Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLARA DE LIMA BARRETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA CLARA DE LIMA BARRETO (OAB 444799/SP)
HC 1124229/SP (2026/0358960-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLARA DE LIMA BARRETOADVOGADO:ANA CLARA DE LIMA BARRETO - SP444799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBENS SILVA NOGUEIRA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBENS SILVA NOGUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2183485-95.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto deixou-se de aplicar o art. 44, § 3º, do Código Penal, na análise da substituição da pena privativa de liberdade, embora a reincidência seja não específica e não tenha sido realizado exame concreto da recomendação social.
Alega que está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, pois a reprimenda definitiva é inferior a 4 (quatro) anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça.
Argumenta que as circunstâncias judiciais são favoráveis, com pena-base no mínimo legal, reconhecimento da menoridade relativa e compensação integral com a reincidência, estabilizando a pena no mínimo, o que reforça a suficiência e adequação da substituição.
Expõe, subsidiariamente, a necessidade de cassação do capítulo do acórdão que afastou a substituição apenas pela reincidência, para novo julgamento específico à luz do art. 44, § 3º, do CP, vedada a consideração da reincidência não específica como impedimento absoluto.
Requer, em suma, a substituição da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos por duas penas restritivas de direitos, preservada a pena de multa.
É o relatório.
