SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAMILA HORRANA EVANGELISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA HORRANA EVANGELISTA DOS SANTOS DE PAULO (OAB 192614/MG)
HC 1124213/MG (2026/0358956-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAMILA HORRANA EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO:CAMILA HORRANA EVANGELISTA DOS SANTOS DE PAULO - MG192614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALERRANDRO GOMES PARENTIPACIENTE:CLEBER ANTONIO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALERRANDRO GOMES PARENTI e CLEBER ANTONIO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 18/6/2026, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, após prisão em flagrante ocorrida em 17/6/2026.
Alega que a prisão preventiva se fundamentou em gravidade abstrata do tráfico, sem demonstração específica de risco atual decorrente da liberdade dos pacientes.
Aduz que a quantidade total de droga apreendida não foi individualizada quanto à posse ou domínio de cada paciente, inviabilizando a conclusão automática de periculum libertatis.
Assevera que ALERRANDRO é primário e ostenta bons antecedentes, circunstâncias reconhecidas posteriormente, o que enfraquece a tese de habitualidade criminosa.
Afirma que a existência de sentença sem trânsito em julgado não pode, por si, ser utilizada como prova de inserção em criminalidade habitual, devendo haver demonstração concreta de risco de reiteração.
Defende que a alteração legislativa dos arts. 310, § 5º, e 312, §§ 3º e 4º, do CPP não autoriza a decretação automática da prisão, exigindo fundamentação individualizada e vedando a gravidade abstrata.
Entende que CLEBER não era alvo inicial da investigação nem destinatário do mandado de busca, e que não há relato específico de venda atribuída a ele, impondo análise cautelar individualizada.
Pondera que os antecedentes de CLEBER exigem demonstração de risco atual, não servindo como autorização automática para custódia, devendo ser explicitada a insuficiência concreta das medidas do do CPP.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAMILA HORRANA EVANGELISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA HORRANA EVANGELISTA DOS SANTOS DE PAULO (OAB 192614/MG)
HC 1124213/MG (2026/0358956-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAMILA HORRANA EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO:CAMILA HORRANA EVANGELISTA DOS SANTOS DE PAULO - MG192614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALERRANDRO GOMES PARENTIPACIENTE:CLEBER ANTONIO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
Informa que não houve fundamentação concreta sobre risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tendo sido utilizada, essencialmente, a garantia da ordem pública.
Relata que não se comprovou a contemporaneidade do perigo, sendo necessária reavaliação da necessidade atual da prisão, especialmente após fato superveniente relacionado a ALERRANDRO, qual seja, decisão na Apelação n. 1.0000.26.435149-5/001, que reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do paciente e determinou a remessa à origem para manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Alega que, à luz da proporcionalidade, a custódia cautelar não pode se tornar mais severa do que o eventual resultado da ação penal, sendo pertinente a análise de soluções consensuais como o ANPP.
Aduz que o constrangimento ilegal decorre da ausência de fundamentação individualizada, do uso de gravidade abstrata, da não individualização das drogas, da consideração indevida de sentença não definitiva e da insuficiente análise das cautelares.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura dos pacientes. E, no mérito, busca a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Esta Corte Superior de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto às alegações de fato superveniente quanto ao paciente Alerrandro, de ausência da vinculação específica das drogas a cada paciente e de possibilidade de ANPP, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Quanto à alegação de que Cleber não era alvo inicial da investigação nem destinatário do mandado de busca, não havendo relato específico de venda atribuída ao paciente, cumpre destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes teve a seguinte fundamentação (fls. 20-24, grifei):
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a decidir sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva ou da aplicação de medidas cautelares diversas.
A prova da materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID 106.***.***-98) e pelos Laudos Preliminares (ID 106.***.***-07, ID 106.***.***-08 e ID 106.***.***-09), os quais atestam a apreensão de crack (1,28g e 5,93g) e maconha (160,81g e 5,85g).
Os indícios de autoria, por sua vez, também se fazem presentes, conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
Segundo o policial militar Christian Victorino Gonçalves Ribeiro, antes da deflagração da operação dois usuários foram abordados após deixarem o imóvel e relataram ter adquirido entorpecentes no local. Durante a entrada das equipes, Alerrandro Gomes Parenti teria tentado fugir pelos fundos da residência, sendo alcançado e abordado, enquanto Cleber Antônio Silva foi localizado sobre o telhado. Nas buscas, foram encontradas oito porções de maconha, oito porções de crack, valores em dinheiro e aparelhos celulares. Posteriormente, com auxílio de cão farejador, foram localizados um tablete de maconha e três pedras de crack em área de vegetação próxima ao imóvel, região para a qual Alerrandro teria corrido ao perceber a chegada da polícia.
O policial militar Luiz Carlos Pereira Júnior relatou que abordou Antônio Marcos da Silva e Victor Emmanuel de Oliveira Pires nas proximidades do local investigado, sendo encontradas porções de cocaína com Antônio Marcos. Segundo o depoente, ambos informaram ter adquirido a droga de Alerrandro e Cleber para consumo compartilhado. Em seu depoimento, Antônio Marcos afirmou ser usuário de drogas e declarou que, após permanecer em uma padaria durante a madrugada com Victor Emmanuel, dirigiu-se a uma residência para adquirir cocaína. Relatou que recebeu duas porções da substância de um homem que estava no portão do imóvel, mediante pagamento de R$ 100,00, mas disse não saber identificar o vendedor. Embora tenha inicialmente negado ter adquirido drogas na residência alvo da operação, reconheceu posteriormente, em imagens captadas por drone, que ele e Victor estavam em frente ao imóvel investigado.
Victor Emmanuel confirmou que acompanhava Antônio Marcos quando ambos adquiriram cocaína para consumo próprio. Disse que não viu quem realizou a venda, pois permaneceu afastado do portão, mas afirmou conhecer Alerrandro e declarou que este comercializa drogas na região. Quanto a Cleber, informou conhecê-lo, sem, contudo, afirmar que também praticasse a venda de entorpecentes.
A testemunha Davi Lucas Braz, chamada para acompanhar as buscas, relatou ter presenciado o cão farejador localizar um tablete de maconha escondido em área externa do imóvel, sem ter ingressado na residência ou participado das demais diligências. JÁ o policial civil Cirilo José Martins confirmou as apreensões realizadas no interior do imóvel, incluindo porções de maconha e crack, dinheiro, aparelho celular e uma lâmina utilizada para fracionamento da droga, além da localização de mais entorpecentes em área de mata existente no lote.
Por fim, os conduzidos Alerrandro Gomes Parenti e Cleber Antônio Silva, assistidos por defesa técnica, exerceram o direito constitucional ao silêncio e optaram por prestar esclarecimentos apenas em juízo.
Verifica-se, portanto, que o fumus comissi delicti restou suficientemente demonstrado, conforme se constata através dos depoimentos e das circunstâncias da prisão em flagrante, dos quais é possível extrair elementos indicativos da prática do delito.
Conforme o artigo 312, do Código Processual Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A medida extrema também exige o enquadramento em uma das hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma legal.
Quanto ao periculum libertatis, este também se faz presente de forma inequívoca no caso em tela, pois há notório risco e ameaça à garantia da ordem pública, caso o autuado seja colocado em liberdade. O delito de tráfico de drogas é de extrema gravidade e causa profunda desestabilização social, fomentando diversos outros crimes e gerando intranquilidade na comunidade, sendo que a conduta imputada ao autuado, se confirmada, representa risco à paz social.
Com efeito, o crime de tráfico de drogas, em tese praticado pelos custodiados, possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que preenche o requisito objetivo previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Além disso, quanto ao flagranteado Cleber trata-se de autuado multirreincidente, possuindo dentre elas, uma condenação por tráfico de drogas, conforme CAC de ID 106.***.***-28.
Quando ao custodiado Alerrandro, apesar de não ser reincidente, possui sentença condenatória em tráfico de drogas, sem trânsito em julgado, conforme CAC do ID 106.***.***-47.
A necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública é sobremaneira reforçada pela análise das condições pessoais do autuado.
A CAC do autuado Cleber do ID 106.***.***-28 atesta, de forma concreta, o periculum libertatis exigido pelos arts. 310, §5º, I e IV, e 312, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 15.272/2025, pois demonstra a prática reiterada de infrações penais graves, inclusive de tráfico de drogas, revelando fundado receio de reiteração delitiva e risco à ordem pública.
Consta que o autuado possui condenações definitivas por crimes de furto, proferida na Ação Penal nº 0062017-77.2011.8.13.0607, bem como por tráfico de drogas na Ação Penal nº 0011926-02.2019.8.13.0607, todas com execução penal formada, evidenciando periculosidade concreta e atual, insuficientes as medidas cautelares diversas, impondo-se a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Quanto ao indiciado Alerrandro apesar de primário, não obstante, a periculosidade é demonstrada com a quantidade e variedade de drogas que foram apreendidas.
[...]
Diante disso, a presente decisão encontra estrito amparo na recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, que modificou o Código de Processo Penal para endurecer os critérios de concessão de liberdade provisória em casos de reiteração delitiva.
[...]
O caso concreto amolda-se perfeitamente aos incisos I e IV supracitados, vez que o autuado Cleber está envolvido em crimes de forma reiterada e se encontra em cumprimento de pena de diversas condenações e quanto ao autuado Alerrandro pela quantidade e variedade de drogas o receio da reiteração delitiva por possuir ação penal em curso de tráfico de drogas.
[...]
As teses da combativa Defesa não merecem acolhimento. Embora a defesa sustente a ausência dos requisitos da prisão preventiva, os autos revelam elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistentes na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, nos relatos de usuários que indicaram os custodiados como responsáveis pela comercialização das drogas, nas circunstâncias da abordagem policial e nos antecedentes dos investigados. Quanto a Cléber, o fato de não ser alvo inicial da investigação ou destinatário do mandado de busca não afasta os indícios de autoria extraídos do contexto fático apurado. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que a análise do risco de reiteração delitiva decorre de dados atuais e concretos dos autos, reforçados pelos registros criminais e pela prática delitiva em apuração. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública.
Sendo assim, estão presentes os pressupostos ensejadores da Prisão Preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, Cléber é multirreincidente, possuindo condenações definitivas por tráfico de drogas e furto, enquanto Alerrandro possui ação penal em curso por tráfico de drogas.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, quanto a Cleber, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenações com trânsito em julgado e voltou a delinquir no curso de execução criminal.
Quanto a Alerrandro, o fato de não haver condenação definitiva não conduz à automática revogação da prisão preventiva, sobretudo diante da existência de processos em curso contra o paciente.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
De fato, a contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade dos pacientes, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.