Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1124230/SP (2026/0359047-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ELIAS PEREIRA DE AZEVEDO ALVARENGAADVOGADO:ELIAS PEREIRA DE AZEVEDO ALVARENGA - SP431016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T M DE S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de T. M. de S. B., apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2005898-52.2026.8.26.0000/5000, que teria mantido o decreto de prisão civil do paciente.
O impetrante sustentou, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir com a manutenção do decreto de prisão civil, em virtude da ocorrência de excesso de execução, do pagamento integral da dívida alimentar executada, de ser vedado ao juiz substituir a parte na elaboração e retificação de cálculos em cumprimento de sentença, e da ausência de urgência no recebimento dos alimentos com o levantamento de valores na execução anterior.
Como não foi juntada aos autos peça essencial para a análise do pedido de liminar, qual seja, justamente o ato apontado como coator, determinei a intimação do impetrante para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2005898-52.2026.8.26.0000/5000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo o impetrante permanecido inerte.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Constou do relatório que, apesar da determinação de juntada de peça essencial para a análise do pedido de habeas corpus, qual seja, o ato apontado como coator (acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2005898-52.2026.8.26.0000/50000), o impetrante permaneceu inerte.
Nesse cenário, considerando a ausência de juntada de peça essencial para a perfeita compreensão da controvérsia, fica evidenciada a deficiência na instrução do habeas corpus, cuja correta e completa instrução incumbe ao impetrante, o que enseja o seu não conhecimento.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia do acórdão dos embargos de declaração.
2. Os agravantes sustentam que a deficiência foi sanada com a juntada da peça faltante no Agravo Regimental e que há flagrante ilegalidade no mérito a ser analisada (ilicitude de provas por quebra da cadeia de custódia).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de peças essenciais em sede de Agravo Regimental, após o indeferimento liminar do Habeas Corpus por deficiência de instrução, permite a mitigação da regra de prova pré-constituída para o conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída no momento da impetração, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos essenciais para sanar a deficiência de instrução.
5. A ausência da cópia integral dos acórdãos impugnados impede a exata compreensão da controvérsia e do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível desconsiderar a falha processual que recai exclusivamente sobre o impetrante.
6. O indeferimento liminar se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade evidente que justifique a superação do óbice formal para a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.041.317/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, sem destaque no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. NÃO CONHECIMENTO DO HC POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir o feito com as peças indispensáveis à aferição do constrangimento ilegal.
2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado e do decreto de prisão preventiva apontado como ilegal configura deficiência de instrução apta a inviabilizar o conhecimento do recurso ordinário.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o conhecimento do writ quando desacompanhado dos documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020; AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.092.821/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, sem destaque no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rito do habeas corpus exige prova documental pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a petição com peça essencial apta à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
4. A ausência da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva configura deficiência de instrução e impede o conhecimento do writ, legitimando o indeferimento liminar.
5. Persistência da deficiência de instrução no agravo regimental, pois não se verificou a juntada da decisão faltante de forma apta a sanar o vício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.089.958/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, sem destaques no original.)
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus, com fundamento no art. 201 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1124230/SP (2026/0359047-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ELIAS PEREIRA DE AZEVEDO ALVARENGAADVOGADO:ELIAS PEREIRA DE AZEVEDO ALVARENGA - SP431016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T M DE S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de T. M. de S. B., apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo Interno n. 2005898-52.2026.8.26.0000/5000, que teria mantido o decreto de prisão civil do paciente.
O impetrante sustentou, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir com a manutenção do decreto de prisão civil, em virtude da ocorrência de excesso de execução, do pagamento integral da dívida alimentar executada, de ser vedado ao juiz substituir a parte na elaboração e retificação de cálculos em cumprimento de sentença, e da ausência de urgência no recebimento dos alimentos com o levantamento de valores na execução anterior.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Considerando que não foi juntada aos autos peça essencial para a análise do pedido de liminar, qual seja, justamente o ato apontado como coator, determino que se intime o impetrante a juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia do acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno n. 2005898-52.2026.8.26.0000/5000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalto que o mandado de prisão civil do paciente está suspenso por decisão do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP (Proc. n. 0026175-77.2023.8.26.0114), enquanto se aguardam esclarecimentos a respeito da planilha atualizada do débito executado, de modo que não há risco de o paciente ser preso enquanto se instrui devidamente o habeas corpus.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1124230/SP (2026/0359047-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ELIAS PEREIRA DE AZEVEDO ALVARENGAADVOGADO:ELIAS PEREIRA DE AZEVEDO ALVARENGA - SP431016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T M DE S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.