SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (EMBARGADO), 1. WASHINGTON SANTOS VASCONCELOS (EMBARGANTE)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS (OAB 8583/AM), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO (OAB 10694/AM), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF)
EDcl nos TutAntAnt 663/AM (2025/0359359-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:WASHINGTON SANTOS VASCONCELOSADVOGADOS:DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS - AM008583GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO - AM010694EMBARGADO:SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON SANTOS VASCONCELOS contra a decisão de fls. 117-121, que deferiu tutela provisória antecedente para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e determinar a suspensão do cumprimento provisório de sentença em curso na origem.
Posteriormente, sobrevieram pedido de reconsideração por fato novo (fls. 171-183) e agravo interno (fls. 152-166).
É, no essencial, o relatório.
A decisão embargada deferiu a tutela provisória ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, o acórdão recorrido aparentava divergir da jurisprudência desta Corte relativa à impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta por prescrição, tendo sido utilizados precedentes concernentes à prescrição intercorrente.
O embargante sustenta, contudo, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não tratou de prescrição intercorrente, mas de prescrição da própria pretensão executiva em relação ao avalista, decorrente da ausência de direcionamento da execução contra ele durante o prazo legal.
Assiste-lhe razão quanto à necessidade de esclarecimento desse ponto.
Com efeito, o acórdão recorrido registrou expressamente que a pretensão executiva contra o avalista foi reconhecida como prescrita em razão da inércia da exequente na adoção de providências voltadas especificamente à sua inclusão no polo passivo da execução, consignando que o pedido de redirecionamento somente ocorreu em 19/9/2022, após o escoamento do prazo que reputou aplicável.
Além disso, sobreveio fato novo relevante após a concessão da tutela.
Conforme noticiado às fls. 171-183, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.171.351/CE, assentou expressamente que:“A extinção de execução por prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade.”
No mesmo precedente foi consignado que, diferentemente do que ocorre nas hipóteses de prescrição intercorrente, a execução fundada em pretensão já atingida pela prescrição direta impõe ao executado a necessidade de defesa judicial, legitimando a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, a premissa de plausibilidade que justificou a concessão da tutela provisória foi sensivelmente alterada pela superveniência de precedente específico da Terceira Turma a respeito da prescrição direta, hipótese que se aproxima da moldura fática adotada pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, não mais subsiste, com a intensidade exigida para a manutenção da medida excepcional, o requisito da probabilidade do direito que embasou a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto: acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada; em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 117-121; revogo a tutela provisória anteriormente deferida, restabelecendo a eficácia do acórdão recorrido e afastando a suspensão do cumprimento provisório de sentença; e julgo prejudicado o agravo interno por perda superveniente de objeto.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (AGRAVADO), 1. WASHINGTON SANTOS VASCONCELOS (AGRAVANTE)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS (OAB 8583/AM), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO (OAB 10694/AM), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF)
AgInt no TutAntAnt 663/AM (2025/0359359-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:WASHINGTON SANTOS VASCONCELOSADVOGADOS:DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS - AM008583GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO - AM010694AGRAVADO:SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
· há 1 ano
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (EMBARGADO), 1. WASHINGTON SANTOS VASCONCELOS (EMBARGANTE)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS (OAB 8583/AM), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO (OAB 10694/AM), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF)
EDcl nos TutAntAnt 663/AM (2025/0359359-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:WASHINGTON SANTOS VASCONCELOSADVOGADOS:DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS - AM008583GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO - AM010694EMBARGADO:SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (REQUERENTE), 2. WASHINGTON SANTOS VASCONCELOS (REQUERIDO)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS (OAB 8583/AM), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO (OAB 10694/AM), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF)
TutAntAnt 663/AM (2025/0359359-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707REQUERIDO:WASHINGTON SANTOS VASCONCELOSADVOGADOS:DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS - AM008583GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO - AM010694
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A .
A requerente alega que (fl. 7):
O cumprimento provisório de sentença busca a execução de honorários de sucumbência fixados em execução extinta pela prescrição, situação que encontra resistência na jurisprudência consolidada do STJ.
Com efeito, esta Corte já firmou o entendimento de que, em casos de extinção da execução por prescrição, não se mostra razoável condenar o exequente em honorários, devendo prevalecer a regra da sucumbência conjugada com o princípio da causalidade. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor inadimplente, e não o credor que buscava a satisfação de seu crédito.
Aponta que há perigo de dano, pois trata-se de execução provisória de quantia próxima a R$ 1.000.000,00. Alega que "[...] conforme demonstrado na impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 23/32 dos Autos n. 0202343-23.2025.8.04.0001), há flagrante excesso de execução, apurado em aproximadamente 50% do valor cobrado, o que acentua ainda mais a gravidade da constrição patrimonial" (fl. 8).
Obtempera que, "em caso de reforma da decisão, a Requerente enfrentará a difícil ou até impossível tarefa de reaver tais quantias, sobretudo diante do risco concreto de insolvência dos exequentes" (fl. 9).
É, no essencial, o relatório.
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (REQUERENTE), 2. WASHINGTON SANTOS VASCONCELOS (REQUERIDO)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS (OAB 8583/AM), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO (OAB 10694/AM), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF)
TutAntAnt 663/AM (2025/0359359-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707REQUERIDO:WASHINGTON SANTOS VASCONCELOSADVOGADOS:DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS - AM008583GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO - AM010694Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
Documento
Protocolo de Petição
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
No caso, observa, em análise de cognição superficial, dissonância entre a jurisprudência desta Corte Superior e o acórdão recorrido.
Este Tribunal Superior entende que o reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação.
Note-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes.
2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária.
3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.
4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.
5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).
6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Contudo, decidiu o acórdão recorrido em sentido diametralmente oposto, conforme se depreende da leitura da sua ementa abaixo colacionada (fls. 23-24):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Washington Santos Vasconcelos contra acórdão que deu provimento ao seu agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir o processo de execução em seu desfavor, na condição de avalista. O Embargante apontou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua fixação em 20% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do provimento do recurso que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução em relação ao embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos por vício de omissão, pois, embora o acórdão tenha reconhecido a prescrição e extinguido a execução, deixou de se pronunciar sobre a verba honorária de sucumbência, cuja fixação é obrigatória nos termos do art. 85 do CPC.
4. A parte exequente, ao ajuizar execução fundada em título prescrito, deu causa ao ajuizamento da ação, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e impõe a ela o dever de suportar os honorários advocatícios.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na extinção do processo.
6. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8.º, do CPC somente se aplica a causas de valor irrisório ou inestimável, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual os honorários devem ser fixados com base no art. 85, § 2.º, do CPC.
7. Considerando o trabalho desempenhado pelo patrono, a natureza da controvérsia e o valor da causa, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento:
1. Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios deve ser sanada de ofício, nos termos do art. 85 do CPC, quando o recurso é provido e a parte recorrente obtém êxito total na extinção da execução.
2. A parte exequente responde pelos honorários advocatícios fixados em favor do executado quando a execução é extinta por prescrição, reconhecida em exceção de pré-executividade.
3. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2.º, do CPC, salvo nas hipóteses do § 8.º, não configuradas quando o valor da causa não é irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2.º e 8.º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.03.2021, DJe 03.03.2021. TJ-MG, Apelação Cível nº 0024863-08.2001.8.13.0629, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 13.09.2023.TJ-DF, AI nº 0747050-09.2023.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 04.04.2024.
Observada teratologia no acórdão recorrido, que segue em caminho oposto ao entendimento desta Corte Superior, com fundamento no art. 288, §2º, do RISTJ, defiro o pedido e atribuo efeito suspensivo ao recurso especial para que seja suspensa a execução provisória até o julgamento do apelo nobre.