Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124222/SP (2026/0359013-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIORADVOGADO:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR - SP229554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DA SILVA DE SOBRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO DA SILVA DE SOBRAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2174160-62.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 09/07/2026, pela suposta prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), tendo o Juízo do Plantão Criminal homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, que a custódia cautelar estaria desprovida de fundamentação concreta, porquanto lastreada essencialmente na condição de reincidente, e que não foram apontados elementos idôneos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirmou residência fixa e ocupação lícita, sustentou a desproporcionalidade da medida extrema em delito sem violência ou grave ameaça e postulou a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, eventualmente com fiança.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Alegada ausência dos requisitos da custódia cautelar e inidoneidade da fundamentação da decisão que manteve a preventiva. Inadmissibilidade. Prisão preventiva decretada e mantida. Maus antecedentes e reincidência. Risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. Questões de mérito não podem ser analisadas pela via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de projeções, em sede de habeas corpus, acerca de futura pena a ser aplicada. Gravidade em concreto da conduta. Medidas cautelares inadequadas e desproporcionais à conduta em tese praticada. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega que o histórico criminal não pode ser o único fundamento da prisão preventiva, à luz do art. 312, § 2º, do CPP, e que a decisão de primeiro grau limitou-se a mencionar “maus antecedentes” e “reincidência” sem indicar situação concreta de perigo atual ou iminente, como ameaça a testemunhas ou risco de fuga.
Aduz tratar-se de crime sem violência, que recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), e sustenta a desproporcionalidade da segregação cautelar. Defende, ainda, que o paciente possui residência fixa e trabalho, o que evidenciaria vínculos com o distrito da culpa e afastaria risco de evasão.
Pleiteia a concessão de liminar para substituir a prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, cumuladas com fiança, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a prisão preventiva do paciente está amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1124222/SP (2026/0359013-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIORADVOGADO:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR - SP229554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DA SILVA DE SOBRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.