Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124228/SP (2026/0359061-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLARA AYROZA GALVAO CARDOSOADVOGADOS:BRUNO IKAEZ - SP329727RENATO REIS SILVA ARAGÃO - SP353220CLARA AYROZA GALVÃO CARDOSO - SP467502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE TONELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. T., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1501774-29.2026.8.26.0309, deu provimento ao recurso ministerial para autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão destinada à coleta de objetos de uso pessoal do paciente (fls. 30-42).
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 1503258-87.2025.8.26.0544 pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, com fatos ocorridos em 18/08/2025 em consultório odontológico, tendo sido apreendidas as vestes da vítima, havendo notícia de resquícios na roupa do investigado (fls. 15-17).
Em medida cautelar vinculada à ação penal, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Jundiaí indeferiu pedido do Ministério Público para busca e apreensão de objetos pessoais do investigado, reconhecendo a ausência de interesse de agir e a vedação à coleta compulsória de material genético, extinguindo o processo com resolução do mérito (fl. 715).
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a decisão para determinar a diligência requerida pelo Parquet estadual, com vedação expressa à coleta direta compulsória do corpo do paciente e fundamentação na necessidade pericial de amostra de referência para confronto genético.
No presente writ, a impetrante alega que a autorização de busca e apreensão para coleta de objetos de uso pessoal do paciente, destinados à extração de material biológico não descartado, viola o princípio da não autoincriminação, por envolver obtenção de dados orgânicos contra a vontade expressa do acusado.
Sustenta que o ato coator partiu de premissa equivocada ao afastar a incidência do referido princípio em razão da suposta natureza “indireta” da medida, ressaltando que a proteção contra a autoincriminação abrange a tutela da integridade física e a vedação de constrição voltada à produção de prova corporal sem consentimento, mesmo quando se trate de material colhido de objetos pessoais não abandonados.
Argumenta, ainda, que há perda de uma chance probatória atribuível à acusação, pois a necessidade de confronto genético era conhecida desde a fase investigativa em cautelar anterior ao “futuro confronto genético”, de modo que o Ministério Público deixou de requerer oportunamente a diligência e, só posteriormente, com a instrução em andamento, buscou suprir essa insuficiência probatória.
Aponta que o laudo pericial juntado em janeiro de 2026 apenas reafirmou a possibilidade de confronto e a necessidade de amostra de referência, não configurando fato superveniente apto a justificar o pedido tardio, e ressalta que o paciente se recusou a fornecer material biológico após a prisão em flagrante, exercício legítimo da garantia contra a autoincriminação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca e apreensão determinada pelo Tribunal estadual, com a consequente vedação de diligências de coleta de objetos pessoais do paciente para extração de material biológico.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo após a prolação do acórdão de apelação apontado como coator na impetração, pormenorizando todas as decisões e diligências porventura já realizadas ou pendentes de cumprimento.
Tais informações devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1124228/SP (2026/0359061-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLARA AYROZA GALVAO CARDOSOADVOGADOS:BRUNO IKAEZ - SP329727RENATO REIS SILVA ARAGÃO - SP353220CLARA AYROZA GALVÃO CARDOSO - SP467502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE TONELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.