SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS SANTOS CREMASCO (IMPETRANTE)
Advogado
THAIS SANTOS CREMASCO (OAB 373157/SP)
HC 1124250/SP (2026/0359242-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THAIS SANTOS CREMASCOADVOGADO:THAIS SANTOS CREMASCO - SP373157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0008792-09.2026.8.26.0041).
Consta que o Juízo da Execução deferiu ao paciente o pedido de indulto das penas impostas nos autos da execução penal n. 0029899-19.2025.8.26.0050.
Irresignada, a Acusação interpôs agravo em execução penal perante a Corte local, que deu provimento ao recurso.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de ilegalidade na exigência de requisito não previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Argumenta que o art. 9º, inciso XV, do referido diploma dispensa integralmente a reparação do dano para sentenciados hipossuficientes, condição que se presume em favor do paciente, cujo dia-multa foi fixado no mínimo legal.
Aduz que o Tribunal de origem, ao exigir prova subjetiva de arrependimento ou vontade de reparar o dano antes do recebimento da denúncia, criou requisito extralegal, violando a competência privativa do Presidente da República para conceder indulto (art. 84, XII, da CF).
Afirma que o acórdão recorrido está fundamentado em precedente não conhecido pela Quinta Turma desta Corte (HC n. 1.008.710/SP) e ignorou julgamento unânime de mérito mais recente (AgRg no HC n. 1.050.739/SP, de junho de 2026), que assenta a aplicação de pleno direito da dispensa de reparação do dano aos hipossuficientes.
Sustenta a impossibilidade material e temporal do cumprimento da exigência.
Ressalta que o dano é ilíquido, uma vez que a sentença condenatória não fixou valor de reparação civil.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS SANTOS CREMASCO (IMPETRANTE)
Advogado
THAIS SANTOS CREMASCO (OAB 373157/SP)
HC 1124250/SP (2026/0359242-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THAIS SANTOS CREMASCOADVOGADO:THAIS SANTOS CREMASCO - SP373157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
Assevera ser juridicamente impossível exigir que o paciente tivesse manifestado arrependimento em 2016 (data da denúncia) para atender a uma exigência criada apenas em 2025 pelo decreto de indulto.
Alega violação ao devido processo legal por execução precoce do acórdão, destacando que o Juízo da execução determinou o encarceramento imediato do paciente antes mesmo da intimação da defesa acerca do acórdão.
Pondera que o paciente está solto há dez anos, cumpria regularmente pena restritiva de direitos e não apresenta qualquer risco à ordem pública, de modo que a ordem de prisão carece de urgência e fundamentação idônea.
Requer, liminarmente, a concessão de salvo-conduto para suspender os efeitos do acórdão do TJSP. No mérito, pugna pela cassação da decisão recorrida, com o restabelecimento da sentença que extinguiu a punibilidade do paciente em razão do indulto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 24-29; grifamos):
Cumpre assentar, de início, que o indulto constitui causa extintiva da punibilidade de natureza eminentemente objetiva, inserindo-se no âmbito das hipóteses de incidência vinculada, cuja aplicação não depende de juízo de conveniência ou oportunidade pelo(a) magistrado(a), mas tão somente da verificação do atendimento dos pressupostos estabelecidos no respectivo decreto concessivo.
Com efeito, a concessão da referida benesse, uma vez preenchidos os requisitos legais, não consubstancia faculdade judicial, mas verdadeiro direito subjetivo do condenado, impondo a(o) julgador(a) o dever de reconhecê-lo, inclusive de ofício, em razão de sua natureza de matéria de ordem pública. Isso porque a extinção da punibilidade atinge diretamente o jus puniendi estatal, cuja subsistência não pode ser mantida quando ausentes seus pressupostos legais.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o reconhecimento de causas extintivas da punibilidade - dentre as quais se insere o indulto - pode ocorrer de ofício, em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo aos limites estritos do efeito devolutivo recursal. Tal diretriz decorre do dever do(a) magistrado(a) de aplicar corretamente o direito ao caso concreto, afastando a incidência da pretensão punitiva estatal sempre que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Sob esse prisma, a atividade jurisdicional na análise do indulto desenvolve-se mediante juízo de subsunção estritamente normativa, consistente no cotejo entre os dados objetivos constantes dos autos e os requisitos previstos no decreto presidencial. Trata-se, portanto, de exame que, em regra, não demanda dilação probatória, limitando-se à verificação de elementos como a natureza do delito, o quantum de pena aplicada, o eventual cumprimento de lapso temporal mínimo e a inexistência de causas impeditivas expressamente previstas.
Todavia, a objetividade inerente ao instituto não autoriza leitura fragmentada ou isolada dos dispositivos do decreto. Ao contrário, a aferição dos requisitos deve observar a estrutura normativa global do ato concessivo, mediante interpretação sistemática e coerente, a fim de preservar a intenção do Chefe do Poder Executivo ao delinear as hipóteses de incidência do benefício, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
Conforme tal compreensão é que se deve examinar e interpretar o inciso XV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025.
Isso posto, diferentemente das hipóteses que exigem requisito temporal de cumprimento mínimo da pena, tem-se que o inciso XV do artigo 9º do aludido decreto prevê a possibilidade de ser concedido o indulto àquele(a) que, após ter cometido crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, tenha reparado o dano causado ou restituído o bem jurídico protegido (coisa) até a denúncia / queixa (cf. artigo 16, do CP) ou, ainda, até o julgamento (art. 65, inciso IIII, alínea 'b', do CP), dispensada tal reparação caso o(a) agente criminoso(a) não tenha condições econômico-financeiras de fazê-lo, apesar de sua intenção de assim proceder.
Em outros termos, a concessão do indulto nos termos do inciso XV do art. 9º exige (i) a consumação do crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa e (ii) a reparação do dano causado ou restituição do bem jurídico protegido (ex.: coisa furtada) por ato voluntário do(a) agente criminoso(a) até a denúncia / queixa (art. 16, do Código Penal) ou julgamento (art. 65, IIII, alínea 'b', CP) - ou, ao menos, o intuito de se reparar o dano (prejuízo) causado; observadas as demais regras do decreto presidencial (artigo 1º e artigo 6º).
Note-se que a exigência de reparação do dano eventualmente causado poderá ser afastada, nos termos do artigo 12, §2º, do decreto presidencial, quando o(a) agente criminoso(a) não tiver condição econômico-financeira para tanto.
A corroborar tal conclusão, impõe-se considerar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 1.008.710/SP - ocasião em que se assentou o entendimento de que a recuperação do bem por circunstâncias alheias à vontade do(a) agente criminoso(a) afasta a voluntariedade exigida no inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial; senão veja-se, respectivamente, a ementa do julgado e trecho do correlato acórdão :
(...)
Destarte, a exigência de reparação do dano não se exaure na eventual recomposição material do dano ou prejuízo, mas pressupõe (tem por premissa) comportamento voluntário do(a) agente criminoso(a) que denote arrependimento pelo ilícito praticado. A recuperação do bem por atuação estatal (ou terceiros), destituída de qualquer iniciativa do(a) condenado(a), não satisfaz esse requisito.
Assim, reitera-se que as hipóteses previstas no § 2º do artigo 12 do decreto, a estabelecer uma presunção de hipossuficiência econômico-financeira, limitam-se a afastar a exigência da reparação do dano sob o aspecto patrimonial, não dispensando, dito de outra maneira, a presença do elemento subjetivo consistente no arrependimento e vontade de se restaurar a ordem perturbada pelo crime cometido.
Sob outro ângulo, a interpretação que admite a concessão do indulto, nos casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, com fundamento exclusivo na hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a) revela-se incompatível com a própria lógica interna do Decreto nº 12.790/2025 afinal acabaria por tornar "letra morta" diversas hipóteses de indulto previstas no seu artigo 9º, como, para ilustrar, aquelas dispostas nos incisos I, II, VII (cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal) e XIV (com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato) que exigem um tempo mínimo de cumprimento de pena.
A própria comutação de pena disposta no artigo 13 do referido ato normativo - providência menos ampla quanto aos efeitos do indulto, porquanto não extingue a punibilidade, apenas reduz a reprimenda - se mostraria, na prática, a superada, eis que referido dispositivo estabelece expressamente a exigência de cumprimento mínimo de pena (um quinto, para não reincidentes, ou um quarto, para reincidentes).
Confira-se:
Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.
(...)
§ 5º. A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico.
Desse modo, não se mostra sistematicamente coerente admitir que o indulto (benefício mais amplo que a comutação), que acarreta a extinção da punibilidade, possa ser concedido - nos termos do inciso XV do artigo 9º do aludido decreto presidencial - sem a presença de arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'b' do Código Penal, com base exclusivamente em presunção de hipossuficiência econômico-financeira do(a) condenado(a).
Tal interpretação implicaria, conclui-se, em subversão da lógica interna do decreto presidencial, conferindo ao inciso XV do seu artigo 9º alcance superior, ampliado, às demais hipóteses estruturadas de concessão de indulto e, também, comutação, em descompasso com os critérios objetivos delineados pelo Chefe do Poder Executivo.
Especificamente, em relação ao caso concreto, tem-se que o agravado foi condenado nos termos do art. 180, §1º, do CP, sem se verificar o arrependimento posterior ou a circunstância atenuante disposta no artigo 65, III, alínea 'b' do Código Penal – razão pela qual se mostra inadmissível a incidência do inciso XV do artigo 9º do Decreto n. 12.790/2025.
Em suma, entende-se que conceder o indulto sem arrependimento posterior ou a circunstância atenuante exigida, como verificado na decisão agravada, conduz, na prática, ao esvaziamento dos parâmetros normativos estabelecidos para a concessão do indulto ou comutação de pena nos crimes patrimoniais sem violência, reduzindo indevidamente os filtros objetivos do benefício, em afronta ao princípio da legalidade e à repartição constitucional de competências.
Portanto, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial, sob pena de indevida ampliação judicial das hipóteses de indulto, em afronta ao princípio da legalidade e à repartição constitucional de competências.
De igual maneira, não cabe extinguir a punibilidade da pena de multa, à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 931 e decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 7032/DF, eis que se mostraria prematuro tal pedido - diante (i) do não cumprimento da pena privativa de liberdade e (ii) da possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas / restritivas para o seu adimplemento e/ou para se apurar se o(a) apenado(a) tem condições financeiras para fazê-lo. Nessa seara, ainda, não se pode olvidar da a redação do art. 1º, §1º, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012.
A concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 dispõe:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
(...)
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
(...) (grifamos).
A norma em regência, ao fazer referência expressa aos institutos do art. 16 (arrependimento posterior) e do art. 65, III, "b" (atenuante da reparação ou diminuição dos efeitos do crime por ato voluntário), exige comportamento do agente direcionado à mitigação do resultado lesivo do crime.
A ressalva prevista no art. 12, § 2º, do aludido Decreto afasta tão somente a necessidade objetiva/patrimonial da efetiva recomposição financeira do prejuízo em razão da hipossuficiência do condenado. Todavia, tal escusa monetária não elimina a exigência legal de verificação do elemento subjetivo voluntário relativo ao arrependimento posterior ou empenho de reparação expressamente ressalvados no tipo normativo do indulto.
Entendimento diverso importaria em conferir ao inciso XV do art. 9º uma amplitude desproporcional frente às demais hipóteses do próprio decreto, que exigem lapsos temporais mínimos de cumprimento de pena, convertendo a mera hipossuficiência financeira em salvo-conduto automático para a extinção da punibilidade nos crimes patrimoniais, em arrepio à lógica interna do Decreto Executivo.
No caso em exame, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem não derivou de extrapolação ou criação de requisito extralegal, mas de estrita observância à interpretação restritiva que rege os decretos de indulto.
A propósito, confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente. III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022. (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)
Por fim, quanto à pena de multa e ao cumprimento do julgado, como bem destacado pelo acórdão impugnado, o exame de eventual extinção da pena pecuniária é prematuro no presente momento processual, haja vista a higidez da pena privativa de liberdade e a observância aos parâmetros estipulados no Tema Repetitivo n. 931/STJ e na ADI n. 7032/DF.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ser encerrada mediante a concessão da ordem de ofício.