SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WALTER DJONES RAPUANO (IMPETRANTE)
Advogados
WALTER DJONES RAPUANO (OAB 16505/MT), EDUARDO CANDIDO DA SILVA (OAB 25980/MT), ANTONIO LENOAR MARTINS (OAB 7975/MT)
HC 1036388/MT (2025/0359322-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WALTER DJONES RAPUANOADVOGADOS:WALTER DJONES RAPUANO - MT016505BEDUARDO CANDIDO DA SILVA - MT025980OANTONIO LENOAR MARTINS - MT007975BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E G T BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. G. T. B., em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no Agravo de Instrumento n. 1030866-20.2025.8.11.0000.
Consta nos autos que o Ministério Público estadual ofereceu representação em desfavor do paciente - apreendido em flagrante no dia 02/09/2025 -, imputando-lhe a suposta prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 148, caput (por duas vezes); 121, § 2º, incisos II, III e IV; 211, caput, todos do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
O Juízo menorista, em 04/09/2025, recebeu a representação ministerial e determinou a liberação do menor.
Irresignado, o Parquet interpôs agravo de intrumento, requerendo a decretação da internação provisória do adolescente, pleiteando, em antecipação de tutela recursal, a concessão de efeito ativo ao recurso.
Em 11/09/2025, o Desembargador Relator do agravo de instrumento concedeu o efeito ativo, decretando a internação provisória do paciente, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base nos arts. 108, parágrafo único, e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste writ, a parte impetrante alega que a decisão impugnada teria determinado a internação provisória sem demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida. Argumenta que a internação provisória possuiria caráter excepcional, não bastando, para a sua decretação, a gravidade abstrata do ato infracional, e que o Juízo de primeiro grau, ao indeferi-la, teria concluído pela participação periférica do adolescente, sem papel preponderante nos fatos.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WALTER DJONES RAPUANO (IMPETRANTE)
Advogado
WALTER DJONES RAPUANO (OAB 16505/MT)
HC 1036388/MT (2025/0359322-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WALTER DJONES RAPUANOADVOGADO:WALTER DJONES RAPUANO - MT016505BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E G T BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
Ressalta que, à luz do princípio do melhor interesse e do art. 122, § 2º, do ECA, haveria medida em meio aberto adequada, consistente no acolhimento familiar pelo genitor, já implementado com mudança de cidade e transferência escolar, sendo que a internação interromperia processo educacional e readaptação familiar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da internação provisória do paciente, com restabelecimento da decisão de primeiro grau que indeferiu a medida. Subsidiariamente, pede a substituição da internação provisória por liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância. A mesma orientação se aplica, por analogia, aos casos em que a ação constitucional é impetrada contra decisão unipessoal de Relator que concede efeito suspensivo a recurso, resultando na inadmissibilidade do writ manejado perante esta Corte Superior de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE DECRETADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFESA NA CORTE LOCAL. WRIT IMPETRADO NESTE TRIBUNAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR DO RECURSO. SÚMULA N. 691/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A LEGITIMAR A RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 108 E 122, INCISO I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia no âmbito desta Corte, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade.
- O habeas corpus não se voltou contra acórdão ou decisão definitiva da Corte local, mas contra juízo liminar do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto, que ainda será objeto de julgamento colegiado. Dessarte, a princípio, este Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer o mandamus.
- A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou que houve reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
- A Corte local entendeu que haveria justa causa para a internação provisória, vale dizer, prova da materialidade do ato infracional e indícios suficientes de autoria. Mencionou, nesse sentido, os depoimentos das testemunhas policiais e a confissão do outro adolescente também representado. A reforma desse juízo de fato não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- In casu, considerou-se que o ato infracional análogo ao delito de roubo comporta a imposição, em tese, da internação, como medida socioeducativa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, e que a infração em concreto foi praticada com o emprego de arma de fogo, com o concurso de pelo menos quatro agentes (dois adolescentes) e a invasão do domicílio das vítimas. A especial gravidade do modus operandi infracional é fundamento legítimo para a imposição da internação cautelar para garantia da ordem pública, não estando demonstrada ilegalidade patente a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.820/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos.)
Assim, em regra, não se admite a superação do referido óbice processual, excetuando-se circunstâncias de manifesta ilegalidade. Tal situação excepcional, contudo, não se verifica no caso em apreço, sobretudo diante dos fundamentos apresentados pelo Desembargador Relator, ao decretar a internação provisória do menor, in verbis (fls. 30-31; grifamos):
(...) a pretensão ministerial (decretar a medida de internação provisória) revela-se, a meu sentir, adequada e proporcional diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao adolescente.
Isso porque o conjunto fático-probatório evidencia que E. G. T. B., em tese, participou de atos de extrema violência, consistentes em sequestro e cárcere privado, culminando no homicídio qualificado de Gabriel Feitosa Silva e posterior ocultação de cadáver, em contexto de organização criminosa.
No ponto, a narrativa da vítima Juliana e o depoimento do próprio adolescente representado, indicam a sua participação na vigilância direta da vítima em cárcere, o que, por si só, caracteriza indícios suficientes de autoria e materialidade.
Noutra ótica, ainda que se considere a decisão do juízo singular, no sentido de afastar a participação direta do adolescente nos atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, permanece, rebus sic stantibus, evidente sua inserção no cenário do ato infracional de sequestro e cárcere privado da vítima Juliana.
Não bastasse, mesmo sob a vigilância do representado e de um terceiro homem, identificado como “Gringo”, foi a própria mãe do adolescente quem, após a execução e ocultação do corpo de Gabriel, entrou em contato telefônico com ele para autorizar a liberação de Juliana, circunstância indicativa de que, mesmo em posição aparentemente periférica, o representado atuou em conformidade com a dinâmica criminosa traçada pelo grupo, o que reforça sua vinculação e a influência que ainda pode sofrer da genitora e do grupo criminoso.
Essas circunstâncias revelam não apenas a periculosidade social da conduta, mas também o risco de que, em liberdade, o adolescente continue exposto a contatos e determinações externas, seja da própria mãe, que está presa preventivamente (autos n. 1013060-46.2025.8.11.0040), seja de outros integrantes da facção.
Esse quadro, à luz do art. 108, parágrafo único, e art. 122, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade e a imprescindibilidade da medida, justifica-se a imediata intervenção.
O c. STJ entende que a internação provisória, ainda que medida de exceção, pode ser decretada quando necessária para o acautelamento da ordem pública diante da gravidade concreta do ato infracional (AgRg no HC n. 952.623/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025).
Em conformidade, o STJ, ao analisar caso semelhante (internação provisória por ato infracional análogo ao crime de sequestro e cárcere privado), decidiu:
(...)
Ademais, além de comprometer a ordem pública, coloca em risco a integridade física e psicológica do próprio representado, vulnerável à continuidade das práticas ilícitas e a eventuais represálias, seja de facções rivais, seja dos próprios comparsas, demonstrando que a liberdade do adolescente, neste momento processual, constitui risco efetivo de reiteração de atos infracionais graves.
Ressalte-se que, que mesmo com o compromisso assumido pelo genitor do adolescente em transferi-lo para outra cidade, tal providência, ao menos neste momento processual, não se afigura suficiente para neutralizar os riscos já evidenciados nos autos, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de acautelamento imediato.
Cumpre destacar, por fim, que a internação não se presta a caráter meramente punitivo, mas protetivo e pedagógico, de modo a interromper o ciclo de violência no qual o representado se encontra, em tese, inserido.
Como se observa, a decisão impugnada está, em uma análise prelibatória, suficientemente fundamentada, tendo sido justificada a decretação da internação provisória do paciente em virtude da especial gravidade dos fatos, bem como diante do risco à integridade física e psicológica do menor.
Ademais, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio agravo de instrumento, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.