HC 858660/ES (2023/0358947-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HUGO MIGUEL NUNESADVOGADO:HUGO MIGUEL NUNES - ES027813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCIA BORLINI MARIM SANCHESCORRÉU:TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTOCORRÉU:PATRICIA DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:JOAO DE ANDRADECORRÉU:EDSON DOS SANTOS CORREIACORRÉU:JADERSON BARBOSA ALVESCORRÉU:CARLOS ALBERTO FURTADO DA SILVACORRÉU:GIOVANI OTACILIO DE SOUZACORRÉU:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RANGELCORRÉU:FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTACORRÉU:GEOVANI DE ANDRADE BENTOCORRÉU:CLEBERSON SANTOS CORDEIROCORRÉU:BRUNO GONCALVES PEREIRA BRAGACORRÉU:MAXSUEL PEREIRA BATISTACORRÉU:THIAGO MORAES PEREIRA PIMENTACORRÉU:PABLO BERNARDESCORRÉU:GABRIEL FREITAS BORGHICORRÉU:JOYCE DA SILVA BOROTOCORRÉU:KLEBER DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:CHAYENE EVELYN CARVALHO MORAESCORRÉU:EMANUELLA CARLETTE SOBREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:ALLAN ROSARIO OLIVEIRACORRÉU:RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO DOS SANTOSCORRÉU:VINICIUS ALVES CRUZCORRÉU:JHONATAN FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:CARLOS EDUARDO BOREL APOLINARIOCORRÉU:JHONY MONTEIRO DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL SCHLETZCORRÉU:HELTON PONTIA MACHADOCORRÉU:GABRIEL DOS SANTOS KOSKICORRÉU:JHON LENON SANTOS JOAOCORRÉU:JOSIEL MARIA ROCHACORRÉU:FABIANO DE ALMEIDA DOS SANTOSCORRÉU:AMILTON INDIO DO BRASIL BORGESCORRÉU:LINA DEMONER MEDANI TRISTAOCORRÉU:LUCAS DEPOLO MUNIZCORRÉU:ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOSCORRÉU:THELMA BARCELLOS BERNARDESCORRÉU:FELIPE RAMOS CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIA BORLINI MARIM SANCHES – denunciada e respondendo à ação penal por suposta prática dos crimes do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem em acórdão no HC n. 5007820-83.2023.8.08.0000 (fls. 18/21).
Em síntese, o impetrante alega ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao crime de tráfico de drogas: inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes; inexistência de prova pericial; inexistência de interceptações telefônicas envolvendo a paciente; e inexistência de qualquer vínculo entre eventual apreensão de drogas e a ré.
Sustenta que não foi alvo das investigações iniciais; que a denúncia se baseou apenas em “um print” de conversa de WhatsApp extraído do celular de outro investigado, sem preservação da cadeia de custódia, o que afastaria a materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma constrangimento por negativa do órgão acusatório em juntar a integralidade das provas produzidas na investigação, em descompasso com a Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabilizaria o exercício da defesa e a apresentação de resposta à acusação.
Aduz que o recebimento da denúncia ocorreu sem adequada fundamentação, limitando-se o juízo a afirmar genericamente a presença de indícios de autoria e materialidade, o que não se verificaria no caso concreto.
Aponta demora processual e manutenção de medidas cautelares por mais de dois anos, sem perspectiva de encerramento da instrução, caracterizando constrangimento ilegal.
No mérito, requer o trancamento do Processo n. 0014010-46.2021.8.08.0024, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Vitória/ES, quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de materialidade e de justa causa (fl. 15).
É o relatório.
De início, ressalto que o trancamento da persecução penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, sem a necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no HC n. 901.527/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024).
Erigida essa premissa, da atenta leitura dos autos, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, pois, ao contrário do que alega a defesa, mostra-se presente a justa causa para prosseguimento do feito, vejamos.
Consta do feito que foi proposta a ação penal para apurar a suposta participação de indivíduos em organização criminosa denominada Primeiro Comando de Vitória (PCV) “Tudo 12/Trem Bala”, que atuaria na Região Metropolitana da Grande Vitória, especialmente no Bairro da Penha, em Vitória/ES, praticando, em tese, crimes como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e homicídios, sob a possível liderança de Fernando Moraes Pereira Pimenta (“Marujo”).
A partir de interceptações telefônicas realizadas, teriam sido identificados os integrantes e a dinâmica do grupo, marcada por divisão de tarefas e cooperação na prática de ilícitos.
Nesse contexto, a paciente foi denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, art. 40, incisos III, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, e art. 2º, § 2º e § 4º da Lei n. 12.850/2013, com a agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, nos termos constantes da denúncia, sob a acusação de integrar a organização criminosa e, valendo-se da condição de advogada, intermediar comunicações entre membros presos e em liberdade por meio de bilhetes, cartas ou mensagens via WhatsApp (fls. 36/255).
A defesa alega, em síntese, a ausência de justa causa para instauração da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas.
A esse respeito, disse o ato coator (fls. 20/21 – grifo nosso):
O presente caso se refere à chamada “OPERAÇÃO ARMISTÍCIO”, e, a fim de contextualizar brevemente a acusação, ressalto que, segundo consta, a paciente, supostamente, integraria organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e outros crimes graves, valendo-se da condição de advogada para transmitir comunicações (“catuques”) entre os membros presos e soltos da facção, o que ocorreria por meio de bilhetes, cartas, ou por meio de aplicativo whatsapp.
Com efeito, é digno de nota registrar que a impetrante já manejou a tese de trancamento da ação penal no Habeas Corpus nº 5007596-48.2023.8.08.0000, embora com outros fundamentos, tendo esta eg. Câmara refutado a pretensão e denegado a ordem.
Nada obstante, rememorando, é digno de nota ressaltar que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, diante da inviabilidade de revolver fatos e provas no rito célere do writ. Nesse diapasão, somente é possível cogitar em trancamento da ação penal na via estreita do writ quando estiverem comprovadas, de maneira evidente, a ausência de justa causa (indícios de autoria e prova da materialidade), a atipicidade da conduta, a superveniência de causa excludente de punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da denúncia (Nesse sentido: HC 225310 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 22/8/2023; STJ, AgRg no HC 823761/SP, Relator(a): Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je 21/8/2023).
Na hipótese vertente, argumenta a defesa técnica que a apreensão de substâncias entorpecentes é necessária para caracterizar a materialidade do delito. Assim, diante da ausência da apreensão de drogas, entende que não há justa causa para a persecução penal em relação ao tráfico de drogas.
Não obstante, relembro que a jurisprudência atualmente dominante é no sentido de que “A eventual ausência de apreensão da droga não torna a conduta de tráfico de drogas atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas” (STJ; HC 734.042; Proc. 2022/0099269-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 27/06/2022). No mesmo sentido:
[...]
A partir dessa orientação, observo que, ao que consta, o oferecimento da Denúncia e a decretação da prisão preventiva foram lastreadas em elementos de prova obtidos durante as investigações, de modo que não restou demonstrada a ausência de prova da materialidade, valendo registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, este inerente à ação penal própria.
Dos trechos transcritos, verifica-se que o acórdão atacado não debateu as alegações de inexistência de prova pericial, inexistência de interceptações telefônicas envolvendo a paciente e inexistência de qualquer vínculo entre eventual apreensão de drogas e a paciente, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
A propósito: AgRg no HC n. 866.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2023; e AgRg no HC n. 862.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024.
Quanto à alegada ausência de apreensão de substância entorpecente com a paciente, a jurisprudência desta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que a ausência de apreensão direta de entorpecentes com a recorrida não é condição indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas. O que se exige é a comprovação do vínculo subjetivo do agente com a atividade delitiva e a sua participação na cadeia do tráfico, sendo a apreensão com os corréus ou com o grupo criminoso suficiente para imputar a materialidade a todos os envolvidos, desde que devidamente demonstrada a comunhão de esforços e desígnios para a prática do delito (REsp n. 2.225.226/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ainda no mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido em sede de revisão criminal que absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e redimensionou a pena pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, além de 1.277 dias-multa.
2. O acórdão recorrido fundamentou a absolvição na ausência de apreensão de drogas e na insuficiência de provas para comprovar a materialidade do crime de tráfico, bem como revisou a dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei n. 11.343/2006.
3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada indevidamente como terceira instância recursal, em violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena basearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a apresentação de novas provas.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.
Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.
6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente.
7. No contexto de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu.
8. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, sendo suficiente a comprovação do seu uso por outros meios de prova, como depoimentos e interceptações.
9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 25 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 3.016 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.
3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa.
4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão ou perícia da arma de fogo, bastando a comprovação por outros meios de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 477.839/RJ, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019.
(REsp n. 2.225.338/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Nesse passo, constando da denúncia a indicação de apreensão de entorpecentes no curso da investigação, a exemplo das narrativas constantes das fls. 72, 151/152 e 152/154, não resta demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, como alegado pela defesa.
Lembro que o habeas corpus é ação de rito célere, a qual deve ser instruída com provas pré-constituídas das alegações, uma vez que não admite dilação probatória. Assim, a demonstração da materialidade delitiva e do eventual vínculo subjetivo da paciente com a atividade criminosa dependerá da análise do juízo de primeiro grau após a regular instrução, não sendo esta via processual a adequada para tal exame.
Reitero que, havendo um mínimo de justa causa para a inauguração da ação penal, a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. De fato, não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. Dessa forma, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual (RHC n. 102.239/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/5/2019).
Diante do contexto apurado, entendo que a atual fase processual não permite concluir pela ausência de justa causa, sendo descabido o trancamento prematuro da ação penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR