Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124257/MG (2026/0359334-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PENAQUIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCO AURELIO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO AURÉLIO RAMOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/07/2026, pela suposta prática de extorsão qualificada (art. 158, § 2º, CP), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
Em habeas corpus originário, a 1ª Câmara Criminal do TJMG conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por garantia da ordem pública e conveniência da instrução, e não conhecendo do pedido de prisão domiciliar por supressão de instância.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva. Afirma que o decreto se vale de conceitos genéricos, sem individualizar riscos atuais à ordem pública ou à instrução.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Alega condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, e pleiteia substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
Invoca negativa de autoria e materialidade e argumenta que os elementos já coligidos permitem exame de plano das versões defensivas, sem revolvimento probatório amplo.
Postula prisão domiciliar, por imprescindibilidade do paciente nos cuidados de sua genitora com deficiência intelectual, amparada em relatório médico e estudo social.
Alega desproporcionalidade da custódia e violação à presunção de inocência, indicando colaboração espontânea do paciente e ausência de risco processual concreto.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva, substituir por cautelares diversas, ou conceder prisão domiciliar (fls. 2-22).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 31-43):
[...] A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta, nesta oportunidade, os benefícios da concessão de liberdade provisória, tendo em vista a existência de materialidade e os indícios de autoria. A materialidade se consubstancia nos depoimentos colhidos na fase policial, em especial o da vítima, que narrou com detalhes a dinâmica da extorsão, e no laudo de exame de corpo de delito, que atesta as lesões sofridas. Os indícios de autoria recaem sobre o autuado, apontado diretamente pela ofendida como o autor das ameaças e mandante das agressões. O periculum libertatis, por sua vez, fundamenta-se na garantia da ordem pública e, principalmente, na conveniência da instrução criminal. Embora ostente primariedade, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi - que incluiu agressões físicas praticadas por terceiros a mando do autuado e ameaças de mutilação ("cortar sua orelha") - demonstra a periculosidade do agente e o risco real que sua liberdade representa à paz social. Contudo, o fundamento que se impõe com maior robustez é a conveniência da instrução criminal. O crime de extorsão se baseia na coação e na intimidação da vítima. As ameaças proferidas pelo autuado são um claro indicativo de sua intenção de silenciar e subjugar a ofendida. Permitir que o autuado aguarde o processo em liberdade, neste momento, criaria um risco concreto de que ele, direta ou indiretamente, volte a ameaçar a vítima, influenciando seu futuro depoimento em juízo e, assim, frustrando a instrução criminal. O delito imputado é doloso e tem pena máxima superior a quatro anos, o que preenche o requisito de admissibilidade do art. 313, I, do CPP. Por fim, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, notadamente o risco de coação à vítima. Assim, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP, acolho o parecer do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MARCO AURELIO RAMOS EM PRISÃO PREVENTIVA. (...)” [...]
Além disso, sobre os fundamentos para manter a segregação cautelar do paciente, o Tribunal de origem consignou que (fls.38-40):
[...] Extrai-se dos elementos informativos que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia Civil relatando que, naquele momento, estaria sendo vítima de extorsão praticada pelo paciente por meio de mensagens de áudio de visualização única encaminhadas pelo aplicativo WhatsApp. Na unidade policial, as mensagens foram reproduzidas na presença dos investigadores, que registraram o respectivo conteúdo.
Ainda, narrou que, no dia anterior, teria sido agredida no interior de seu local de trabalho por duas mulheres, supostamente a mando do paciente, ocasião em que este permaneceu no local, afirmando estar armado, determinando que ela permanecesse em silêncio e filmando toda a ação. As agressões consistiriam em socos, chutes e cortes em seus cabelos. O episódio estaria relacionado a dívidas financeiras acumuladas pela vítima e a supostas interferências de terceiros ligados a organização criminosa.
Os policiais afirmaram ter constatado, em tese, o conteúdo intimidatório das mensagens apresentadas, nas quais o paciente ameaçaria "cortar sua orelha" e "terminar de cortar seu cabelo", além de realizar exigências de cunho patrimonial. Diante da situação narrada e do suposto estado de flagrância, foi solicitado apoio da Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos, cujas equipes diligenciaram até o local de trabalho do conduzido, onde efetuaram sua prisão em flagrante.
Todos estes fatos expostos evidentemente corroboram com indícios de autoria e materialidade necessários por ora.
Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontuado pelo d. magistrado de piso, encontra-se devidamente evidenciado pela gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que, em tese, o paciente teria submetido a vítima a reiteradas ameaças com o propósito de obter vantagem patrimonial, valendo-se de mensagens intimidatórias encaminhadas por aplicativo de comunicação. Soma-se a isso o fato de que, segundo os elementos informativos, o paciente teria participado de episódio anterior em que a ofendida foi violentamente agredida por terceiras pessoas, permanecendo no local, afirmando estar armado e registrando as agressões. [...]
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, pautada no seu modus operandi, em que o paciente teria submetido a vítima a atos de violência física e a ameaças intimidatórias, registradas em mensagens pelo aplicativo de Whatsapp, como meio para cobrar-lhe uma dívida, havendo, inclusive, ameaça de realizar graves lesões a sua integridade física (cortar sua orelha), situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto para fins de resguardar a ordem pública e a própria instrução criminal.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
JÁ em relação à tese de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1124257/MG (2026/0359334-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PENAQUIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCO AURELIO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.