HC 947534/MS (2024/0358953-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CESAR HENRIQUE BARROSADVOGADOS:CÉSAR HENRIQUE BARROS - MS024223LUCAS GERTZ RYSDYK AZAMBUJA JACARANDÁ - MS028102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARICORRÉU:JULIO CEZAR FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDILSON RODRIGUES FERREIRACORRÉU:LUIZ PAULO BERNARDES BRAGACORRÉU:TIANO WALDENOR DE MORAESCORRÉU:MATEUS AQUINO JUNIORCORRÉU:MANOEL JOSÉ RIBEIROCORRÉU:VALNIR QUEIROZ MARTINELLICORRÉU:WILSON SOUZA GOULARTCORRÉU:CARLITO GONCALVES MIRANDACORRÉU:ROBERTO RAZUK FILHOCORRÉU:JOSE EDUARDO ABDULAHADCORRÉU:GILBERTO LUIZ DOS SANTOSCORRÉU:DIOGO FRANCISCOCORRÉU:DIEGO DE SOUSA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no Recurso em Sentido Estrito n. 0841948-36.2024.8.12.0001.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação relacionada a suposta organização criminosa exploração ilegal de jogos de azar. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, revogou a decisão que concedeu a liberdade provisória e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade do ato coator, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Aduz que a decisão é genérica e não aponta elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. Acrescenta que o paciente cumpriu regularmente as medidas cautelares impostas quando em liberdade provisória, demonstrando ausência de animus associativo. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator, com a expedição de contramandado de prisão e manutenção do paciente em liberdade provisória até o julgamento final do presente writ.
No mérito, pleiteia que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegalidade do ato coator que deu provimento ao RESE, reformando-o para julgá-lo como não conhecido, pela preclusão das matérias juntadas e a consequente supressão de instância.
Intimação - HABEAS CORPUS19/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Petição em forma de memoriais às fls. 284-300.
Decisão indeferindo a liminar às fls. 301-303.
Informações prestadas às fls. 308-312.
Ministério Público Federal manifesta-se, às fls. 317-320, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem, em sede de Recurso em Sentido Estrito, reestabeleceu a segregação cautelar nos seguintes termos (fls.22-23):
Para ser justificada a prisão preventiva, sem que haja ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, o julgador deve emitir decisão com fundamentação concreta, demonstrando que a custódia é admitida em uma das hipóteses contidas nos incisos do art. 313 do CPP, bem como a presença dos pressupostos e fundamentos descritos no art. 312 do CPP. No caso, a prisão é admitida nos termos do art. 313, I, do CPP, pois o crime de integrar organização criminosa armada culmina pena máxima superior a quatro anos. Outrossim, os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP estão evidentes. HÁ prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tanto que a denúncia já foi ofertada e recebida (autos nº 0924211-62.2023.8.12.00001), sendo que imputa ao recorrido a prática, em tese: a) art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa armada); b) art. 58 do Dec.-Lei n° 3.688/41, parágrafo único (exploração ilegal do jogo do bicho) c.c. art. 71 do Código Penal (diversas e seguidas vezes durante o ano de 2023), aplicando-se, ao final, a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material). Por sua vez, o fundamento advém do perigo gerado pelo estado de liberdade, mormente para assegurar a garantia da ordem pública, como bem apontou o representante da PGJ, pois o Recorrente foi autuado pela prática de crimes de Organização Criminosa e exploração do Jogo do Bicho, condutas concretamente graves, e que vulnera a Ordem Pública, trazendo inquietação e insegurança à sociedade. No mais, nota-se que o Investigado, se colocado em liberdade traria riscos à conveniência da instrução criminal, haja vista o temor que causaria às vítimas. Desse modo, as circunstâncias dos fatos investigados denotam a Periculosidade do Recorrente, uma vez que integra a Organização Criminosa voltadas à tomada do Jogo do Bicho local liderada por ROBERTO RAZUK FILHO, o que tornou os fatos de especial gravidade.Ressalte-se que o fundamento da garantia da ordem pública está presente diante da circunstância de, em tese, se tratar de uma organização criminosa armada, que, por si só, tem o condão de abalar a ordem pública e na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesta linha, Guilherme de Souza Nucci, leciona da corrente majoritária que, a necessidade de evitar a contumácia criminosa "é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Assim, é de rigor a decretação da prisão preventiva do recorrido. Ante o exposto, com o parecer, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual para o fim de decretar a prisão preventiva do recorrido Taygor Ivan Moretto Pelissari.
Compulsando os autos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
No caso em debate, o modus operandi do paciente, que é integrante de organização criminosa voltada a prática de exploração do jogo do bicho e ainda com a utilização de artifícios para aliciamento de integrantes da organização criminosa rival, foi essencial para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Destarte, só a prisão preventiva seria suficiente para cessar a atividade da organização criminosa e evitar distúrbios sociais.
Com efeito,
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido. (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022).
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-089 DIVULG 10-05- 2021 PUBLIC 11-05-2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta delitiva do agravante, juntamente com outro indivíduo não identificado e um menor, alvejou a vítima com diversos golpes utilizando um pedaço de madeira, inclusive na cabeça, que veio a óbito devido ao traumatismo crânio encefálico grave, de acordo com laudo pericial necroscópico. Destacou-se, ainda, a necessidade da prisão para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Magistrado a quo, o agravante apresenta duas condenações por tráfico de drogas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
2. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 636.934/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. No caso, a manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Consta do decreto prisional que o Recorrente, sem motivo aparente e mediante recurso que dificultou a defesa da Ofendida, teria desferido 27 (vinte e sete) golpes de faca contra sua namorada e, em seguida, estrangulou-a, o que ocasionou sua morte. Tais circunstâncias denotam a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Ademais, a própria filha do Acusado relatou que seu pai é pessoa agressiva e ameaçadora, o que corrobora a necessidade da manutenção da prisão cautelar. 3. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o Recorrente está preso provisoriamente desde 05/11/2018 e foi pronunciado em 06/05/2019. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Do mesmo modo, não se vislumbra desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia, pois a instrução por certo já teria sido concluída, caso a pandemia causada pelo novo Coronavírus não constituísse motivo de força maior que levou ao cancelamento da sessão de julgamento designada para o dia 06/06/2020. Ademais, ao prestar informações, o Juízo singular asseverou que tão logo seja autorizado o retorno das Sessões Plenárias pelo Tribunal do Júri, os autos terão prioridade na pauta de julgamentos, afastando, dessa forma, o alegado excesso de prazo. 8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente.
(STJ - RHC: 135255 GO 2020/0254073-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2020)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.