Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036467/SP (2025/0359237-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO MESQUITA JUNIORADVOGADO:MARCELO MESQUITA JÚNIOR - SP358281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de L F DA S, condenado pela prática dos crimes de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, e ameaça, nos termos do art. 147, caput, do mesmo diploma legal, combinado com o art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, ambos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/2006), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto (Processo n. 1500532-21.2023.8.26.0283).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/6/2025, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela defesa, reduzindo a pena relativa ao delito de lesão corporal, mantendo, no mais, a sentença (Apelação Criminal n. 1500532-21.2023.8.26.0283 - fls. 15/19).
Aqui, sustenta, em breve síntese, que inexistiu a conduta delitiva situada na sentença testilhada (fl. 5), que não há provas suficientes das graves agressões (fl. 5), assim como que a versão apresentada pela vítima não encontra amparo em outras provas constantes dos autos (fl. 7), pretendendo a absolvição do paciente.
Alega, ainda, que o regime inicial de cumprimento da pena foi indevidamente agravado, uma vez que a reincidência do paciente não seria suficiente, por si só, para justificar a fixação do regime fechado.
Ressalta, também, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, em liminar, readequação para o regime inicial aberto de cumprimento de pena. No mérito, postula a concessão da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
Afora isso, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional.
É que, para acolher-se o pedido de absolvição do paciente em relação ao delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Frise-se, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Também não é cabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, considerando a reincidência específica, o disposto no art. 44, I, do Código Penal, assim como a incidência da Súmula 588/STJ.
Quanto ao delito punido com detenção (ameaça), a reincidência justifica a fixação do regime prisional semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, que admite tal regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais (AgRg no HC n. 977.166/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Todavia, constato, no caso, ilegalidade manifesta, passível de justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, foi fixado o regime inicial fechado para o crime de lesão corporal, punido com reclusão, em razão da reincidência do paciente e da alegada gravidade dos fatos. No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra a dita gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado (AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/5/2025). Assim, a teor da Súmula 269/STJ, cabível a fixação do regime imediatamente mais gravoso, ou seja, o semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao crime de lesão corporal.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1036467/SP (2025/0359237-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO MESQUITA JUNIORADVOGADO:MARCELO MESQUITA JÚNIOR - SP358281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS FELIX DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
HC 1036467/SP (2025/0359237-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO MESQUITA JUNIORADVOGADO:MARCELO MESQUITA JÚNIOR - SP358281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS FELIX DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.