SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO GIMENES DI LASCIO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO GIMENES DI LASCIO (OAB 74449/PR)
HC 1124218/PR (2026/0358981-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO GIMENES DI LASCIOADVOGADO:BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PATRICIA AKIKO ONO KIBATAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRÍCIA AKIKO ONO KIBATA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o processamento do writ originário (Petição n. 0065096-33.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente é investigada, no Inquérito Policial n. 0001976-62.2026.8.16.0017, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra seu então marido, Ricardo Yoshinori Kibata.
Segundo a impetração, o ofendido, inicialmente desconfiado de possível relacionamento extraconjugal da paciente, instalou equipamentos de captação sonora em diferentes cômodos da residência, com auxílio de investigador particular, e registrou, durante aproximadamente dez dias, conversas mantidas entre a paciente e terceiro.
Nessas conversas, teriam sido mencionadas a administração de substância à vítima e a preparação de nova ação destinada a matá-la, mediante simulação de roubo. O material foi entregue à autoridade policial e utilizado, juntamente com o relato do ofendido e os demais elementos então disponíveis, para fundamentar busca e apreensão nas residências dos investigados.
A defesa requereu ao Juízo de origem o reconhecimento da ilicitude das gravações e das provas delas derivadas. O pedido foi indeferido, por se considerar que, nas circunstâncias do caso, a proteção da vida e da integridade física da vítima justificaria a utilização do material.
Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a captação ambiental foi realizada sem autorização judicial por terceiro que não participava dos diálogos; b) o precedente invocado pelo Juízo de origem – HC n. 812.310/RJ – não se aplica ao caso; c) a finalidade inicial da instalação dos gravadores era a descoberta de possível adultério, o que afastaria a legítima defesa probatória; d) não foi preservada a cadeia de custódia do material digital; e e) a busca e apreensão e os elementos dela decorrentes devem ser invalidados, com o subsequente trancamento do inquérito policial.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO GIMENES DI LASCIO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO GIMENES DI LASCIO (OAB 74449/PR)
HC 1124218/PR (2026/0358981-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO GIMENES DI LASCIOADVOGADO:BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PATRICIA AKIKO ONO KIBATAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
Requer, ao final, o reconhecimento da ilicitude da captação ambiental clandestina realizada sem autorização judicial por terceiro não interlocutor e, por consequência, a declaração de nulidade da diligência de busca e apreensão deferida nos autos n. 0002003-45.2026.8.16.0017, com o desentranhamento dos elementos dela decorrentes do Inquérito Policial n. 0001976-62.2026.8.16.0017 e o subsequente trancamento da investigação por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional cabível contra acórdão denegatório proferido por Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 – não admitem a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade.
Passo, portanto, ao exame dos elementos apresentados, a fim de verificar a existência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, a atipicidade manifesta da conduta, a ausência absoluta de prova da materialidade ou de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade.
A controvérsia diz respeito, inicialmente, à validade da captação ambiental realizada pelo ofendido sem autorização judicial e sem que ele participasse dos diálogos registrados.
O art. 10-A da Lei n. 9.296/1996 tipifica a realização de captação ambiental para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida, ressalvando, no § 1º, a gravação realizada por um dos interlocutores.
No caso, é incontroverso que o ofendido não participava diretamente das conversas mantidas entre a paciente e o outro investigado. Essa circunstância, entretanto, não conduz, por si só, à conclusão de que o conteúdo necessariamente deva ser excluído da investigação.
No julgamento do HC n. 812.310/RJ, a Quinta Turma desta Corte admitiu, excepcionalmente, a utilização de captação ambiental destinada à proteção de direito fundamental da vítima, ao reconhecer a possibilidade de legítima defesa probatória diante de agressão injusta, atual ou iminente e da inexistência de meio menos gravoso para documentar a prática criminosa.
É certo que existem diferenças entre os casos. Na hipótese examinada naquele precedente, a captação foi realizada por funcionários de hospital diante da vulnerabilidade da vítima, que estava sedada, enquanto, nestes autos, o equipamento teria sido inicialmente instalado pelo próprio ofendido para averiguar possível infidelidade conjugal.
Essa diferença quanto à motivação inicial não é, contudo, suficiente para afastar, de plano, a possibilidade de utilização do material. Conforme consignado nas decisões impugnadas, as conversas teriam revelado não apenas a possível administração anterior de substância à vítima, mas também a preparação de nova ação destinada a causar-lhe a morte, mediante simulação de roubo.
A captação, portanto, documentou possível agressão contra a vida do próprio responsável pelo registro, inclusive de caráter continuado ou iminente, e foi por ele apresentada à autoridade policial para proteção de sua integridade física e apuração dos fatos.
A legítima defesa probatória não decorre da prevalência abstrata do direito à vida sobre o direito à intimidade, mas das circunstâncias concretas em que o registro se mostra necessário à proteção de direito próprio ou alheio contra agressão injusta, atual ou iminente. A finalidade inicialmente atribuída à instalação do equipamento não impede, por si só, a utilização do conteúdo que, fortuitamente captado, revele ameaça concreta à vida do responsável pela gravação, sem prejuízo da posterior verificação técnica de sua autenticidade e integridade.
Nessas circunstâncias, não se evidencia manifesta ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias de que o material poderia ser inicialmente considerado na investigação, sem prejuízo de avaliação mais aprofundada de sua autenticidade, integridade e alcance probatório no momento processual adequado.
Tampouco é possível reconhecer, nesta via, a alegada ruptura da cadeia de custódia.
A defesa aponta concretamente que o conteúdo foi apresentado em pen drive, sem entrega do equipamento originariamente utilizado, documentação das transferências ou registro do respectivo código hash. Tais circunstâncias justificam a realização de exame pericial e a rigorosa verificação da integridade do material.
Contudo, os documentos que instruem a impetração não permitem determinar, de plano, se houve supressão, edição ou alteração dos arquivos, nem se o dispositivo entregue à polícia contém a integralidade dos registros originários. A solução da controvérsia demandaria acesso aos arquivos, ao equipamento utilizado e aos procedimentos de extração e transferência, providências incompatíveis com a cognição documental do habeas corpus.
Não se presume, com isso, a autenticidade ou a integridade da prova digital, cujo ônus de demonstração incumbe ao Estado caso pretenda utilizá-la. Conclui-se apenas que a questão, tal como apresentada, depende de exame técnico que não pode ser realizado nesta via.
Por fim, ainda que se desconsiderassem provisoriamente as gravações, não estaria caracterizada a absoluta ausência de justa causa necessária ao trancamento do inquérito.
Segundo os documentos apresentados, a vítima relatou que, em 25/12/2025, ingeriu bebida servida pela paciente, passou mal logo em seguida e foi encaminhada ao hospital, onde teria recebido diagnóstico de intoxicação. O relato do ofendido, as circunstâncias do atendimento médico e os elementos eventualmente obtidos na investigação constituem suporte informativo mínimo para o prosseguimento das apurações.
A investigação encontra-se em fase inicial, na qual não se exige prova conclusiva da responsabilidade penal. Eventuais dúvidas quanto à natureza da substância, ao nexo causal, à autenticidade das gravações e à participação da paciente deverão ser esclarecidas no curso do inquérito, sob controle judicial e com observância das regras de obtenção, preservação e documentação da prova digital.
Não se verifica, portanto, ausência absoluta de prova da materialidade ou de indícios de autoria, tampouco manifesta ilicitude que autorize o trancamento prematuro da investigação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Examinados os elementos apresentados, não identifico flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.