Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1036333/SP (2025/0359044-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIORADVOGADO:ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIOR - SP155360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2357750-13.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 74):
"Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Autoria. Prova. Depoimento da vítima. Uma vez ausentes razões concretas e mais fortes para dela suspeitar, há de se valorizar de modo positivo a palavra da vítima, notadamente em agressões sexuais que, comumente, impõem a ela um contato mais direto com o agente da conduta criminosa.
Revisão criminal indeferida."
Opostos embargos declaratórios foram eles rejeitados em julgamento assim resumido:
"Embargos de declaração. Rejeição. Cabe rejeitar embargos de declaração não comportados por qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão embargada (Código de Processo Penal, artigos 619-620)."
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão condenatória constitui erro judiciário evidente, pois a condenação pautou-se, exclusivamente, no depoimento da vítima.
Assere que o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense não foi seguido, tampouco investigou hipóteses alternativas, como alienação parental ou falsas memórias.
Aduz, também, que não foram aplicados testes psicológicos validados.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela anulação da condenação ou, subsidiariamente, a realização de nova instrução processual.
Indeferido o pedido liminar (fls. 106/107), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 110/113).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 75/77, sem destaque no original):
"Ainda que o requerente negasse a prática dos triste ilícitos, é certo que a menina que ele vitimou os confirmou amplamente, inclusive fazendo-o em procedimento de depoimento especial. Disse ela que, ao longo de coisa de sete (7) anos, o requerente tristemente a submeteu a repetidas práticas libidinosas. Tais práticas consistiam em passar as mãos pelo corpo da criança, além de esfregar a língua e o dedo em sua vagina, chegando mesmo a despi-la e a despir-se na frente dela. Os pais da menina também confirmaram todo um quadro de abalos emocionais que a menina passou a apresentar, desde problemas urológicos e emocionais até automutilação e repetidas tentativas de suicídio, além de dificuldades de aprendizado escolar (fls. 613-616).
Tal quadro, aliás, foi também positivado em parecer técnico por profissional da confiança do Juízo de Quatá que, de sua parte, assim apontou:
A adolescente em tela mostrou-se inicialmente um pouco ansiosa no início do depoimento, assumindo no decorrer do mesmo uma atitude tranquila e estável emocionalmente, e indicou, por meio de seus relatos, estar em período de superação do trauma psicológico que ela atribuiu às experiências negativas vivenciadas durante os contatos com o réu (...) O sofrimento psíquico e a necessidade de exteriorizar o que ocorreu para que possa elaborar tais experiências negativas e prosseguir em seu desenvolvimento emocional ficaram bastante evidentes; situações essas pouco prováveis de ocorrência na ausência de abuso sexual concreto. Não foram identificados elementos indicadores de que os abusos relatados pela vítima sejam furto de fantasias ou falsa memória (fls. 615).
Veja-se que as críticas que já o recurso de apelação formulava em direção à palavra técnica na instrução do feito foram bem rechaçadas pelo acórdão da sala de julgamentos da 6ª Câmara Criminal deste Tribunal que, confirmando a sentença de origem, manteve incólume a condenação do requerente, tal como lemos amplamente a fls. 718 e seguintes dos autos, a saber:
De fato, na leitura do laudo técnico não se denota parcialidade no parecer da profissional que, no limite de sua autonomia profissional, narrou as circunstâncias e condições psicológicas da vítima no momento do depoimento, não se vislumbrando qualquer excesso no exercício de suas atribuições técnicas ou mesmo tentativa de influenciar futura decisão judicial.
Por oportuno, observo que no depoimento especial da vítima em juízo (fls. 407/408), realizado com a presença da psicóloga judicial e assistente social, o réu estava regularmente assistido pelo seu defensor, que pôde exercer livremente o seu direito ao contraditório, em conformidade com as normas processuais.
(...)
O indeferimento do pedido para a conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo foi devidamente fundamentado pelo Juízo, que agiu no exercício de seu poder de direção da prova, não merecendo qualquer reforma (fls. 718-719).
Ou seja, a participação técnica na instrução do feito foi absolutamente regular e correta. Limitou-se a positivar que a vítima não denotava, ao olhar técnico, estar inventando emoções, senão expressava sentimentos e impressões genuínas em seu relato. No mais, as conclusões a respeito da prova e sua integração aos pareceres técnicos são de atribuição dos magistrados, com a oitiva dos argumentos e reclamos das partes. Concluir pela veracidade ou não da denúncia é tarefa do Juízo e não, portanto, dos técnicos que, simplesmente, se limitam ao campo de observação de sua respectiva expertise, como aqui se passou.
O que se teve, no caso, foi a palavra incriminatória da ofendida que, diante de todo esse quadro exuberante, foi sim havida como cabal e irretorquível para a condenação do requerente, até porque a pequena vítima não teria mesmo, concretamente, razão, engenhosidade e instrumentos para inventar, ao longo de tanto tempo, uma acusação desse porte e complexidade contra pessoa que, desde antes, integrava seu círculo de convivência familiar.
Enfim, em casos dessa ordem, uma vez ausentes razões concretas e mais fortes para dela suspeitar, há de se valorizar de modo positivo a palavra da vítima, notadamente em agressões sexuais que, comumente, impõem a ela um contato mais direto com o agente da conduta criminosa."
Como visto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, confirmaram em mais de uma oportunidade a existência de lastro probatório idôneo para justificar a imposição de decreto condenatório ao paciente, pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por abuso sexual de menor, com base em provas orais e técnicas, incluindo laudo psicológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, considerando as provas produzidas no curso do processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a manutenção da condenação, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base nos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou suficientes as provas orais e técnicas para a condenação.
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório ou adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a necessidade de reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 978.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Examinadas as provas delineadas na r. sentença e confirmadas no v. acórdão impugnado e, atribuindo-lhes a devida importância, especialmente em observância à coerente palavra da vítima, bem como do Laudo Psicológico, no caso dos autos, configurado está o delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, inc. II, ambos do CP.
III - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.591/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS MEIOS DE PROVA PRODUZIDOS NO BOJO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada merece ser mantida, porquanto proferida em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.
2. A instância ordinária, soberana na análise das provas, em sede de revisão criminal, pontuou que a decisão condenatória proferida pelo Colegiado no julgamento do recurso de apelação não é contrária a evidência dos autos, ao contrário, vem amparada em prova encartada ao caderno processual que os julgadores entenderam suficiente para sustentar essa decisão, esclarecendo quais são esses elementos de convicção. Destacou, ainda, com base em parecer ministerial, que em que pese a prova técnica assegurar que o requerente não possui perfil psicológico de abusador, tampouco transtorno psicopatológico para cometer delitos sexuais, tal situação, por si só, não o exclui como o autor do crime, tampouco constitui prova nova de sua inocência.
3. Nesse contexto, o exame suscitado pela defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois necessário ponderar sobre a relevância das provas para alcançar conclusão diversa do acórdão que, devidamente fundamentado, julgou improcedente a revisão criminal, sendo tal providência não compatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 543.361/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 24/6/2020.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1036333/SP (2025/0359044-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIORADVOGADO:ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIOR - SP155360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2357750-13.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 74):
"Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Autoria. Prova. Depoimento da vítima. Uma vez ausentes razões concretas e mais fortes para dela suspeitar, há de se valorizar de modo positivo a palavra da vítima, notadamente em agressões sexuais que, comumente, impõem a ela um contato mais direto com o agente da conduta criminosa.
Revisão criminal indeferida."
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão condenatória constitui erro judiciário evidente, pois a condenação pautou-se, exclusivamente, no depoimento da vítima.
Assere que o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense não foi seguido, tampouco investigou hipóteses alternativas, como alienação parental ou falsas memórias.
Aduz, também, que não foram aplicados testes psicológicos validados.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela anulação da condenação ou, subsidiariamente, a realização de nova instrução processual.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1036333/SP (2025/0359044-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIORADVOGADO:ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIOR - SP155360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PALMIRO NESPOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.