 33, 11.343 /2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, pois, após a condenação em primeira instância ao regime semiaberto, a sentença manteve sua prisão preventiva, que seria incompatível com o regime inicial de pena fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão posta diz respeito a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto.
5. Busca-se a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática está amparada pelo alínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator aart. 34, inciso XVIII, decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, surpreendido, em comparsaria, trazendo consigo 35 porções de crack, devidamente fracionados e embalados, além de balança de precisão e R$ 222,50, possui apontamentos criminais (cinco inquéritos policiais, além de um processo criminal e medidas protetivas).
8. A jurisprudência do STJ admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.932/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1124219/MG (2026/0358936-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERTO DA SILVA JUNIORADVOGADOS:DANIEL AUGUSTO SANTOS GUIMARAES - MG196409ROBERTO DA SILVA JUNIOR - MG235154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:YVISON ROCHA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.