SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), RODRIGO SEIXAS SCOFANO (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO SEIXAS SCOFANO (OAB 092941/RJ), DANIELY DA COSTA FONTENELE SCOFANO (OAB 098741/RJ)
HC 947605/RJ (2024/0359274-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO SEIXAS SCOFANOADVOGADOS:DANIELY DA COSTA FONTENELE SCOFANO - RJ098741RODRIGO SEIXAS SCOFANO - RJ092941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F DOS S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de F. DOS. S. DE S., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0012330.87.2024.8.19.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente respondia ao processo em liberdade, quando foi decretada a prisão preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 125 c/c art. 14, inciso II do Código Penal, art. 129, § 13º do Código Penal, art. 213 c/c art. 226, inciso II do Código Penal e art. 147-B do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal Estadual denegou a ordem ao prévio writ impetrado pela defesa (e-STJ, fls. 28-43).
Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, na medida em que estão ausentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis do paciente e o fato de que a vítima declarou que não se sente em risco com a liberdade dele.
Afirma que o mesmo fato e o mesmo registro de ocorrência, deram ensejo a duas ações criminais que tramitam simultaneamente. Contudo, as decisões proferidas são distintas: em uma, são fixadas medidas protetivas de urgência, na outra, é decretada a prisão preventiva, o que causa manifesta insegurança jurídica.
Invoca as condições pessoais favoráveis do paciente.
Intimação - HABEAS CORPUS28/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Requer a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 505).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 510-516), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 518-523).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No decreto preventivo, constou:
"Nesse contexto, entendo demonstrada a existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Ademais, a medida faz-se necessária, haja vista a gravidade dos delitos cometidos, não sendo as medidas cautelares ou protetivas, neste momento, capazes de coibir cometimento de novos crimes por parte do réu, o qual se mostra em total desequilíbrio emocional, insistindo em importunar a vítima, mantendo uma atitude ameaçadora e passando a usar de violência contra ela para satisfazer sua lascívia, situação esta que, ao meu entender, vai perdurar caso não seja o indiciado acautelado.
De outra sorte, o perigo de se deixar o réu em liberdade (Periculum Libertatis), consubstancia-se na possibilidade de afronta à ordem pública (art. 312, CPP), considerando a gravidade em concreto do delito, bem como, na possível reiteração delitiva, o que deixa a vítima em situação totalmente vulnerável. Assim, a medida extrema se torna necessária para salvaguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Em assim sendo, adotando as ponderações contidas na promoção ministerial e a fim de evitar situação mais gravosa ou a reiteração delituosa, com fundamento no disposto nos Artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal e demais disposições legais aplicáveis à hipótese, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de (...), o que faço para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima." (e-STJ, fls. 110/111)
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar nos seguintes termos:
"Conforme se depreende dos autos principais, a decisão impugnada mostra-se devidamente fundamentada, especialmente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal e em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, restando presentes e bem demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
(...)
Em 17/10/2023, a autoridade impetrada ratificou a decisão proferida em sede de Plantão Judicial. Ocorre que, em 22/10/2023, o Juízo da Custódia, ao avaliar a prisão do ora paciente, acolheu o pedido da defesa para deferir a liberdade do acusado, destacando a existência de medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos do Processo n. 0011503-98.2023.8.19.0004, no dia 19;10/2023, as quais, por serem posteriores, deveriam prevalecer sobre a prisão preventiva decretada nos autos do Processo n. 0124737-67.2023.8.19.0001. Nesse particular, consignou que “Em razão de tais fatos, não se justifica a manutenção da prisão, a qual apenas se deu em razão do não acolhimento do mandado de prisão”. Todavia, a autoridade impetrada, discordando do referido posicionamento do Juízo da Custódia, manteve a ratificação da prisão preventiva, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do denunciado.
(...)
Dessarte, assiste razão a autoridade apontada como coatora, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade entre a decretação da prisão preventiva nos autos do Processo n. 0124737-67.2023.8.19.0001 e o deferimento de medidas protetivas no Processo n. 0011503-98.2023.8.19.0004. Isso porque, o primeiro se refere à ação penal e o segundo ao pedido de medidas protetivas, ou seja, feitos com objetivos distintos e que coexistem na sistemática de apuração dos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, pelo que não se observa a ilegalidade apontada pelos impetrantes.
Com efeito, ressaltou o Parquet em seu recente parecer exarado em primeiro grau, fls. 180 e seguintes: não há que se falar em duas ações simultâneas, eis que este feito trata de ação penal, ao passo que o processo 0011503-98.2023.9.19.00004 se refere ao pedido de aplicação de medidas protetivas. O Parquet não conseguiu consultar o processo 0128144-81.2023.8.19.0001, mencionado pela Defesa. No entanto, ao ver deste Órgão não há porque ser cancelada a decretação de prisão nestes autos (0124737-67.2023.8.19.0001), por entender estarem presentes os requisitos e pressupostos da cautela prisional, tendo a prisão sido analisada por este Juízo através da decisão de fls. 137-138, que se mostrou bem fundamentada. Conforme aduziu este Juízo, a prisão nada tem a ver com as medidas protetivas deferidas à vítima, conferindo um reforço à proteção de sua integridade física e psíquica, sobretudo diante da gravidade dos fatos narrados na denúncia. Saliente-se que, nos autos 0011503-98.2023.8.19.0004, a vítima manteve o interesse nas medidas protetivas perante a equipe técnica, tanto que originou a manifestação ministerial pela prorrogação. Não cabe a análise da prisão neste processo, eis que a cautelar prisional é objeto desta ação penal. A prisão, portanto, é legal e não houve alteração do quadro fático que ensejou a decretação da custódia, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (...)”.
Além do mais, descabida a tese de ausência de fundamentação ou dos requisitos para a manutenção da decisão acautelatória, sendo inexorável a ofensa em concreto das condutas imputadas ao paciente, o qual demonstrou periculosidade inquestionável ao tentar provocar aborto em sua ex-companheira, ofender a sua integridade física, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito e com ela praticar conjunção carnal, mediante violência.
Verifica-se, assim, a gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente, mostrando-se evidenciada a necessidade da garantia da ordem pública e da paz social, como forma de preservar a integridade física da ofendida, nos termos do artigo 12-C, § 2º da Lei n. 11.343/06. A restrição ambulatorial também é imprescindível para a preservação da instrução criminal, permitindo que a vítima possa prestar declarações em juízo sem constrangimentos ou intimidações, além de resguardo da efetiva aplicação da lei penal, em caso de procedência do pedido exordial.
Note-se que a existência de declaração da vítima, nos autos do processo n. 0011503- 98.2023.8.19.0004, afirmando que não se percebe em risco, não afasta a conclusão de que há indícios da ocorrência do denominado ciclo da violência doméstica.
Ademais, como lançado no parecer da Exmo. Procurador de Justiça pela denegação da ordem, “Cabe notar ainda, que os crimes aqui abordados ensejam ação penal pública incondicionada, cuja persecução não se encontra na esfera de disponibilidade da vítima.
(...)
Consigna-se, igualmente que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, inclusive constrangimento à vítima e testemunhas.
Nesse aspecto, alegam os impetrantes que o paciente possui residência fixa. Todavia, compulsando os autos principais, constata-se que o oficial de justiça não logrou êxito em localizar o acusado no endereço informado pelo próprio interessado em sede de audiência de custódia, encontrando-se, portanto, foragido, o que demonstra sua intenção em se eximir à aplicação da lei penal, inexistindo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na manutenção da custódia cautelar.
Desse modo, não se mostra, por consequência lógica, adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, na forma do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, como vem se manifestando o STJ em situações similares.
(...)
Portanto, constatada a necessidade da restrição ambulatorial, resta afastada a imposição de medida cautelar diversa da prisão, sendo mantida a tutela preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 33-43)
Nas informações prestadas pelo juízo de origem, constou:
"Em 12/10/2023 foi proferida decisão decretando a prisão preventiva do paciente (...)
O processo foi redistribuído para o Cartório da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Comarca de São Gonçalo-RJ, tendo a MM. Dra. Juíza ratificado a decisão proferida no plantão judiciário, index 73.
(...)
No dia dos fatos, o denunciado foi até a residência da vítima, sob pretexto de ver o filho em comum. Assim, por volta das 20h30, tão logo adentrou a residência da vítima, o denunciado iniciou um discussão e passou a agredi - la, com tapas e socos na barriga. O denunciado derrubou a vítima no chão e, por duas vezes, pisou em sua barriga. Na ocasião, o denunciado demostrou sua vontade de que a vitima tomasse um medicamento abortivo.
Ato contínuo, o denunciado pegou uma faca de serra e passou a faca no braço esquerdo da vítima, causando-lhe uma lesão que precisou ser suturada
Registro de ocorrência comunicando a prisão do paciente ocorrida em 20/10/2023
Realização da audiência de custódia (processo n° 0128144-81.2023.8.19.0001), no dia 22/10/2023, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao paciente e confirmada a aplicação de medidas protetivas (proc. 11503-98.2023), ambos apensos a este feito index 98.
Decisão proferida em 25/10/2023, restabelecendo a prisão preventiva e as medidas cautelares aplicados ao paciente, index 137, (...)" (e-STJ, fls. 510-516)
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e da necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria agredido a vítima, com quem teve um relacionamento anterior, inclusive com o uso de faca, com o fim de abortar filho que esperava de outro homem. Além disso, o acusado teria forçado a vítima a praticar conjunção carnal com ele.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. DANO EMOCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDASDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CUSTÓRIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva do recorrente pelos crimes de aborto provocado por terceiro, ameaça, lesão corporal e violência psicológica, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base nos artigos 125, 147, 129, §13º, 147-B, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal e art. 5º e 7º da Lei 11.340/06. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo aborto provocado sem consentimento, ameaça de morte e dano emocional, praticados no contexto de violência doméstica e familiar.
4. O fumus comissi delicti e periculum libertatis encontram-se comprovados pelos Boletins de Ocorrência, declarações da vítima e documentos médicos que atestam o óbito do feto.
5. A prisão preventiva também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente demonstrou desrespeito às determinações judiciais e apresentou comportamento que coloca em risco a integridade física e psíquica da vítima.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais me decisão devidamente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso concreto, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP, diante do risco à ordem pública e à segurança da vítima.
IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
(RHC n. 201.907/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA GRÁVIDA DE NOVE MESES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os excertos transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidenciam que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante.
2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
3. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência da periculosidade do agente e das circunstâncias concretas dos delitos em tese praticados, já que ele teria disparado arma de fogo contra a vítima gestante de nove meses, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. A manutenção da custódia cautelar com suporte nas circunstâncias concretas da conduta delitiva é considerada idônea por esta Corte Superior, uma vez que reconhecidos a materialidade e indícios mínimos de autoria, de modo que sua utilização não comporta juízo de mérito, mas apenas evidencia o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar constritiva, razão por que não há se falar em prejulgamento ou desconstituição da tese defensiva (de que o disparo foi acidental).
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.918/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Além disso, verifica-se que a decretação da prisão preventiva está autorizada por lei, quando o crime envolver violência contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, não havendo se falar em incompatibilidade.
Veja-se o que disciplina o Código de Processo Penal:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
(...)
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 2.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO. 3. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, desde que o tema tratado seja exclusivamente de direito. Ademais, o cabimento de agravo regimental contra decisão proferida singularmente pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos.
3. A análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional.
4. No caso, sendo verdadeiro o que se afirma no decreto constritivo, a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. Deveras, as recomendações são no sentido de que se proceda à verificação da idoneidade dessas afirmações no juízo de maior alcance - Juízo de primeiro grau.
5. Nos termos do inciso IV do art. 313 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência", exatamente a hipótese dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 248.036/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
Corroborando tal entendimento, o parecer ministerial:
"Ademais, não há que se falar em existência de duas ações penais criminais que tramitam simultaneamente, eis que no caso, não existe qualquer incompatibilidade entre a decretação da prisão preventiva nos autos do Processo n. 0124737- 67.2023.8.19.0001 e o deferimento de medidas protetivas no Processo n. 0011503- 98.2023.8.19.0004, e a prisão do Paciente nada tem a ver com as medidas protetivas deferidas à vítima" (e-STJ, fl. 523).