Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANTENOR COLOMBO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTENOR COLOMBO NETO (OAB 72874/RS)
HC 1124215/RS (2026/0358980-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTENOR COLOMBO NETOADVOGADO:ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OSMAR LUCASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR LUCAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 15-22).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses, em regime semiaberto, e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 69, caput, e 129, § 13, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que há ilegalidade evidente, cognoscível na via do habeas corpus, sem necessidade de dilação probatória, mesmo após o trânsito em julgado.
Alega que a condenação se apoiou de modo preponderante no relato da ofendida, sem confirmação externa suficiente e em desacordo com o padrão probatório exigido.
Afirma que o laudo pericial demonstra apenas a materialidade das lesões, não individualizando a autoria nem a dinâmica dos fatos de forma segura.
Pondera que testemunhos defensivos contradizem pontos relevantes da narrativa da vítima, afetando sua confiabilidade global no conjunto da prova.
Assevera que precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem atipicidade quando há consentimento inequívoco da vítima para o contato ou aproximação e que não há prova de que o paciente realizou a ligação para contactar a vítima.
Relata o trânsito em julgado e risco imediato à liberdade, justificando a urgência para suspensão dos efeitos executórios da condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação. E, no mérito, busca a absolvição do paciente dos delitos dos arts. 129, § 13, do Código Penal, e 24-A da Lei n. 11.340/2006; subsidiariamente, a nulidade da condenação pelo -A.
