Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124217/PA (2026/0358969-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VICTOR SILVA MALDONADOADVOGADOS:ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS - PA019061JOÃO VICTOR SILVA MALDONADO - PA042498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:HEMANOEL QUERINO FERREIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H Q F G – preso preventivamente e acusado pelo crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Processo n. 0809053-52.2026.8.14.0015 – Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Castanhal/PA – fls. 93/96) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em decisão monocrática, indeferiu liminar nos autos do HC n. 0821987-87.2026.8.14.0000 (fls. 286/287).
Em síntese, o impetrante alega o cabimento do writ, com mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, porque o ato impugnado é manifestamente ilegal e teratológico, tendo o Tribunal a quo chancelado a manutenção de uma prisão preventiva desprovida de contemporaneidade e manifestamente desproporcional (fl. 3).
Sustenta que o decreto preventivo proferido pelo juízo de origem e mantido pela Corte local padece de vício insanável de fundamentação (error in procedendo e error in judicando), porquanto lastreado em premissa fática manifestamente dissociada da realidade dos autos e em circunstância inexistente - imputação ao paciente da prática de agressões direcionadas expressamente ao tórax recém-operado da vítima (fl. 5), violando o dever de motivação idônea e concreta previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, § 2º, I e II, do Código de Processo Penal.
Aponta ausência de contemporaneidade e do periculum libertatis atual da prisão, porquanto a agressão cessou e o vínculo de coabitação foi desfeito, tendo o paciente se prontificado formalmente a fixar residência na casa de sua irmã; ademais, a própria vítima peticionou expressamente afirmando ter agido sob descontrole emocional e esclarecendo que a liberdade do paciente não representa ameaça à sua integridade física ou psíquica (fl. 9).
Assinala, ainda, violação ao princípio da subsidiariedade e suficiência das medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º; e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, c/c o art. 22 da Lei n. 11.340/2006).
Aduz, por fim, ausência dos requisitos legais autorizadores da constrição cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).
É o relatório.
Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra a decisão que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, ainda não julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado tal entendimento, admitindo impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais, desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade.
Confira-se, a propósito, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Pelo exame dos autos, em princípio, não resta evidenciada a referida estreita exceptio, a fim de autorizar a outorga pretendida.
No caso, o Desembargador Relator entendeu por preservar a custódia cautelar, ponderando o seguinte (HC n. 0821987-87.2026.8.14.0000 - fls. 286/287 – grifo nosso):
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus exige demonstração inequívoca em juízo de cognição sumária, de ilegalidade manifesta capaz de justificar a imediata intervenção desta instância.
No caso, não se evidencia, neste momento processual, flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
A prisão preventiva não foi decretada com fundamento apenas na gravidade abstrata de delito. O Juízo de origem indicou elementos concretos extraídos da dinâmica dos fatos, consignando que as agressões envolveram socos, empurrões, mordidas na orelha e constrição do pescoço da ofendida, além de atingir região do tórax recentemente submetida a procedimento cirúrgico. A decisão também registrou relato da ofendida acerca da ocorrência de episódios anteriores de violência física entre o casal.
Essas circunstâncias foram consideradas aptas a demonstrar risco concreto à integridade física da ofendida e possibilidade de reiteração da conduta, tendo o Juízo concluído, de forma expressa, pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
A ausência de antecedentes, o exercício de atividade lícita e a possibilidade de residência em endereço diverso, embora relevantes, não afastam, por si sós, os fundamentos concretamente indicados para a custódia preventiva.
Do mesmo modo, a manifestação superveniente atribuída à ofendida, inclusive quanto à dinâmica dos fatos e à ausência de risco atual, demanda exame mais aprofundado e conjunto com os demais elementos do procedimento de origem, providência incompatível com a cognição restrita própria desta fase.
Nesse contexto, as alegações apresentadas pela Impetrante confundem-se com o próprio mérito da impetração e deverão ser apreciadas após regular instrução do writ, não estando demonstrada, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a revogação imediata da prisão preventiva.
[...]
Pois bem. Sob essa moldura, não diviso ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF. Registro, por relevante, que a menção de haver atingido o tórax da vítima, ainda que inexistente segundo o alegado pela defesa, constitui apenas um "mero acréscimo" elencado no acórdão impugnado em relação às supostas agressões cometidas pelo paciente - socos, empurrões, mordidas na orelha e constrição do pescoço da ofendida (fl. 287) -; logo, não se revela como fundamento apto para rechaçar a necessidade da medida constritiva extrema; de igual modo, crucial anotar, também, que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que a necessidade da segregação independe da concordância da vítima ou, ainda, de sua reaproximação ou retratação, por se tratar de ação penal pública incondicionada e por prevalecer a proteção de sua integridade física e psíquica (AgRg no HC n. 1091822/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/7/2026 - grifo nosso).
Assim, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os "contornos" e "circunstâncias" delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro in limine o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1124217/PA (2026/0358969-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VICTOR SILVA MALDONADOADVOGADOS:ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS - PA019061JOÃO VICTOR SILVA MALDONADO - PA042498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:HEMANOEL QUERINO FERREIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.