HDE 10844/EX (2024/0359293-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M GREQUERENTE:R A GOUTRO NOME:R A GOUTRO NOME:R GADVOGADOS:DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE - SP292183FERNANDA MARTINS RODRIGUES - SP316749STEFÂNIA MARIOTTI MASETTI - SP296950REQUERIDO:M GREQUERIDO:R A GOUTRO NOME:R A GOUTRO NOME:R GADVOGADOS:DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE - SP292183FERNANDA MARTINS RODRIGUES - SP316749STEFÂNIA MARIOTTI MASETTI - SP296950
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por M. G. e R. A. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 144-148).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 29-30), acompanhada de apostila (fls. 55 e 72), de tradução oficial (fls. 57-59), de comprovação de eficácia do título (fls. 121-123) e de acordo (fls. 31-37).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.