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Processo Nº 0359124-75.2023.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0359124-75.2023.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(1) Fevereiro 2025 1 evento 3 fev 2025 · 00:00 · há 1 ano
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Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GUILHERME PAULO MARQUES (OAB 0000000/DF) HC 858709/SP (2023/0359124-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO GUILHERME PAULO MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO - SP321424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G R FCORRÉU:M H DE S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V G R F contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do habeas corpus cível n. 2180845-90.2023.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional equiparado ao previsto nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06 (fls. 39-46).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 92-105.
No presente writ, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal ante a decretação da medida socioeducativa de internação, com inobservância ao princípio da correlação entre pedidos e sentença, em violação ao sistema acusatório, pois o Ministério Público teria se manifestado pela aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, alegando que deve-se observar como parâmetro máximo de sua aplicação o pedido ministerial, que é o titular da ação socioeducativa; alega ainda a desnecessidade de ser aplicada a medida de internação, justificando serem favoráveis as condições pessoais do adolescente, bem como que o tráfico de drogas não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça.
Intimação - HABEAS CORPUS 03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Requer, ao final, a concessão da liminar e da ordem, definitivamente, para suspender a decisão que decretou a internação do paciente, ou que seja aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 117-118.
Informações prestadas às fls. 126-217.
O Ministério Público Federal, às fls. 221-225, opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO .
O impetrante aponta constrangimento ilegal na imposição de medida socioeducativa de internação ao paciente, tanto por não ter sido observado como parâmetro máximo de sua aplicação, o pedido do Ministério Público, que é o titular da ação socioeducativa; quanto pela desnecessidade de ser aplicada a medida, justificando serem favoráveis as condições pessoais do adolescente, bem como que o tráfico de drogas não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Inicialmente, não há que se acolher a tese de nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório, pelo fato do magistrado de primeiro grau ter aplicado medida socioeducativa mais severa daquela indicada pelo Ministério Público ao adolescente, eis que o Julgador não está adstrito às manifestações ministeriais pelo princípio do livre convencimento motivado.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEMANDA DECIDIDA NOS EXATOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Não há falar em julgamento ultra petita, pois se decidiu a causa nos exatos termos em que colocada, enquadrando-se a hipótese fática no ordenamento jurídico aplicável à espécie. Ademais, não está o julgador vinculado a quaisquer conclusões das partes, podendo acolhê-las ou rejeitá-las segundo seu livre convencimento e convicção, cabendo a ele, ainda, a eleição da medida socioeducativa a ser aplicada.
2. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido
(AgInt no HC n. 346.685/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017).
Também não verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a internação do paciente restou fundada na gravidade concreta do ato infracional análogo do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que restou assim fundamentada (fls. 97-100):
"Verifica-se, assim, que o ato infracional praticado é grave, a autorizar a aplicação da medida de internação até o desfecho da apelação, observando-se que não foi requerido efeito suspensivo, sendo o recurso o único capaz de revisar fatos e provas, bem como a medida imposta.
Nesse passo, diante do princípio da proteção integral e da primazia dos interesses do adolescente, a internação imediata mostra-se imprescindível ao êxito do processo socioeducativo, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, de modo a justificar a excepcionalidade da imediata internação, nos termos do artigo 122, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Outrossim, não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em face da doutrina da proteção integral, preconizada pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização, despertando no adolescente infrator a consciência do demérito de sua conduta, e, no caso, a internação, ao determinar seu afastamento do meio social, convida-o à reflexão e reavaliação de seu comportamento, de forma a prepará-lo para a reinserção na sociedade, evitando que no futuro trilhe o caminho da criminalidade".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
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