Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS LOPES VICENTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
HC 1124237/SP (2026/0359205-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO:LUCAS LOPES VICENTE - SP463027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LIDIA RAFAELA GREGORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LIDIA RAFAELA GREGORIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2139688-35.2026.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para convolar a prisão em flagrante da acusada, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Assevera, ainda, que ela tem dois filhos menores de 12 anos, o que justifica a concessão do recolhimento domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva traz a seguinte motivação (fl. 80):
Consta dos autos que a indiciada, ao ingressar em unidade prisional para visita, trazia consigo 39 invólucros contendo maconha, ocultados no interior de seu corpo, com a finalidade de introduzi-los no estabelecimento carcerário e entregá-los a preso, para mercancia ilícita. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pela apreensão da droga, laudo de constatação provisória e demais elementos informativos coligidos, ao passo que a autoria é corroborada pelos depoimentos das agentes penitenciárias e pela própria confissão da autuada.
[...]
No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos. O crime imputado é de elevada gravidade concreta, não apenas pela natureza da conduta (tráfico de drogas), mas também pela circunstância de que a droga seria introduzida em estabelecimento prisional, o que revela maior potencial lesivo e risco à ordem pública.
