Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL SUPERIOR NACIONAL DE JUSTIÇA CRIMINAL ESPECIALIZADA - PRIMEIRO TRIBUNAL NACIONAL CRIMINAL COLEGIADO (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 24081/EX (2026/0358963-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPERIOR NACIONAL DE JUSTIÇA CRIMINAL ESPECIALIZADA - PRIMEIRO TRIBUNAL NACIONAL CRIMINAL COLEGIADOINTERESSADO:MARCELO GALVAO MACHADOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Tribunal Superior Nacional de Justiça Criminal Especializada - Primeiro Tribunal Nacional Criminal Colegiado) solicita que se proceda à intimação de MARCELO GALVÃO MACHADO para comparecer, na qualidade de réu, à audiência de julgamento oral designada para 7 de janeiro de 2027, às 8h30 (horário do Peru), a ser realizada por videoconferência (aplicativo Google Meet), no âmbito de ação penal por crime de colusão agravada (art. 384 do Código Penal peruano), relativa à execução do Contrato 239-2012-GR CUSCO/GGR (Expediente 00022-2017-138-5001-JR-PE-02).
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código de Processo Civil). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Na hipótese de revelia ou apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), bem como na circunstância de não ser localizada ou de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiros, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (- S do RISTJ).
