SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO (OAB 244584/RJ)
HC 947526/RJ (2024/0358938-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTROADVOGADO:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO - RJ244584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALOISIO BARBOZA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALOISIO BARBOSA TEIXEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução n.5000708-12.2023.8.19.0500, assim ementado (fls. 25/26):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS INDEFERIU A VISITA PERIÓDICA AO LAR (VPL). APENADO CONDENADO ÀS PENAS TOTAIS DE 34 ANOS PELOS DELITOS DE LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIDOS APENAS 14 ANOS E 4 MESES DE PENA. O TÉRMINO DA PENA ESTÁ PREVISTO PARA 2039. PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO EM 21 DE NOVEMBRO DE 2029 E PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL EM 04 DE DEZEMBRO DE 2030. AUSENTE O REQUISITO DO INCISO III, DO ARTIGO 123 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEI 7210 DE 11/07/1984. NÃO BASTA QUE O APENADO APRESENTE COMPORTAMENTO ADEQUADO E TENHA CUMPRIDO O REQUISITO TEMPORAL (INCISOS I E II DO ARTIGO 123 DA LEP), É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE SEJA AFERIDA A COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA, NA FORMA DO INCISO III DO DISPOSITIVO MENCIONADO. NECESSIDADE DE CAUTELA NA AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DURANTE O REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM OS OBJETIVOS DA REPRIMENDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 123, INCISOS I, II E III, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO.
(5000708-12.2023.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS - Julgamento: 04/07/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)
Consta dos autos que o Juízo da Vara Meio Fechado e Semiaberto - Comarca da Capital/RJ, indeferiu o benefício de saída temporária na modalidade de visitação ao lar, determinando a realização de exame criminológico, em razão de condenado por crime contra a integridade física e contra a vida (, do Código Penal) (fls. 36/41).
Intimação - HABEAS CORPUS19/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
artigo 157, §3º, II
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 20/34).
Afirma a Defesa que o paciente já cumpriu 47% da pena, correspondendo a 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias e está em regime semiaberto, tem mérito carcerário classificado como excepcional, tendo exercido atividade de auxiliar de serviços gerais nas unidades prisionais em que esteve acautelado.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando: a) violação aos artigos 122, I e III e 123, I, II e III da Lei n. 7.210/84, tornando injustificado o indeferimento mesmo preenchendo todos os requisitos exigidos em lei; b) violação ao princípio constitucional da legalidade, pois a Lei de Execução Penal não prevê remanescente de pena a ser cumprida; c) violação ao princípio da presunção de inocência, posto que a negativa de seu direito vem com base em uma possível evasão.
Pontua que a saída temporária para visita periódica à família é direito subjetivo do paciente pois está cumprindo pena no regime semiaberto, possui excepcional comportamento carcerário e está em compatibilidade com os objetivos da pena.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja cassado o acórdão impugnado, que seja cassado o acórdão impugnado, concedendo-se as saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar - VPL ao paciente, ou, subsidiariamente, seja determinado ao Juízo da Vara de Execuções que seja o pleito reexaminado, afastadas quaisquer ponderações sobre a longevidade da pena a cumprir ou a gravidade do delito.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 79/81). As informações foram prestadas (fls. 87/115; 117/143).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem (fls. 148/153).
É o relatório.
DECIDO.
Consta do acórdão (fls. 27/34 - grifamos):
[...] Em relação ao pedido de visita periódica ao lar, melhor sorte ao assiste ao Agravante.
Trata-se de apenado condenado a pena de 34 anos de reclusão, pela prática dos crimes de latrocínio e associação criminosa, com término de pena previsto apenas para 2039.
O livramento condicional está previsto para dezembro de 2030 e a progressão para o regime aberto para novembro de 2029.
Postulada a concessão de visita periódica ao lar, o pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o benefício não se coaduna com os objetivos da pena.
Eis o teor da decisão denegatória do benefício:
‘[...] Assiste razão ao MP. O apenado não satisfaz os requisitos exigidos para concessão do benefício.
De acordo com o artigo 123, inciso III da Lei nº 7.210/84, a autorização de saídas temporárias exige a verificação da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Neste particular, a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da ultima ratio).
Com efeito, a progressão do regime fechado para o semiaberto não implica automaticamente na concessão de outros benefícios, como a autorização de visita periódica à família e, o ingresso no regime penal semiaberto é apenas o pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão das autorizações de saída, em qualquer de suas modalidades – permissão de saída ou saída temporária –, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo à obtenção desse benefício”, sendo este o entendimento do STF no julgamento do HC 102.773.
Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 157, §3º, II, e art. 288, ambos do CP, a pena de 34 (trinta e quatro) anos, tendo cumprido 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, com um remanescente de mais de 20 (vinte) anos de pena a cumprir.
Em que pese não tenha praticado faltas disciplinares nos últimos 12 meses, conta com índice de comportamento negativo, classificado em 29/11/2019, conforme TFD de seq. 83.1.
Além disso, embora se encontre preso desde 13/03/2009 registra apenas uma atividade laborativa no período de 01/08/2018 a 08/10/2018, o que somado a pena remanescente de mais de 20 (vinte) anos não se mostra favorável a concessão do benefício no presente momento, podendo usufruir das saídas em momento futuro se demonstrar plenamente o requisito subjetivo.
Com efeito, a autorização de saída em VPL é medida que se revela mais promissora quando evidenciada maior proximidade do apenado com a liberdade, uma vez que é instituto que desafia maior senso de responsabilidade e disciplina, visando sua gradual inserção na vida em sociedade e familiar.
Do contrário, a concessão do benefício neste momento, além de incompatível com os fins da pena, importará em um estimula à evasão, quando observada a longa pena a ser cumprida ainda. Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência de nosso Tribunal:
[...]
Por fim, deve ser ressaltado que o indeferimento do requerimento de saídas extramuros não representa a transformação do regime semiaberto em fechado, porquanto é da própria essência do semiaberto o menor rigor da Unidade Prisional em que o apenado se encontra encarcerado, em contraponto ao regime fechado em que os apenados, não raro, ficam confinados em suas celas, não tendo a possibilidade de transitarem nas áreas dentro do próprio Presídio.
Assim, diante da incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, indefiro o pleito de saída extramuros de VPL ao apenado ALOISIO BARBOSA TEIXEIRA. [...]”
Entendo que a decisão do magistrado de primeiro grau mostra-se irretocável.
O sistema penal progressivo tem por objetivos a prevenção e a retribuição visando, igualmente, a reinserção gradual do indivíduo que ultrapassou a linha da legalidade e ofendeu bens jurídicos de extremada relevância para a sociedade.
A da Lei de Execução Penal estabelece quais são os requisitos indispensáveis para a concessão da visita periódica ao lar:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
(...)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (...).
Resta claro, portanto, que a concessão do benefício de visita periódica ao lar ora pleiteado não se compatibiliza com os objetivos da pena, uma vez que os elementos constantes nos autos não indicam que agravante apresente indícios de que irá ajustar-se com autodisciplina e senso de responsabilidade às saídas extramuros.
Como corretamente consignado na decisão atacada, a concessão precoce de uma autorização para saídas extramuros, cujo pedido ocorreu menos de um mês após a progressão ao regime semiaberto, se mostra prejudicial aos objetivos da pena, sendo mais compatível com a finalidade da execução que o apenado retorne à sociedade de modo gradual.
Logo, não obstante tenha cumprido lapso temporal para o benefício, não resta preenchido o requisito subjetivo estabelecido no art. 123, III, da LEP.
Cabe aqui mencionar recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do habeas corpus nº 465958, voto proferido pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, no qual ficou decidido que, para que o apenado faça jus à saída temporária e/ou ao trabalho extramuros, deve necessariamente cumprir todos os requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execuções Penais.
Segue a ementa do referido Julgado:
[...] Os benefícios legais devem ser concedidos paulatinamente, de forma a assegurar a adaptação do condenado ao convívio social, não se podendo olvidar a necessidade de se avaliar, continuamente, o comportamento e a adequação social do apenado por um determinado período, a fim de se perquirir a presença de elemento subjetivo para fruição dos referidos benefícios.
O retorno de um apenado ao seio da sociedade deve ser feito de forma progressiva e gradual para que os objetivos e propósitos da sanção penal não se frustrem. Assim é que uma vez alcançado o benefício de progressão para o regime semiaberto ele faz jus, em tese, aos benefícios de saídas extramuros. A questão deve ser enfrentada casuisticamente porque deve sempre haver uma ponderação entre os direitos do preso e a segurança e a paz social.
Dessa forma, os critérios objetivos para a concessão das medidas pleiteadas devem se nortear pela análise dos aspectos subjetivos dos pressupostos de sua concessão, em observância ao princípio da individualização da pena.
A concessão da visita periódica ao lar - que compreende sucessivas saídas extramuros da unidade prisional com a duração de 7 dias distribuídas entre 5 datas festivas do ano -, nesta fase, não se coaduna com os objetivos da pena, como bem decidido pelo juízo da execução.
Tal benefício poderá ser mais adequado e profícuo quando o apenado estiver prestes a conseguir a liberdade referente à progressão ao regime aberto, atualmente cumprido na modalidade de prisão albergue domiciliar, pois exige maior senso de responsabilidade, sociabilidade e disciplina, a ser apurado no decorrer do regime semiaberto.
Além disso, não se pode desprezar o fato de que o apenado foi condenado por graves crimes de latrocínio (crime hediondo) e associação criminosa, o que, por si só, demonstra uma periculosidade mais exacerbada.
Saliente-se que a progressão de regime para o semiaberto, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício em questão, devendo ser apreciadas as circunstâncias de cada caso concreto.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ.
[...] Como dito, embora o agravante ostente comportamento carcerário satisfatório, resta evidente que prematura a concessão da visita periódica ao lar, já que inexistem elementos que conduzam a um prognóstico seguro de que ele alcançou o senso de responsabilidade e disciplina necessários à obtenção do benefício, relevando- se a sua gradual ressocialização e a punição pelas condutas praticadas, o que deve ser apurado no decorrer do gozo do regime semiaberto, que se mostra recente.
Assim, a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena e o cumprimento da fração necessária da pena não são suficientes para a análise e o deferimento da saída extramuros, havendo que se analisar, sobretudo, o requisito subjetivo para a fruição de benefício que importe em soltura da unidade prisional (ainda que pelo período de apenas 7 dias com posterior retorno).
Com efeito, em se tratando de benefícios que importam em liberdade faz- se mister maior rigor na aferição do requisito subjetivo visando concluir se tal benefício se prestará ao seu propósito de ressocialização ou se, ao revés, servirá apenas como instrumento de fuga.
Nesse contexto, o decisum impugnado encontra-se devidamente fundamentado, em razão da incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na decisão agravada.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o presente recurso em relação ao pleito de cômputo em dobro do período de permanência no IPPSC – Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho – em face da perda superveniente do interesse recursal e CONHEÇO do recurso no tocante à pretensão de reforma da decisão de indeferimento da VPL, votando pelo seu DESPROVIMENTO.
Consta nos autos que o ora paciente foi condenado como incurso no artigo 157, §3º, II, e artigo 288, do Código Penal, à pena de 34 (trinta e quatro) anos de reclusão, regime inicial fechado, tendo cumprido 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, com um remanescente de mais de 20 (vinte) anos de pena a cumprir (fl. 28).
O Juízo das Execuções destacou que apesar de não ter o paciente praticado faltas disciplinares nos últimos 12 meses, conta com índice de comportamento negativo, classificado em 29/11/2019 (fl. 28) e embora se encontre preso desde 13/03/2009 registra apenas uma atividade laborativa no período de 01/08/2018 a 08/10/2018, o que somado a pena remanescente de mais de 20 (vinte) anos não se mostra favorável a concessão do benefício no presente momento, podendo usufruir das saídas em momento futuro se demonstrar plenamente o requisito subjetivo (fl. 28).
O Tribunal de origem considerou que apesar de ter o paciente preenchido o requisito objetivo, não preencheu o requisito subjetivo previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, entendendo ainda que (fl. 32):
a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena e o cumprimento da fração necessária da pena não são suficientes para a análise e o deferimento da saída extramuros, havendo que se analisar, sobretudo, o requisito subjetivo para a fruição de benefício que importe em soltura da unidade prisional (ainda que pelo período de apenas 7 dias com posterior retorno).
Vale registrar que Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifamos).
Confira-se a redação do artigo 123 da LEP:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, trouxe modificações ao artigo 122, nos seguintes termos (grifamos):
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - (revogado);
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - (revogado).
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei n. 14.843, de 2024).
§3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes (Incluído pela Lei n. 14.843, de 2024).
Destaque-se que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte, pois, a despeito da validade da aplicação ao caso dos autos da Lei n. 14.843/2024, o Juízo das Execuções reconheceu que o sentenciado não atende ás exigências do artigo 123 da LEP.
Entende esta Corte que [A] concessão da saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal (LEP), incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (AgRg no HC n. 808.921/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Como visto, o sentenciado não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 123 da Lei de Execução Penal para que possa usufruir do benefício, não havendo falar em constrangimento ilegal.